Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RICARDO PAZZINATTO DE ALMEIDA LEITE
- Advogado
- CAROLINA CORREA RODRIGUES (OAB 300757/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000718-58.2021.4.03.6109 EXEQUENTE: RICARDO PAZZINATTO DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINA CORREA RODRIGUES - SP300757 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
DESPACHO
A parte peticiona alegando inércia injustificada da Caixa Econômica Federal no cumprimento do Ofício de Transferência Eletrônica (ID 598433465), o que estaria retardando a satisfação do crédito e afrontando a autoridade da decisão judicial. Requer a intimação pessoal e urgente do gerente da Agência 3969 do PAB da Caixa Econômica Federal, em Piracicaba/SP, para que comprove, no prazo de 24 horas, o cumprimento da ordem, bem como a fixação de multa diária de R$ 500,00, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, em caso de persistência do descumprimento.
Indefiro, por ora, o pedido de intimação pessoal do gerente da Agência 3969 do PAB da Caixa Econômica Federal e de fixação de multa diária. Conforme se verifica, a instituição financeira foi intimada para cumprimento da ordem em 22/09/2026 (ID 605264192), não se mostrando configurada, neste momento, mora suficientemente caracterizada ou resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial.
Além disso, é de conhecimento a ocorrência de greve no âmbito da Caixa Econômica Federal, circunstância que, embora não implique automática suspensão das ordens judiciais, deve ser considerada na avaliação da razoabilidade do prazo para cumprimento da providência determinada. Assim, mostra-se prematura a adoção de medida coercitiva, especialmente a imposição de multa, antes do transcurso de prazo razoável para atendimento da ordem.
Aguarde-se o decurso do prazo anteriormente concedido. Persistindo o descumprimento após esse período, poderá a parte requerer nova apreciação da matéria, com a indicação de elementos concretos que demonstrem a injustificada resistência da instituição financeira. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
