PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-57.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARCELO BRUSCHI DIAS TOLEDO Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476, HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).
Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade NB 643.437.074-5, a contar da data de início da incapacidade, ocorrida em 15/05/2022, ou a partir da data do requerimento administrativo, em 20/04/2023. Conforme o CNIS (ID 329741488) o autor ingressou no RGPS em 01/02/1997, na qualidade de segurado obrigatório empregado. Seus últimos vínculos empregatícios foram firmados nos períodos de 12/09/2011 a 23/12/2011 e de 12/01/2012 a 27/01/2012.
A partir de 31/10/2012, consta do CNIS período de atividade de segurado especial positivo ratificado. Assim, cumpriu o autor os requisitos da manutenção da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência. Quanto à incapacidade, em perícia realizada em 20 de setembro de 2024, o Sr. Perito Médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, nomeado pelo juízo, constatou que o autor, 41 anos de idade, pescador artesanal, apresenta quadro de FRATURA CONSOLIDADA DE TIBIA DISTAL ESQUERDA, CID-10: S823 / ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA, CID-10: M191.
Ao exame físico anotou: "DEAMBULA COM LEVE CLAUDICAÇÃO EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. SOBE E DESCE EM MACA SEM LIMITAÇÕES - SEM DEFORMIDADES EM MÃO DIREITA, ADM LIVRE - SEM DEFORMIDADES EM TORNOZELO E PERNA ESQUERDA, COM AMPLITUDE DE MOVIMENTOS POUCO LIMITADAS EM TORNOZELO ESQUERDO, SEM SINAIS FLOGISTICOS , CICATRIZ CIRURGICA SEM ALTERAÇÕES.SEM DOR A PALPAÇÃO." Concluiu: "O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
HOUVE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15/05/2022, DATA DE ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO, EM QUE APRESENTOU FRATURA DE TIBIA DISTAL ESQUERDA, E POSTERIORMENTE FOI SUBMETIDO À REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA, PERSISTINDO ATÉ 20/09/2024, DATA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, QUANDO NÃO FORAM CONSTATADAS LIMITAÇÕES INCAPACITANTES AO EXAME FÍSICO" Em resposta ao quesito nº 20 do Juízo, respondeu: "-HOUVE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15/05/2022, DATA DE ACIDENTE, COM FRATURA DE TIBIA DISTAL ESQUERDA, PERSISTINDO ATÉ 20/09/2024, DATA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, QUANDO NÃO FORAM CONSTATADAS PERSISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES INCAPACITANTES AO EXAME FÍSICO." A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado.
Por conseguinte, em razão da conclusão inequívoca do Laudo Médico Pericial acerca da existência da incapacidade total e temporária, pretérita, faz jus a parte autora à concessão do benefício previdenciário. Embora a DII tenha sido fixada em 15/05/2022 (data do acidente), o requerimento administrativo somente foi formulado em 20/04/2023 (NB 643.437.074-5 - ID 329179988, pág. 10). Dessa forma, conisderando o lapso temporal entre a DII e a DER, fixo a DIB do benefício na data do requerimento administrativo, com fundamento no artigo 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício é devido até 20/09/2024 (DCB fixada pelo Experto). Portanto, verificando-se que a parte autora se desincumbiu, parcialmente, de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, no período de 20/04/2023 a 20/09/2024, devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, em execução invertida. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado, oficie-se à CEAB-DJ-SR1 para implantação do benefício, com apuração da RMI/RMA nos termos dessa sentença, no prazo legal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 60 dias.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto