PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000718-66.2024.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: JOSE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 01/10/1992 a 28/04/1995 foi considerado exercido em condições especiais. Também houve reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985.
Foi determinada a concessão de benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (12/06/2023). O INSS interpôs recurso de sentença. Sustenta que não houve comprovação do exercício de atividade rural no período citado na sentença, o mesmo ocorrendo em relação a especialidade do intervalo citado na origem. A parte autora, por sua vez, defende que os períodos de 01/07/1987 a 31/12/1988, 29/04/1995 a 31/05/1995 e 01/10/1998 a 10/04/2001 também são especiais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, corrijo erro material no dispositivo da sentença, os intervalos de “01/10/1990 a 01/07/1994 01/05/2008 a 30/04/2009 e de 01/05/2009 a 15/10/2010” citados no dispositivo, são estranhos à lide. O único período cuja especialidade foi reconhecida é “01/10/1992 a 28/04/1995”, conforme fundamentação a própria sentença. No cálculo do tempo de contribuição, no entanto, foi considerado o tempo corretamente, conforme fundamentação.
A própria parte autora, em sede de contrarrazões, reconhece tal fato: “Porém, no dispositivo, manda averbar como especiais os períodos 01/10/1990 a 01/07/1994, 01/05/2008 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 15/10/2010, que não correspondem aos períodos pedidos na inicial nem aos períodos analisados na fundamentação." Destaco que o cálculo da contadoria está de acordo com os pedidos formulados e analisados.
Assim, no dispositivo, onde se lê: "b) reconhecer como tempo especial os períodos 01/10/1990 a 01/07/1994 01/05/2008 a 30/04/2009 e de 01/05/2009 a 15/10/2010 e convertê-los em tempo comum." Leia-se “b)reconhecer como tempo especial o período de 01/10/1992 a 28/04/1995 e convertê-lo em tempo comum” DA ATIVIDADE RURAL O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91.
O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Contudo, após 31/10/1991 (data da regulamentação da Lei 8.213/91) o labor rural na qualidade de segurado especial (regime de economia familiar) sem as devidas contribuições não pode ser computado nem mesmo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal regra está excepcionada nos casos de empregados rurais, pois não competia a eles a obrigação de recolhimento, mas sim a seus empregadores.
DA PROVA DO TEMPO RURAL Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil. Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente. Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos leve à convicção de que houve a prestação de serviço.
Ressalto ainda que os documentos em nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
A despeito disso, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a autarquia. Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Nesse sentido o STJ editou a Súmula 577, segundo a qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Em conclusão, não havendo início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não é aceita para fins de comprovação de tempo de serviço, nos termos do § 3º, VI, do artigo 55 da Lei 8.213/91.
DA QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL Trabalhador rural, nos termos do §1º acima citado, são aqueles referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, ou seja, trabalhador rural empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial. Nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (1). agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…) O próprio INSS, por disposição no art. 109, § 1º, da IN 128/2022, considera a atividade rural como sendo exercida em regime de economia familiar quando o trabalho do grupo familiar for de mútua dependência, ou seja, quando é necessário que todos da família exerçam alguma função indispensável à subsistência do grupo, e sem a utilização de empregados permanentes.
Os limites legais, portanto, são o tamanho da terra e o auxílio ou não de empregados permanentes, mas nada trata da quantidade de produção ou de sua comercialização. Prevê ainda o art. 11 da Lei 8213/91:
VII - segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (...)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (...)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; §
10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. §
11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. §
12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES Importante atentar para a dificuldade que a mulher tem de comprovar o tempo rural trabalhado, fato que levou a jurisprudência a aceitar documentos em nome do cônjuge e do genitor e irmãos para aproveitar à mulher rurícola (esposa/filha/irmã), dada a própria natureza do trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, e do costume vigente no campo, ao menos nos tempos remotos, de serem os atos negociais, em regra, formalizados pelo homem.
A jurisprudência pátria, a propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU), podendo ser corroborado pela prova oral. Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” A cartilha para julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário da AJUFE (coord.
WURSTER, Tani Maria e PIMENTA ALVES, Clara da Mota) traz alguns dados relativos à comprovação do trabalho da mulher no campo e debate a necessidade de o julgador se atentar para as peculiaridades do trabalho da mulher no campo, especialmente sobre o valor que se lhe dá e as dificuldades de sua comprovação, conforme trechos que transcrevo a seguir: "A especial condição de estarem dispensadas da contribuição ao regime geral, o que é um benefício dos segurados especiais, impõe obstáculos diferenciados às mulheres para acesso à aposentadoria rural na qualidade de seguradas especiais.
De um lado, assim como os homens, deixam de contar com a presunção do exercício do trabalho que adviria da contribuição mensal. De outro, passam a se submeter a uma análise discricionária sobre o valor do seu trabalho, a qual é pautada pela lógica da valorização do trabalho masculino e da invisibilidade do labor feminino, cuja influência não se limita ao âmbito previdenciário e se reproduz em todos os segmentos da sociedade.
Em primeiro lugar, as atividades domésticas e de cuidado realizadas pelas mulheres reiteradamente deixam de ser posicionadas como atividade rural propriamente dita, embora sejam indispensáveis à subsistência delas e de suas famílias e sejam exercidas em condições de mútua dependência e colaboração. Em segundo lugar, constata-se a invisibilidade do trabalho rural feminino, que decorre do senso comum de que cabe ao homem a função de provedor e à mulher a função de “auxiliar”, a qual depende de um esforço probatório qualificado para o seu reconhecimento, mesmo que a mulher dedique tantas horas de trabalho rural quanto o homem ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar.
Em terceiro lugar, como decorrência das presunções relacionadas ao pertencimento da mulher ao espaço privado, elas encontram dificuldades para a constituição de prova em seu nome. (...) A constituição de prova quanto à atividade rurícola para a mulher que vindica aposentadoria rural deve ser sensível a essas circunstâncias caracterizadas tanto pela proeminência do arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro, quanto pelo trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado.
Assim, a qualificação do companheiro precisa prestigiar essa mulher. (...) A comprovação do trabalho rural é fundamental à mulher que pretende acessar benefícios previdenciários especificamente direcionados aos trabalhadores rurais. E, para que se estabeleça justiça em termos de reconhecimento quanto ao seu labor não direcionado ao mercado – labor este vinculado à reprodução social, em seus aspectos de subsistência do grupo familiar e de atividades domésticas e de cuidado – a admissão de prova tem que ser feita mediante critérios flexíveis.
Somente assim será reconhecido um trabalho essencial e ainda posto, majoritariamente, ao seu exclusivo encargo." Assim, mesmo se indicadas as expressões “do lar” ou “prendas domésticas” da mulher, nos casos em que o cônjuge consta como lavrador e seu trabalho é desenvolvido em regime de economia familiar, é plenamente possível que se presuma que sua esposa desenvolvesse trabalho rural. Isto porque o local em que se realiza o labor rural é o próprio imóvel no qual se encontra a residência da família, sendo usual que a mulher conciliasse seus afazeres familiares diários com o trabalho rural na propriedade.
Sobre o fato de o esposo da autora exercer atividade urbana, a própria TNU (Súmula
41) e o STJ (Súmula 532) têm contemporizado, reconhecendo o trabalho rural em regime de economia familiar mesmo que o cônjuge se dedique às lides urbanas, conforme julgado que abaixo transcrevo: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar.
É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Relativamente à descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar, cumpre ver que o Tema n. 532/STJ enuncia: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
No mesmo sentido, diz a Súmula n. 41/TNU: "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". No julgamento do PEDILEF 05018332820144058310, a TNU decidiu que a renda obtida pelo trabalho agrícola, em regime de economia familiar, deve ser imprescindível para a subsistência do núcleo familiar.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE, CUJA RENDA CONSTITUI A PRINCIPAL FONTE DO ORÇAMENTO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento visto.
Extrai-se do acórdão: Registro que está pacificado na jurisprudência da TNU e das Turmas Recursais do RS que o fato de um dos membros da família desenvolver labor remunerado não impede, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar dos demais membros da família. Porém, em casos como tais (em que há outra fonte de renda na família, que não a própria produção rural), necessário se torna a comprovação de que o labor rural desenvolvido (por aquele que vem a Juízo) era essencial ou, ao menos, de grande relevância para a sua própria subsistência.
Assim, não obstante a renda de atividade urbana, admite-se a caracterização do regime de economia familiar quando restar comprovado que a renda auferida com a atividade rural era indispensável ao sustento do núcleo familiar, na linha do decidido pela Turma Nacional de Uniformização (2007.72.59.00.2088-3, Rel. Élio Wanderlei de Siqueira Filho, DJ 16/03/2009). Com efeito 'O que define o trabalho rural em regime de economia familiar é exatamente a indispensabilidade e a mútua dependência entre os membros do grupo, conforme referido, e, inclusive, reconhecido pelos arestos do STJ.' (TNU, Incidente nº 2005.84.13.000832-1, Rel.
Renato Toniasso, DJU 30/05/2006). Tal análise passa pela avaliação do conteúdo probatório, atentando-se, ainda, para o valor da renda obtida com a outra fonte de renda e para outros fatores econômicos que permitam avaliar a indispensabilidade do trabalho rural. No caso dos autos não há prova de produção rural relevante, com fins à comercialização e que seja indispensável ao sustento familiar nos períodos recorridos.
O fato de haver outra fonte de renda que não proveniente do serviço rural somente poderia ser relevado se esta tivesse um caráter subsidiário, complementar, o que não parece ser o caso dos autos. Destaco, ainda, o seguinte trecho da entrevista rural da parte autora (evento 1, Procadm3, fl.40):
VII - DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA A PRODUÇÃO: Diz que não vendiam nada do que era plantado, era tudo consumo da família. Questionada diz que usavam o benefício do pai para comprarem alimentos que não produziam e vestuário. HÁ que se considerar que possuir 'condição de agricultor' não é sinônimo de ser segurado especial (ou seja, exercer atividade rurícola, em regime de economia familiar). Logo, mesmo que a prova testemunhal efetivamente comprovasse que a autora exercia atividades rurícolas, no caso concreto mostra-se inviável reconhecer a sua condição de segurada especial em todo o período requerido, pois os documentos apresentados como início de prova material não revelam a indispensabilidade do trabalho agrícola para a subsistência familiar.
É indevido, portanto, o reconhecimento pleiteado. Logo, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido", bem como a Questão de Ordem 24/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia".
A pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (TNU. Decisão do Presidente. Processo nº 5005721-07.2017.4.04.7111, PUIL; Relator: Min Paulo de Tarso Sanseverino. J. 29/08/2019) Assim, o fato de a lei excluir a qualidade de segurado especial daquele membro do grupo familiar que possua outra fonte de rendimento, não impede que seja considerada do cônjuge, caso efetivamente contribua para a renda familiar com seu labor, o que no caso restou demonstrado.
Ou seja, apurado exercício de atividade urbana, cabe ao julgador examinar as provas em busca de aferir os requisitos necessários ao reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, ou seja, de que o trabalho rural da autora era imprescindível ao sustento do núcleo familiar. Da mesma forma a existência de vínculos rurais como empregado, anotados em CTPS do cônjuge não impedem o reconhecimento do regime de economia familiar.
Nesse sentido a tese fixada no tema 327 pela TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Transcrevo, inicialmente, trechos da sentença: “ Do Tempo de Trabalho Rural de 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985 Alega o autor que trabalhou junto com sua família no labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou documentos no ID 316896905, dos quais destaco: a) requerimento de matrícula escolar do autor, dos anos de 1974, 1976, 1978, constando a profissão de seu pai como lavrador – pág. 28, 29; b) declaração para fins escolares (dispensa das aulas de educação física) que o autor trabalha na Fazenda Santa Rita de Cássia do ano de 1979 - págs. 31/33; c) Escritura pública, na qual o pai do autor foi qualificado como lavrador, em 1979 – págs. 35/37; d) certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador, em 20/09/1986 – pág. 39; e) certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt de 09/03/2022, certificando que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 18/07/1980, declarou exercer a profissão de lavrador – pág.
41. Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. Ressalto que os documentos do ID 316896905 - págs. 34, 38, 61/67, 69, 73, não foram levados em consideração, pois não abrangem os períodos requeridos. É cediço que o início de prova material deverá ser complementado através de prova testemunhal.
E, nesse passo, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, mediante compromisso. A testemunha Luís dos Santos reportou-se a período posterior ao requerido. Disse que conheceu o autor quando ele tinha 25 anos de idade, já era casado e tinha filhos. Informou que ele trabalhava na roça e com trator para Manoel Messias. Afirma que só trabalhava na roça.
A testemunha trabalhava como volante. Afirma que o autor era registrado e trabalhou para o Manoel Messias por uns 15 anos. Relata que havia mais famílias morando e trabalhando para o Manoel Messias. Disse que depois o autor trabalhou como volante. JÁ a testemunha Cícero de Fátima Miguel disse conhecer o autor desde criança. Informa que ele começou a trabalhar na roça com 12/13 anos de idade. Lembra-se que trabalhou toda a vida com o Manoel Messias.
Informa que o autor morava na cidade e o patrão ou o “gato” buscavam os trabalhadores no “ponto” para irem trabalhar. Disse que o autor tinha vários irmãos e alguns deles iam também trabalhar. Afirma que o autor trabalhou com o Manoel Messias por uns 12/13 anos em roça de amendoim, tomate, melancia. Informa que o autor trabalhou primeiro como boia-fria e depois foi registrado e passou a morar na propriedade do Manoel Messias.
Depois o autor montou um comércio pequeno, onde trabalha até hoje. A testemunha também trabalhou para o Manoel Messias. Informa que o autor morava na cidade quando era boia-fria e só foi morar no sítio depois de registrado. Por sua vez, a testemunha Francisco Vieira Sampaio Filho disse que conhece o autor de Luziânia. Afirma que o autor trabalha desde os 10 anos de idade para Manoel Messias. A testemunha já trabalhou para Manoel Messias.
Relata que o empregador ia buscar os trabalhadores na cidade. Afirma que o pai do autor ia junto trabalhar. Informa que o pai do autor chamava Antonio e mãe Lindaura. Disse que o autor tem vários irmãos que também iam trabalhar. Informa que o autor trabalhou bastante tempo para Manoel Messias. E depois que se casou, continuou trabalhando para o Manoel Messias até 2008. Afirma que só trabalhava na roça.
Em relação à figura do diarista rural, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça equipara o trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria ao segurado especial, dispensando-os dos recolhimentos de contribuições para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Pois bem. No caso, de fato, inexiste prova material para todo o período pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial ou diarista rural (boia-fria), conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente.
Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. Para verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência do segurado especial e do trabalhador rural diarista/boia-fria, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade rurícola por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Embora a documentação apresentada para comprovação da atividade rural alcance apenas até o ano de 1980, verifica-se que o próprio INSS reconheceu o período de 15/04/1985 à 30/06/1987 (ID 316896905, pág.
79) como tempo de atividade rural e logo após, o autor teve o contrato de trabalho com Manoel Messias registrado na CTPS (ID 316896905, pág. 8), sendo referente a vínculo de natureza rural. Diante desse contexto, é possível reconhecer o período compreendido entre 1981 a 1985 como de efetivo labor rural, com fundamento no princípio da continuidade do trabalho. Ademais, a segunda e terceira afirmaram que o autor sempre trabalhou para Manoel Messias, primeiro como boia-fria e depois registrado, o que reforça a coerência e verossimilhança do conjunto probatório apresentado, sendo hábil a ampliar a eficácia probatória da documentação apresentada, conforme dito alhures.
Diante do quadro fático apresentado, considero o arcabouço probante eficaz a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e como diarista rural no período de 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985. Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto, como transcrito acima, no art. 57, §5º da Lei n. 8.213/91, tendo porém a EC 103/2019 vedado a conversão do tempo especial em comum a partir da sua vigência, nos termos do art. 25, §2º, in verbis: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento administrativo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (precedente: AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011).
DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. HÁ quebra de permanência quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DOS AGENTES QUÍMICOS Além disso, quanto à aferição da nocividade, houve também alteração da legislação em relação aos agentes químicos, sendo que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, a análise em relação a eles era apenas qualitativa. A partir daquela data, passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15, conforme artigo 278 da INSS/PRES Nº 77/2015, in verbis: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº
15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
A exposição aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial sempre propiciou a consideração do período como especial, desde que cumpridos os requisitos formais já descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a descrição de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, não havendo lugar para declarações genéricas acerca dos compostos químicos a que o segurado é exposto no ambiente de trabalho.
Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, como visto, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos tais, para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15. No entanto, em relação aos agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, tampouco a indicação do uso de EPI eficaz afasta a nocividade.
Sobre o tema, aliás, já se manifestou a TNU, firmando no Tema 170 a seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
DO TRABALHO RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL A respeito do reconhecimento da atividade especial por empregados rurais, o STJ pacificou seu entendimento, no julgamento do PUIL 452, cuja ementa tem o seguinte teor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Em resumo, entendeu o STJ que deve estar comprovado que o labor rural era de natureza exclusivamente agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não bastando para tal enquadramento a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Transcrevo, mais uma vez, a análise realizada na sentença: “Dos Períodos de 01/07/1987 a 31/12/1988, 01/10/1992 a 31/05/1995 e 01/10/1998 a 10/04/2001 Laborados para Manoel Messias Alves De acordo com a CTPS e o PPPs do ID 316896905, págs. 8/10 e 14/21, o autor laborou na função de serviços gerais na agricultura para Manoel Messias Alves e, ao que tudo indica, trata-se de pessoa física.
Dessa forma, entendo que não há como enquadrar como especial a atividade rural desempenhada no período anterior à vigência da Lei 8.213/91 de 25/07/1991. Isso porque, a especialidade da atividade dos trabalhadores na agropecuária antes da aludida lei, conforme fundamentação acima, deve alcançar somente o trabalhador rural que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica. O trabalhador rural, que prestava serviço à pessoa física àquela época, era vinculado à Previdência Social Rural, regime distinto dos trabalhadores urbanos e que não previa o reconhecimento de atividade especial.
Portanto, deixo de reconhecer a especialidade das atividades prestadas no período de 01/07/1987 a 31/12/1988. JÁ o período de 01/10/1992 a 28/04/1995 sob a égide da Lei 8.213/91, conforme dito acima no tema referente ao tempo rural especial, permite o reconhecimento como atividade especial com enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Até o advento da Lei 9.032/95 em 28/04/1995 era possível o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada por uma determinada categoria profissional, em razão somente da comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Saliente-se que a atividade especial enquadrada por grupo profissional dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condição extraordinária decorre de presunção legal, como previsto na legislação da época, e não da efetiva sujeição do segurado ao agente agressivo. Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento das atividades laborais em condições especiais, no período de 01/10/1992 a 28/04/1995, com enquadramento no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 (agropecuária).
Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1995 e 01/10/1998 a 10/04/2001, após a vigência da Lei 9.032/95, o reconhecimento da atividade especial só se mostra possível se demonstrada a existência de insalubridade no ambiente de trabalho através de outros elementos de prova, cabendo analisar se as atividades foram exercidas em ambiente insalubre ou com exposição a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento apenas pela categoria profissional.
Para comprovar a atividade especial exercida, o autor apresentou PPPs no ID 316896905, págs. 18/21. Consta nos PPPs que o autor, ao exercer sua função de serviços gerais na agricultura ficava exposto aos fatores de risco agrotóxicos e radiação solar. Suas atividades consistiam em: Quanto à radiação não ionizante oriunda do sol, muito embora exista posição jurisprudencial que a considera como fator de aposentadoria especial, penso que a questão deve ser vista sob a ótica do que dispunha a legislação da época, em particular o Decreto 53.831/64.
Percebe-se, da leitura do item 1.1.4 do Anexo, que as radiações não-ionizantes (como infravermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radioativas) seriam fator de aposentadoria especial, o que, num primeiro momento, permite admitir que a exposição ao sol – raios ultra-violeta – seria passível de enquadramento. A questão, entretanto, é que a exemplificação dada indica apenas trabalhos específicos com radiação – “trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos – operadores de raios X, de rádium e substâncias radioativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros”.
Percebe-se, portanto, que a intenção do legislador foi proteger aqueles que se submetem de forma não natural e particularmente intensa à radiação não ionizante, não sendo possível equiparar tais atividades à exposição ao sol – sob pena de se considerar que toda atividade exercida ao ar livre é especial. Ademais, ressalte-se que após a vigência do Decreto 2.172/97, a radiação não ionizante sequer consta como agente nocivo – sendo certo que ainda que consideremos, como parte da doutrina e da jurisprudência da própria TNU, ser possível equiparar a radiação não-ionizante a ionizante, seria necessário que se demonstrasse que existe efetivamente um grau equivalente de dano à saúde do obreiro, o que não ocorre no caso concreto.
No que tange aos agrotóxicos, em análise às atividades exercidas pelo autor, entendo que a exposição a tal fator de risco não se dava de forma habitual e permanente, não atendendo assim o disposto na legislação previdenciária como condição para a caracterização da especialidade da atividade, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91. Nesse diapasão, não se mostra possível o reconhecimento como laborado em condições especiais dos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1995 e 01/10/1998 a 10/04/2001, uma vez que a incidência ao fator de risco não se deu de forma a caracterizar a insalubridade do labor pelos decretos reguladores da matéria.” (destaquei) A sentença não comporta reforma parcial.
A parte autora apresentou PPPs referentes a todos os períodos controversos (anexo
08 - 386043310). Os documentos trazem responsável pelos registros ambientais e consulta ao “site” do CONFEA revela tratar-se de engenheiro de segurança do trabalho. Não há menção ao uso de EPI. Contrariamente ao que constou na sentença, tenho que não é possível o reconhecimento da especialidade por atividade de agropecuária, mesmo no intervalo de 01/10/1992 a 31/05/1995, pois a profissiografia não revela atividades relacionadas a agropecuária (fls. 05 do citado anexo).
A própria CTPS não menciona a execução de serviços de agropecuária, sendo o empregador pessoa física, o tipo de estabelecimento "agricultura" e a função "serviços gerais". O mesmo se aplica ao período de 01/07/1987 a 31/12/1988, pois embora mencionado o tipo de estabelecimento agropecuário, a atividade era prestada a pessoa física e a função "serviços gerais". Como constou do acórdão do PUIL 452, acima citado, o entendimento sedimentado pelo E.
STJ é no sentido de que o trabalhador rural deve demonstrar o efetivo exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995. No entanto, no caso em tela, apesar de em relação ao primeiro vínculo constar o tipo do estabelecimento agropecuária, os PPPs juntados não indicam efetiva atividade agropecuária, constando da profissiografia apenas: "dirigia trator e manuseava os implementos agrícolas para plantar, cultivar e colher.
Aplicava veneno na lavoura, carpia, realizava serviços diversos nas lavouras conforme a necessidade do empregador". Verifico, porém, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional pelo exercício da atividade de tratorista, pois restou comprovado pelo PPP que o autor dirigia tratores no exercício de sua atividade. O enquadramento se dá por analogia, nos termos da súmula 70 da TNU: A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
Assim, embora acolhido o recurso do INSS para deixar de reconhecer o período de 1992 a 1995 como especial pelo enquadramento na atividade agropecuária, acolho o recurso da parte autora para reconhecer ambos os períodos de 01/07/1987 a 31/12/1988 e de 01/10/1992 a 28/04/1995 como especiais pelo enquadramento por categoria profissional da atividade de tratorista. Após 28/04/1995 não cabe mais o enquadramento por categoria profissional e o período remanescente do segundo vínculo, assim como o período de 01/10/1998 a 10/04/2001, deve ser feita a análise da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio do PPP (fls. 05/08 ID 386043310).
Ambos os PPPs indicam exposição a agentes químico/físico - agrotóxicos/radiação solar. Não houve especificação dos agentes físicos nem medição da radiação solar. Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agrotóxicos, tendo em vista a falta de especificação das substâncias as quais o autor estava exposto, nos termos do tema 298 da TNU. Sobre a radiação solar, passei a considerar recentemente a exposição à radiação solar, mediante comprovação da efetiva exposição de modo habitual e permanente, nos termos de precedentes da TNU, como o que ora cito (TNU, Pedilef 5000416-66.2013.4.04.7213, Relator Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTE CANCERÍGENO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ULTRAVIOLETA). AGENTE FÍSICO LISTADO NO GRUPO 1 DA LINACH. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CAS. PROVIMENTO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Pedido de Uniformização Nacional interposto por G. B. D. S. contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado do INSS, mantendo o não reconhecimento da especialidade do período 02/05/2014 a 01/02/2015, exercido como soldador, em ambiente com exposição à radiação não ionizante (ultravioleta).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de registro da substância no Chemical Abstracts Service (CAS) para o reconhecimento da especialidade por exposição a radiação não ionizante, em face da divergência jurisprudencial sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão paradigma, proferido no PEDILEF 0518362-84.2016.4.05.8300/PE, reconheceu a possibilidade de caracterização da especialidade por exposição à radiação ionizante com fundamento na sua presença no Grupo 1 da LINACH, independentemente de constar ou não do CAS. A TNU não faz distinção entre os agentes químicos do Grupo 1 da LINACH que possuam registro no CAS e aqueles que não possuem.4.
A LINACH é a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, criada por meio da Portaria Interministerial Nº 9, de 7 de outubro de 2014, e é utilizada como referência técnica para políticas prevencionistas. O Grupo 1 é composto por agentes comprovadamente cancerígenos para seres humanos.5. Embora a indexação da substância no CAS seja relevante, não se justifica tratamento diferenciado para substâncias reconhecidamente cancerígenas que não tenham sido registradas, quanto ao reconhecimento da atividade especial, independentemente do uso de EPI.6.
A negativa da especialidade baseou-se exclusivamente na ausência de registro no CAS, critério afastado pela TNU. A radiação ultravioleta, tal como a radiação ionizante, é agente físico listado na LINACH, e sua presença no ambiente laboral foi comprovada pelo PPP.7. O uso de EPI, mesmo registrado como eficaz, não elide a exposição a agente cancerígeno, conforme jurisprudência consolidada da TNU (Tema 170).
Portanto, há efetiva divergência jurisprudencial e a interpretação correta é a do paradigma, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser anulado para adequação ao entendimento da TNU.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:8. Provimento do Pedido de Uniformização para anular o acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, determinando o retorno dos autos para nova decisão em observância à tese fixada.Tese de julgamento:
1. Para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente reconhecidamente cancerígeno listado no Grupo 1 da LINACH, é dispensável a exigência de registro no CAS - Chemical Abstracts Service. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0518362-84.2016.4.05.8300/PE, Rel.
Juíza Federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende, j. 14.08.2006. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003495-87.2021.4.04.7208, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Para tanto, impõe-se a subsunção ao Anexo VII da NR 15 do MTb, que prevê que “operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”, excluídas as atividades com exposição às radiações da luz negra, conforme assim comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho (15.1.4).
Embora a LINACH preveja a radiação ultravioleta como agente cancerígeno (raios UVA, UVB e UVC) e permita o enquadramento, deve estar devidamente comprovada a exposição habitual e permanente. No caso, porém, o PPP é genérico, desacompanhado de qualquer laudo, não se podendo concluir que a exposição a radiação solar é habitual e permanente, em qualquer caso de trabalhadores que trabalhem a céu aberto.
Assim, deixo de reconhecer o período de 1998 a 2001 como especial. Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 28/04/1995 como especial, assim como reconheço o período de 01/07/1987 a 31/12/1988 como especial, ambos por enquadramento da categoria profissional de tratorista, por analogia. Da contagem de tempo de contribuição. Considerando os termos deste julgado, a parte autora ainda atinge os requisitos de concessão na DER:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 2 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 413 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 12/06/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 9 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 101 pontos (101 anos, 8 meses e 23 dias), para o mínimo de 100 pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 456 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 12/06/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 2 meses e 13 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 9 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 456 meses, para o mínimo de 180 meses;
4) em 12/06/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 11 meses e 11 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 9 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 456 meses, para o mínimo de 180 meses.
Ante o exposto, inicialmente corrijo o erro material apontado na sentença e dou provimento ao recurso do INSS, apenas para deixar de considerar a especialidade do período de 01/07/1987 a 31/12/1988 por enquadramento por categoria profissional e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 31/12/1988 e de 01/10/1998 a 10/04/2001, por enquadramento da categoria profissional de tratorista, determinando sua conversão em tempo comum e mantendo no mais a sentença recorrida, ficando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, com os acréscimos da presente decisão.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AFASTA ENQUADRAMENTO POR AGROPECUÁRIA . Recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural, a especialidade do intervalo de 01/10/1992 a 28/04/1995 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/06/2023.
Corrigido erro material no dispositivo da sentença. O conjunto de documentos e depoimentos comprova o exercício de atividade rural nos períodos citados na sentença, inclusive como trabalhador rural diarista, sendo possível o aproveitamento de documentos em nome de familiares como início de prova material. A documentação não demonstra o exercício de atividade enquadrável como agropecuária por categoria profissional no período de 01/10/1992 a 28/04/1995.
Após 28/04/1995, a especialidade depende da comprovação de exposição a agente nocivo, não bastando o exercício da função rural. Comprovado o exercício da atividade de tratorista, possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos da súmula 70 da TNU. A exposição a agrotóxicos não permite o reconhecimento da especialidade diante da ausência de especificação das substâncias.
A exposição à radiação ultravioleta, tampouco restou efetivamente comprovada. Recurso do INSS provido e da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000718-66.2024.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/09/2026 às 14 horas Término: 17/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-66.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam ambas as partes intimadas para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 28 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-66.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de atividade rural e períodos especiais (DER: 12/06/2023). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-66.2024.4.03.6331 RELATOR: AUTOR: JOSE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 27/03/2026 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000718-66.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DO TEMPO DE LABOR RURAL Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores que exerceram atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para a concessão deste benefício, o segurado deve comprovar: a) tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade exercida; b) efetiva exposição a agentes nocivos que prejudicam a saúde ou a integridade física, caracterizada pela nocividade e permanência; e c) cumprimento de carência mínima de 180 meses de contribuição. A nocividade refere-se à capacidade dos agentes de causar prejuízos à saúde ou integridade física, sendo classificada como insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme a legislação vigente e regulamentações específicas.
A exposição deve ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo ou demonstrar efetiva presença no ambiente de trabalho conforme o critério qualitativo. A permanência implica que a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e constante, inerente à atividade desempenhada, indissociável da produção ou serviço, mesmo que não ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas suficiente para justificar o enquadramento como atividade especial.
Com a EC nº 103/2019, foram acrescidos aos requisitos da aposentadoria especial a idade mínima (55, 58 ou 60 anos), além de regras de transição que permitem a adaptação gradual às novas exigências, mantendo o direito adquirido aos segurados que já cumpriam os requisitos antes da reforma. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão.
Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ).
Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 12 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada. As provas do tempo especial e o seu critério temporal (regras gerais) Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica.
Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos. A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida.
O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT.
Com a Instrução Normativa 128/2022, a monitoração biológica foi excluída do PPP e, a partir de 1º de janeiro de 2023, o documento passou a ser emitido apenas eletronicamente via eSocial. Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao laudo técnico (LTCAT), falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho).
Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP.
Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Antes de 03/12/1998: O uso de EPI não influenciava no reconhecimento das condições especiais.
Nesse período, não havia exigência legal de que o laudo técnico incluísse informações sobre a tecnologia de proteção individual e sua eficácia na neutralização de agentes nocivos. Assim, a simples utilização de EPI não descaracterizava o direito à aposentadoria especial, conforme previsto antes da alteração introduzida pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Após 03/12/1998: A legislação passou a exigir, no laudo técnico, informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual e a sua eficácia em reduzir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância.
A partir desse marco, o uso do EPI passou a ser considerado na avaliação da exposição a agentes nocivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), estabeleceu que, mesmo que o empregador declare a eficácia do EPI no PPP, a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância mantém o reconhecimento do tempo especial. Para outros agentes nocivos, o direito à aposentadoria especial depende da avaliação da real capacidade do EPI em neutralizar a nocividade.
A TNU, no Tema 213, firmou a tese de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: a) a ausência de adequação ao risco da atividade; b) inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; c) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; d) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Considerando que o EPI apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Portanto, após 03/12/1998, a análise da eficácia do EPI é fundamental, mas a simples declaração de seu uso não é suficiente para afastar a condição de atividade especial, especialmente em casos de exposição a ruído.
É necessário avaliar se o EPI fornecido era realmente capaz de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes presentes no ambiente de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 555 do STF e 213 da TNU. Ruído Os limites de tolerância ao ruído foram alterados ao longo do tempo, e se aplicam às atividades laborais realizadas durante a sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694): Até 05/03/1997: exposição a ruído acima de 80 dB caracteriza atividade especial (Decreto 53.831/64).
De 06/03/1997 a 18/11/2003: somente ruídos acima de 90 dB são considerados nocivos (Decreto nº 2.172/97). A partir de 19/11/2003: ruídos acima de 85 dB voltam a caracterizar a especialidade (Decreto nº 4.882/2003). No que tange à metodologia de aferição do ruído, o STJ, no REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), estabeleceu que, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada por perícia técnica judicial a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo. Contudo, especificamente para o ruído, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique a eficácia do EPI, isso não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois o uso de EPI não elimina totalmente os efeitos nocivos do ruído.
Agentes Biológicos Até o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos baseava-se no enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse período, bastava que o segurado exercesse atividades em profissões ligadas à área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários, para que a atividade fosse considerada especial, independentemente da necessidade de comprovar a exposição direta aos agentes biológicos.
O Decreto nº 83.080/1979 seguiu essa mesma linha, permitindo o enquadramento automático para atividades expostas a agentes biológicos até 1995. Ainda sob a vigência do Decreto nº 53.831/1964, entende-se que a profissão de enfermeiro, bem como a de técnico ou auxiliar de enfermagem, poderia ser equiparada para fins de enquadramento, uma vez que "todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica – que não constam literalmente da legislação destacada –, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros" (TRF3, Processo 000629-05.2015.4.03.6183).
Nesse sentido, era reconhecido o tempo de labor como especial pela exposição a agentes biológicos. Da mesma forma, até 1995, os trabalhadores que exerciam atividades de limpeza e higienização de ambientes hospitalares também se beneficiavam do enquadramento profissional, conforme estabelecido pela Súmula nº 82 da TNU, que dispõe que "o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares".
Essa equiparação decorria da percepção de que tais atividades pressupunham contato direto e constante com agentes biológicos nocivos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa: não basta mais o mero enquadramento pela categoria profissional, sendo necessária a comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A lei alterou o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir que o trabalhador demonstre a exposição direta a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
Esse entendimento foi reforçado pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que delimitaram de forma mais restritiva as atividades sujeitas a enquadramento especial por agentes biológicos, destacando principalmente as atividades realizadas em estabelecimentos de saúde, em contato direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados. O Decreto nº 3.048/1999 continuou a restringir o reconhecimento da atividade especial, estabelecendo um rol taxativo de atividades expostas a agentes biológicos.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 205, firmou o entendimento de que o rol de atividades do Anexo IV desse decreto é meramente exemplificativo, ou seja, é possível o reconhecimento da atividade especial mesmo para outras funções, desde que haja comprovação concreta da exposição ao risco superior ao comum no ambiente de trabalho. Portanto, até 28 de abril de 1995, o simples enquadramento por categoria profissional era suficiente para reconhecer a especialidade do tempo de serviço.
Após essa data, tornou-se essencial comprovar a exposição a agentes biológicos por meio de laudos técnicos e formulários previdenciários, independentemente de a atividade estar ou não prevista nos decretos reguladores, exigindo a análise qualitativa do ambiente de trabalho e do risco ao qual o trabalhador estava submetido. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado em diversas teses importantes sobre o tema.
"Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (TNU, Tema 211, PUIL 5007940-25.2019.4.04.7110/RS). Esse entendimento reforça que a exposição não precisa ser contínua ao longo de toda a jornada de trabalho, bastando que esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada pelo trabalhador.
"O contato direto com pessoas infectadas em razão do exercício da atividade de auxiliar/técnico de enfermagem em ambiente hospitalar expõe o indivíduo a agentes biológicos nocivos, sendo referida exposição indissociável da prestação de serviço com risco de contaminação, em seu ambiente de trabalho, superior ao risco geral, pelo que referida atividade, nessas condições, deve ser considerada especial" (TNU, Tema 211, PUIL 0523135-54.2020.4.05.8100/CE).
Esse entendimento é especialmente relevante para profissionais de saúde, cuja atividade implica risco superior ao de outros ambientes de trabalho, mesmo que utilizem EPIs. Ainda, não se exige a indicação específica de quais micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias o trabalhador estava exposto para o reconhecimento do tempo de atividade especial. Basta a referência a esses agentes, associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU (TNU, Tema 211, PUIL 0504052-68.2019.4.05.8300/PE).
Isso significa que, em processos envolvendo exposição a agentes biológicos, a mera especificação de que o trabalhador esteve em contato com germes infecciosos é suficiente, desde que se comprove que tal exposição foi habitual e permanente, conforme exigido pela legislação. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo especial de trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização em ambientes hospitalares após 1995, a TNU fixou tese no sentido de que "é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio de laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional" (TNU, Tema 238, PUIL 0000861-27.2015.4.01.3805/MG).
Esse entendimento evita o reconhecimento automático da especialidade com base apenas na categoria profissional, exigindo que haja comprovação técnica de que o trabalhador efetivamente esteve exposto aos riscos biológicos. Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o entendimento dos tribunais é uniforme no sentido de que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade das atividades em contato com agentes biológicos, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Os EPIs não são eficazes para neutralizar completamente o risco de exposição, mantendo o caráter nocivo da atividade. A exposição habitual e permanente deve ser comprovada por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (TRF3, ApCiv 5015117-69.2018.4.03.6183). Agentes Químicos Inicialmente, o Decreto nº 53.831/1964 estabelecia uma lista de atividades profissionais consideradas especiais, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 05 de março de 1997.
Nesse período, o simples fato de o trabalhador exercer uma das atividades listadas, que envolviam exposição a agentes químicos nocivos, era suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem a necessidade de comprovação técnica da exposição efetiva. No que tange aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/1964 apresentava uma abordagem abrangente, não exigindo que o segurado estivesse envolvido diretamente na fabricação da matéria-prima.
A mera presença ou manuseio de agentes químicos no ambiente de trabalho ensejava o reconhecimento da atividade especial. Destaca-se o código 1.2.11 desse decreto, que abrangia todos os derivados de hidrocarbonetos, permitindo o enquadramento de diversas atividades, como a de mecânico ou frentista, em razão da exposição a graxas, óleos minerais e combustíveis. Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 trouxe alterações, apresentando uma lista de agentes químicos no seu Anexo
I. Diferentemente do decreto anterior, este passou a exigir que o trabalhador estivesse envolvido na fabricação da matéria-prima ou em processos específicos relacionados aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. Por exemplo, para o enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos, conforme o código 1.2.10, era necessário que o segurado trabalhasse na fabricação de benzol, toluol e xilol.
Com a vigência simultânea dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 até 05 de março de 1997, aplicava-se a norma mais favorável ao segurado, permitindo o enquadramento por categoria profissional conforme o decreto mais benéfico. A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa na legislação previdenciária. Essa lei alterou o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, não sendo mais suficiente o mero enquadramento por categoria profissional.
Contudo, para os agentes químicos, ainda era possível o reconhecimento por presunção de nocividade até 05 de março de 1997, conforme entendimento administrativo e jurisprudencial, devido à ausência de exigência expressa de laudo técnico até essa data, e não revogação dos Decretos. Em 06 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997, que revogou os decretos anteriores, foi instituído o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, estabelecendo uma nova lista de agentes nocivos e exigindo que a exposição fosse comprovada de forma técnica e específica.
A partir dessa data, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando a exposição a agentes químicos constantes do Anexo
IV. A partir de 06 de março de 1997, passou-se a exigir a avaliação quantitativa da exposição aos agentes químicos, considerando os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexos 11 e
12. No entanto, para alguns agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, a análise continuou sendo qualitativa, sem limites de tolerância definidos, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e outros agentes reconhecidamente prejudiciais à saúde ou cancerígenos. Assim, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos sofreu as seguintes alterações ao longo do tempo: Até 05/03/1997: A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos podia ser feita por categoria profissional, com análise qualitativa da exposição.
Não era necessária comprovação técnica detalhada da exposição aos agentes químicos, aplicando-se a legislação mais benéfica ao segurado (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). A partir de 06/03/1997: passou a ser exigida a comprovação técnica da exposição a agentes químicos, podendo a avaliação ser quantitativa (limites de tolerância) para os agentes listados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 ou qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.
A comprovação da exposição a agentes químicos para o reconhecimento de tempo especial requer, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a especificação precisa dos agentes nocivos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A menção genérica a "agentes químicos", "hidrocarbonetos", "óleos e graxas" ou outros agentes não é suficiente para a caracterização automática do tempo especial.
É indispensável que haja detalhamento do tipo de agente químico e, em determinados casos, a aferição de sua concentração no ambiente de trabalho. Esta exigência decorre da regulamentação trazida pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que passaram a exigir, para alguns agentes, uma avaliação quantitativa que comprove que a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Para agentes químicos cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência tem considerado suficiente a comprovação da exposição por meio de análise qualitativa, já que a nocividade é presumida e não requer avaliação quantitativa (TRF4, AC 5005517-22.2020.4.04.7122; TNU, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE).
Por outro lado, para agentes presentes no Anexo 11 da NR-15, como o cloro e o xileno, é necessária a comprovação de que os níveis de exposição excedem os limites de tolerância, o que demanda avaliação quantitativa (TNU, PUIL 5001548-50.2020.4.04.7105/RS). A jurisprudência também destaca que, embora o recebimento de adicional de insalubridade no âmbito trabalhista possa indicar a presença de agentes nocivos, esse fato isolado não confere automaticamente o direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, pois os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são mais rigorosos (STJ, AgInt no AREsp 1.865.832/SP; TNU, PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR).
Dessa forma, para o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes químicos, é fundamental que o PPP ou o LTCAT especifiquem o agente e, quando necessário, apresentem dados quantitativos que demonstrem a superação dos limites de tolerância, especialmente após o marco de 06/03/1997. Caso contrário, a simples menção genérica no PPP ou o uso de expressões amplas não será suficiente para o enquadramento da atividade como especial (TNU, Tema 298; PUIL 5002223-52.2016.4.04.7008/PR).
Do Tempo Rural como Tempo Especial O enquadramento do trabalhador rural como trabalhador da agropecuária, para fins de enquadramento como especial em razão dos antigos Decretos - há muito não mais vigentes, mas aplicáveis aos vínculos ocorridos durante sua vigência (tempus regit actum) -, é tema que causa divergências na jurisprudência. Havendo divergências entre instâncias superiores, faz-se mister que o magistrado de primeiro grau se posicione a respeito, buscando interpretar as normas aplicáveis em conjunto com as correntes jurisprudenciais, dando preferência às predominantes.
Nesse sentido, há de se registrar que sendo do STJ a competência constitucional para dar a última palavra a respeito da correta interpretação da legislação infraconstitucional, como é o caso da aposentadoria especial, prevalece em face da TNU. Dito isso, avanço para dizer que ao STJ resta claro que o trabalhador do campo, exclusivamente da lavoura, não é equiparado ao trabalhador da agropecuária presente no Decreto 53.831/1964, item 2.2.1.
Também não é equiparado o segurado especial em regime de economia familiar, cf. inúmeras decisões colacionadas no voto condutor do v. Acórdão no PUIL 452. Transcrevo a ementa do importante julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (STJ, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3), RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN j. 08.05.2019, grifei). O julgado do
C. STJ, bastante esclarecedor e definidor de algumas das teses, inclusive prevalecendo quanto às prévias divergências da TNU, não resolve, porém, todas as situações submetidas à primeira instância, a quem compete em primeiro lugar a análise dos fatos. Necessário, portanto, aprofundar um pouco mais a questão. O primeiro ponto importante nessa controvérsia é perceber que embora advogados e julgadores insistam em falar do Decreto de 1964 como causa para o reconhecimento da aposentadoria especial, Decreto, em tese, não constitui direito, apenas regulamenta o que a Lei permite.
Está escrito expressamente na ementa, consideranda, e primeiro artigo do Decreto 53.831/1964 (o decreto que possui no item 2.2.1 o enquadramento dos trabalhadores agropecuários como especiais): “Dispõe sôbre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, DECRETA: Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto” (grifei).
A Constituição vigente, à época, era a de 1946. Eis o teor de seu art. 87, I: “Art
87 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”. Confirma-se, assim, que os Decretos não possuíam força de lei para inovar na ordem jurídica. E a Lei 3807, que deu origem ao Decreto, o que dizia? Falava expressamente no seu artigo 3º, o seguinte: “Art. 3º São excluídos do regime desta lei: (...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166.
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)” (grifei). É nesse ponto que esbarra a maioria das pretensões autorais. Partes e advogados pretendem que se conceda aposentadoria especial para trabalhador rural com base em um Decreto que adveio de uma Lei que dizia EXPRESSAMENTE não se aplicar aos trabalhadores rurais. Tanto que, historicamente, nota-se na jurisprudência pátria e no Conselho de Recursos da Previdência Social decisões que, da mesma forma que feito pelo
C. STJ, se recusam a simplesmente considerar o trabalhador rural como especial, sendo comum verificar a especialidade agropecuária limitada a trabalhadores da agroindústria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E URBANO REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº 53.831/1964. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E NÃO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.(...) No tocante aos períodos de trabalho entre os anos de 24/04/1971 a 22/02/1994, laborados na zona rural, nos cargos de "trabalhador rural", "serviços gerais rural", "serviços gerais", "serviços diversos", "serviços diversos rurais", "cocheiro", "inseminador", "campeiro" e "administrador", não podem ser considerados como especiais, pois não obstante constantes das carteiras de trabalho (fls. 21/47) e evidenciarem o labor nas lides rurais, não indicam os agentes nocivos a que o autor esteve exposto, não sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
19 - Diante da ausência de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que comprove que o autor esteve exposto a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não é passí vel de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716123 0004788-91.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:, destaquei). “o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida, o que não restou comprovado no caso em exame” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013, grifei). “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- AVERBAÇÃO- COMPROVAÇÃO- INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL- POSSIBILIDADE- ART. 55, PARÁGRAFO 3° DA LEI N. 8.213/91- RURÍCOLA QUE NÃO FOI EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL- ATIVIDADE COMUM- PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 6° DO DECRETO 89.312/84- APOSENTADORIA INTEGRAL- EXIGÊNCIA DE 35 ANOS COMPLETOS DE ATIVIDADE- ARTIGO 53, II, DA LEI 8.213/91. (...) - Autor que não exerceu atividade de empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que não obstante atuando na área rural, eram considerados urbanos, como estabelecia o parágrafo 4°, do artigo 6°, do Decreto 89.312/84, ou tampouco contribuiu com base no regime jurídico implantado a partir de maio/71, pois, de acordo com a inicial, no período de 05/8/64 a 30/7/80, afirma ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, cultivando café e cereais, e, no período de 1/1/81 a 30/10/85, trabalhou também no cultivo da terra, na condição de trabalhador rural volante. - Inviável a conversão do tempo rurícola do autor, pelo que não faz jus à aposentadoria integral. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (AC 569086, Relator:Santoro Facchini, 1ª Turma; DJU: 02.09.2002) “Impossibilidade de considerar tempo de serviço rural como especial para efeito de conversão em tempo de serviço comum.
O código n. 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 25.03.64 indica a atividade profissional dos trabalhadores na agropecuária, no campo de aplicação relativa à agricultura, como de natureza insalubre, prescrevendo o tempo de trabalho mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para concessão de aposentadoria especial. Contudo, esta é aquela disposta no artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.60, norma legal regulada pelo citado Decreto.
Ainda que se considere a legislação previdenciária modificações, o certo é que o rurícola, que àquele tempo sujeitava-se a regime previdenciário próprio, então não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, assegurada pela lei e pelo regulamento. Por esse motivo a atividade rurícola, excluída a circunstância de cuidar-se de segurado obrigatório da Previdência Social (agropecuária) devidamente comprovada nos autos, não engendra a conversão do tempo especial em comum.
Não era, ao tempo em que exercido o labor rural, atividade de natureza especial, pela singela razão de não ser compreendida no sistema previdenciário, no qual havia tempo de serviço com essa característica. Por outro lado, o ingresso dos rurícolas no atual sistema previdenciário não foi acompanhado de norma específica que, retroativamente, tenha imputado ao labor rural a qualidade de especial, mormente para efeito de conversão em tempo de serviço comum.” (TRF3, AC 641675; 9ª Turma; DJU: 21.08.03, grifei). “Nessa linha de raciocínio, conforme bem observado pelo Conselheiro Pedro Vizu em voto divergente lançado no NB 151.614.797-6, a partir da Lei Complementar nº 11/71, reconhece-se existir um grupo de trabalhadores rurais que, pelo menos em tese, possui direito ao cômputo diferenciado de seu período de labor como empregado rurícola, em razão de anterior vinculação ao extinto IAPI.
Na verdade, Senhor Presidente, desconhecer a existência de aposentadoria especial a alguns trabalhadores na agricultura seria supor que o Decreto nº 53.831/64 teria instituído no código 2.2.1 uma previsão juridicamente inviável, o que não se admite, até porque não se presume nas leis palavras inúteis. Essa possibilidade, porém, é bom realçar uma vez mais, não é reconhecida a todo trabalhador rural, mas apenas aos que verteram contribuições ao IAPI, pois aqueles que iniciaram seu labor rural a partir da edição da Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973 vincularam-se obrigatoriamente ao PRORURAL. (...) a conclusão do Parecer CONJUR/MPS no sentido de que, para efeito de enquadramento do trabalho rural haveria necessidade de que o labor tenha sido prestado na lavoura e na pecuária está equivocada e não se coaduna com os princípios existentes na Constituição Federal de 1988.
Isso porque o art. 7º, inc. XXIV, da Carta Política preceituou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a "aposentadoria”. Uma atenta leitura da norma permite concluir que o legislador erigiu como garantia constitucional o direito à aposentadoria aos urbanos e ruralistas, não estabelecendo qualquer distinção entre a natureza do trabalho do empregado, o que foi reforçado pela regra do art. 201 da Constituição, segundo a qual “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral”.
Ora, se o objetivo da Constituição foi cessar a dicotomia entre trabalho urbano e rural, dessume-se que o código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 foi parcialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 de modo a permitir o enquadramento, por categoria profissional, de todo e qualquer labor rural entre a promulgação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e 28.04.1995. Entendimento em contrário não somente seria desvirtuar o contexto em que escrita a Carta Política bem como permitir que uma norma inferior vulnere as normas cogentes contidas nos arts. 7º, inc.
XXIV, e 201, da Constituição Federal. Na presente situação, o exame dos autos revela que inexistem períodos de labor rural entre 24.07.1991 e 28.04.1995. (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.005691/2009-14 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU-SP Documento: 150.133.459-7 Recorrente: INSS Recorrido: JOSÉ AUGUSTO DE JESUS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relatora: Paulo Sérgio de Carvalho Costa Ribeiro) “O advento do PRORURAL não modificou a situação desses trabalhadores rurais que já haviam sido excepcionados pelo art.5 o do Decreto-Lei n o 704, de 1969, pois esta norma foi reproduzida no art.29 da Lei Complementar n o 11, de 1971, e, por conseguinte, foi mantida a continuidade de filiação dos referidos trabalhadores ao sistema geral de previdência social (regime previdenciário urbano).
Isso significa que o mencionado código 2.2.1 tem aplicação em todo o período de filiação na Previdência Urbana, para os trabalhadores rurais legalmente vinculados a este regime. (...) Com efeito, em face de os períodos de trabalho rural, considerados como tempo especial no Acórdão recorrido da 4 aCaj/CRPS (fls.87/89), terem sido: 06/09/1977 a 31/12/1977, e 24/08/1978 a 30/11/1986, ou seja, com início no ano de 1977, significa que o regime de vinculação do segurado era o da Previdência Social Rural, porquanto, a partir de 1 o de janeiro de 1974, o trabalhador rural tornava-se, em regra, beneficiário do PRORURAL, considerando-se como tal a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, conforme a definição do art.3 o , §1 o , alínea “a”, da Lei Complementar n o 11/1971.
E a vinculação de trabalhadores rurais ao Sistema Geral de Previdência Social viria a constituir exceção, que visava apenas garantir a proteção social já alcançada, em condições mais vantajosas, por um grupo específico daqueles trabalhadores, no caso de preexistir filiação à Previdência Social Urbana, nos moldes preceituados pelo parágrafo único do art.4 o da Lei Complementar n o 16/1973, isto é, era garantida a continuidade do vínculo com a Previdência Urbana aos empregados que prestassem exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais e que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar n o 11, de 25 de maio de 1971, vinham sofrendo desconto da contribuição devida ao INPS. (...) Por conseguinte, não se aplica o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n o 53.831, de 1964, para os seguintes períodos, em que o segurado esteve vinculado à Previdência Social Rural: 06/09/1977 a 31/12/1977, e 24/08/1978 a 30/11/1986. (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.005691/2009-14 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU-SP Documento: 150.133.459-7 Recorrente: INSS Recorrido: JOSÉ AUGUSTO DE JESUS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relatora: Paulo Sérgio de Carvalho Costa Ribeiro, Declaração de voto do Dr.
Mário Humberto Cabus Moreira, Representante do Governo). “a partir de 1o de janeiro de 1974, o trabalhador rural tornava-se, em regra, beneficiário do PRORURAL, considerando-se como tal a pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie, conforme a definição do art.3o , §1o , alínea “a”, da Lei Complementar no 11/1971. E a vinculação de trabalhadores rurais ao Sistema Geral de Previdência Social viria a constituir exceção, que visava apenas garantir a proteção social já alcançada, em condições mais vantajosas, por um grupo específico daqueles trabalhadores, no caso de preexistir filiação à Previdência Social Urbana, nos moldes preceituados pelo parágrafo único do art.4o da Lei Complementar no 16/1973, isto é, com descontos nos salários para o INSS, ao menos, desde a edição da Lei Complementar 11/1971.
A propósito, essa norma excepcional integrou, com redação de mesmo teor substancial, a legislação referente à previdência social urbana, conforme os textos das Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS), editadas em 1976 (Decreto no 77.077, de 24/01/1976, CLPS, art.3o , II, e parágrafo único) e em 1984 (Decreto no 89.312, de 23/01/1984, CLPS, art.6o , §4o ). Diante desse panorama histórico-legislativo e doutrinário da proteção social do trabalhador rural, anterior à unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, sob a égide da Lei no 8.213/91, podemos compreender, a partir de um critério de interpretação históricoteleológico, por que tão somente o segurado da Previdência Social Urbana faz jus ao reconhecimento de tempo especial.
É que ao tempo da instituição da aposentadoria especial, pela Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS (Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960), o trabalhador rural estava excluído da Previdência Social e somente alguns preceitos da CLT lhe eram assegurados. Constituía exceção, a cobertura previdenciária do trabalhador que executava atividade de natureza rural, desde que pudesse ser classificada como industrial ou comercial, na forma do artigo 7o , alínea b, da CLT, quando passaria a ser segurado da Previdência Urbana.
É certo que a aprovação do primeiro Estatuto do Trabalhador Rural, em 1963, representou um avanço para a proteção social do homem do campo. Mas a Previdência Rural, essa não teve aplicação efetiva. Igualmente, fracassou o Plano Básico criado nos idos de 1969. E, em passos lentos, chega-se finalmente ao PRORURAL, em 1971. Contudo, nenhum dos respectivos Planos de Benefícios da Previdência Rural assegurou a aposentadoria especial.
