PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-64.2026.4.03.6115 AUTOR: RODRIGO MONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA FERREIRA NERES - SP336029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS. Na sua inicial, requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 01/09/1994 a 05/03/1997, de 08/10/2002 a 01/07/2020 e de 03/11/2021 a 01/02/2023. No caso em tela, há necessidade de emenda à inicial para comprovação do interesse de agir, segundo recente julgamento do Tema 1.124 do
C. Superior Tribunal de Justiça. O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1124, referente à configuração do interesse de agir dos benefícios previdenciários: "Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado.
Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício. [...]” – destaque nosso.
Dessa forma, é essencial que as provas da especialidade (PPPs e/ou laudos) tenham sido anexadas ao processo administrativo junto ao INSS (NB 212.129.544-0) para que reste configurado o interesse de agir no presente caso com a DIB pretendida. Dos autos, verifica-se que o PPP retificado da empresa TAM Linhas Aéreas S.A., prova fundamental para a análise de grande parte do pleito, foi obtido somente após o trânsito em julgado de ação trabalhista, e instruiu um segundo requerimento administrativo (NB 234.651.181-6, DER 29/09/2025, mas não o primeiro.
Saliente-se que, nos casos em que um laudo pericial técnico seja indispensável para análise, também se mostra indispensável sua análise prévia pelo INSS para configuração do interesse processual. Por fim, importante ressaltar que não é competência da Justiça Federal o pedido de emissão/retificação de PPP ou formulários, conforme a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
RITO SUMARÍSSIMO.
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DE PPP. A causa guarda pertinência com a proteção de direitos dos trabalhadores, evidenciando-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, quando alude a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há violação dos preceitos constitucionais evocados.
3. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A transcrição integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). – destaque nosso “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017.
1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como no caso dos autos em que se busca retificação e entrega do formulário PPP, uma vez que a pretensão decorre do vínculo de emprego existente entre as partes, consoante jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes. Agravo a que se nega provimento .
2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento .
3 - PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a pretensão de retificação e entrega do formulário PPP para fins previdenciários, por ser destituído de conteúdo patrimonial, detém natureza declaratória, não estando sujeita a prescrição, consoante exceção disciplinada no §1º do art. 11 da CLT.
Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-51-80.2017.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022). – destaque nosso. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação aos pedidos não submetidos à prévia e adequada análise administrativa: a) Esclarecer quais documentos (PPPs, laudos judiciais, etc.) foram efetivamente apresentados no primeiro processo administrativo (NB 212.129.544-0, DER 09/02/2024) para comprovar a especialidade de cada um dos períodos pleiteados, juntando, se ainda não o fez, cópia integral do referido processo; deve a parte esclarecer também quais não foram juntados perante o INSS e esclarecer a razão da não apresentação perante a Autarquia Federal; b) Apresentar as razões, à luz da tese fixada no Tema 1124 do STJ, para a fixação da DIB na primeira DER (09/02/2024), considerando que o PPP retificado por ordem judicial – prova que embasa grande parte do pedido de especialidade – foi obtido e apresentado ao INSS apenas no segundo requerimento administrativo (DER 29/09/2025); c) Alternativamente, caso opte por emendar a inicial para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) com base no segundo requerimento administrativo (NB 234.651.181-6, DER 29/09/2025), deverá, na mesma oportunidade, retificar o valor da causa, apresentando nova planilha de cálculo.
A retificação é necessária para a correta aferição da competência deste Juízo, considerando que a alteração da DER impacta diretamente o conteúdo econômico da demanda. Após, voltem conclusos para análise da existência de interesse processual. No silêncio, voltem conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. SÃO CARLOS, 29 de junho de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal