PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-56.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: TAINARA PRATES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA - MT29424/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
2. Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que o Juízo não tem conhecimento técnico na área médica, impõe-se a realização de perícia, a ser realizada por médico de confiança do Juízo, a fim de se verificar se as condições de saúde atuais da parte autora, o que inviabiliza, por ora, a apreciação do pedido, ainda que em juízo perfunctório. Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença de mérito.
3. A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que traga aos autos os seguintes documentos: 3.1. prova do indeferimento administrativo do benefício ora requerido, uma vez que o apresentado no id 330888140 não possui motivo expresso do indeferimento e o apresentado no id 332292487 não foi protocolado pela requerente do benefício.
Caso não seja apresentado o indeferimento administrativo, seja apresentada justificativa da ausência deste ou justificativa de descumprimento de diligências administrativas determinadas (ausência de prova de vida alegado na inicial), em consonância com a jurisprudência do STF, objetivando caracterizar o interesse de agir e inocorrência do indeferimento forçado; 3.2. comprovante atual (180 dias anteriores à propositura da demanda) de residência a fim de comprovar a competência territorial deste Juízo, sendo que, caso o documento encontre-se em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante que ateste a residência da parte autora; 3.3. documentação hábil a comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte, para fins de análise do pedido de Justiça Gratuita (termo de hipossuficiência, p.ex.).
Caso a parte seja absoluta ou relativamente incapaz, sejam acostados aos autos documentos hábeis a provar essa condição, bem como os documentos de seu curador; 3.4. documentos médicos relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os FILMES (CHAPAS) de radiografias, possibilitando eventual avaliação pericial.
4. Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para designação de perícia médica e/ou social. De outra sorte, caso não sejam sanadas as irregularidades acima apontadas, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.