Ou seja, a partir da legislação da antiga Previdência Social Rural, não existe meio de caracterizar o tempo de atividade sob condições especiais. (...) Assim, a partir de um exame sistemático da legislação previdenciária, parece-me adequada a interpretação de que o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831, de 25/03/1964, para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural, para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei no 8.213/91; sendo evidente que não há distinção a fazer para a situação de vinculação previdenciária a partir de então.
Por fim, essa possibilidade de enquadramento, segundo a categoria profissional (trabalhador na agropecuária), aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/1995, data de edição da Lei no 9.032/95, e não se restringe à atividade simultânea na lavoura e pecuária. Na situação concreta sob análise, o exercício de atividade exclusivamente na lavoura não seria óbice ao reconhecimento de tempo especial, e esse enquadramento deve ocorrer a partir da publicação da Lei no 8.213/91, em 25/07/1991, porquanto, com a unificação dos regimes previdenciários urbano e rural, no Regime Geral, não há razão jurídica para afastar a aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto no 53.831/1964 (PLENO do Conselho de Recursos da Previdência Social, Nº de Protocolo do Recurso: 35405.004277/2009-80 Unidade de Origem: GERÊNCIA EXECUTIVA BAURU Documento: 149.656.355-4 Recorrente: AMARO GOMES DA SILVA Recorrido: INSS Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Relator: Mário Humberto Cabus Moreira, grifei, j. 27.06.2012, grifei).
Em síntese, nota-se que comumente os autores exigem o reconhecimento de labor especial com base em um Decreto de 1964, mediante a alegação de trabalho rural. Porém, este Decreto teve por objetivo apenas regulamentar uma Lei de 1960, que excluía expressamente o rural de sua abrangência (at. 3º). Logo, a não ser que se trate de trabalhador vinculado à Previdência Urbana no início da década de
70 – agroindústria -, somente se fará possível cogitar o enquadramento do trabalhador rural como especial a partir da unificação dos regimes entre urbano e rural, que veio somente à lume pela Lei 8213. Destaco ser também esse o entendimento da insigne Des. Fed. Therezinha Cazerta, ex-presidente do E. TRF3, gestão 2018-2020, a exemplo do recente voto divergente prolatado nos autos da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5815272-03.2019.4.03.9999, j. em 02.06.2020.
A propósito, trago à colação o Enunciado 15 do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social acerca do reconhecimento de tempo especial para períodos rurais antes de 1991: ENUNCIADO 15 Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25-7-91, data da publicação da Lei 8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e
II. I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24-7-91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial. (grifo nosso)
II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária. (grifo nosso)
III - Entre 25-7-91 e 28-4-95, data da publicação da Lei 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o inciso
II. (grifo nosso)
IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas.
VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. Em suma, o período rural antes de 24/07/1991 só poderá ser reconhecido como especial se laborado para pessoa jurídica da agroindústria, empresa industrial ou comercial.
Isso porque, anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, os regimes de vinculação dos trabalhadores urbanos e rurais eram distintos, aquele era segurado da Previdência Social Urbana e o rural era vinculado à Previdência Social Rural, a qual não previa o reconhecimento de atividade especial. Com a unificação dos regimes, que se deu com a Lei 8.213/91, é possível o reconhecimento da atividade especial prestada pelo trabalhador rural tanto à pessoa física quanto à jurídica entre 25/07/1991 a 28/04/1995 (data da publicação da Lei 9.032/95) com enquadramento pela categoria profissional.
Com a observação de que não se admite a benesse para o segurado especial, que já possui regras diferenciadas próprias, a exemplo de se aposentar sem recolher contribuições e cinco anos antes, na aposentadoria por idade, do que os demais trabalhadores. Do caso concreto Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo de trabalho rural compreendido entre 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985 e de período de atividade especial de 01/07/1987 a 31/12/1988, 01/10/1992 a 31/05/1995 e 01/10/1998 a 10/04/2001.
Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa, em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) Do Tempo de Trabalho Rural de 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985 Alega o autor que trabalhou junto com sua família no labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou documentos no ID 316896905, dos quais destaco: a) requerimento de matrícula escolar do autor, dos anos de 1974, 1976, 1978, constando a profissão de seu pai como lavrador – pág. 28, 29; b) declaração para fins escolares (dispensa das aulas de educação física) que o autor trabalha na Fazenda Santa Rita de Cássia do ano de 1979 - págs. 31/33; c) Escritura pública, na qual o pai do autor foi qualificado como lavrador, em 1979 – págs. 35/37; d) certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador, em 20/09/1986 – pág. 39; e) certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt de 09/03/2022, certificando que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 18/07/1980, declarou exercer a profissão de lavrador – pág.
41. Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. Ressalto que os documentos do ID 316896905 - págs. 34, 38, 61/67, 69, 73, não foram levados em consideração, pois não abrangem os períodos requeridos. É cediço que o início de prova material deverá ser complementado através de prova testemunhal.
E, nesse passo, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, mediante compromisso. A testemunha Luís dos Santos reportou-se a período posterior ao requerido. Disse que conheceu o autor quando ele tinha 25 anos de idade, já era casado e tinha filhos. Informou que ele trabalhava na roça e com trator para Manoel Messias. Afirma que só trabalhava na roça.
A testemunha trabalhava como volante. Afirma que o autor era registrado e trabalhou para o Manoel Messias por uns 15 anos. Relata que havia mais famílias morando e trabalhando para o Manoel Messias. Disse que depois o autor trabalhou como volante. JÁ a testemunha Cícero de Fátima Miguel disse conhecer o autor desde criança. Informa que ele começou a trabalhar na roça com 12/13 anos de idade. Lembra-se que trabalhou toda a vida com o Manoel Messias.
Informa que o autor morava na cidade e o patrão ou o “gato” buscavam os trabalhadores no “ponto” para irem trabalhar. Disse que o autor tinha vários irmãos e alguns deles iam também trabalhar. Afirma que o autor trabalhou com o Manoel Messias por uns 12/13 anos em roça de amendoim, tomate, melancia. Informa que o autor trabalhou primeiro como boia-fria e depois foi registrado e passou a morar na propriedade do Manoel Messias.
Depois o autor montou um comércio pequeno, onde trabalha até hoje. A testemunha também trabalhou para o Manoel Messias. Informa que o autor morava na cidade quando era boia-fria e só foi morar no sítio depois de registrado. Por sua vez, a testemunha Francisco Vieira Sampaio Filho disse que conhece o autor de Luziânia. Afirma que o autor trabalha desde os 10 anos de idade para Manoel Messias. A testemunha já trabalhou para Manoel Messias.
Relata que o empregador ia buscar os trabalhadores na cidade. Afirma que o pai do autor ia junto trabalhar. Informa que o pai do autor chamava Antonio e mãe Lindaura. Disse que o autor tem vários irmãos que também iam trabalhar. Informa que o autor trabalhou bastante tempo para Manoel Messias. E depois que se casou, continuou trabalhando para o Manoel Messias até 2008. Afirma que só trabalhava na roça.
Em relação à figura do diarista rural, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça equipara o trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria ao segurado especial, dispensando-os dos recolhimentos de contribuições para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Pois bem. No caso, de fato, inexiste prova material para todo o período pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial ou diarista rural (boia-fria), conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente.
Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. Para verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência do segurado especial e do trabalhador rural diarista/boia-fria, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade rurícola por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Embora a documentação apresentada para comprovação da atividade rural alcance apenas até o ano de 1980, verifica-se que o próprio INSS reconheceu o período de 15/04/1985 à 30/06/1987 (ID 316896905, pág.
79) como tempo de atividade rural e logo após, o autor teve o contrato de trabalho com Manoel Messias registrado na CTPS (ID 316896905, pág. 8), sendo referente a vínculo de natureza rural. Diante desse contexto, é possível reconhecer o período compreendido entre 1981 a 1985 como de efetivo labor rural, com fundamento no princípio da continuidade do trabalho. Ademais, a segunda e terceira afirmaram que o autor sempre trabalhou para Manoel Messias, primeiro como boia-fria e depois registrado, o que reforça a coerência e verossimilhança do conjunto probatório apresentado, sendo hábil a ampliar a eficácia probatória da documentação apresentada, conforme dito alhures.
Diante do quadro fático apresentado, considero o arcabouço probante eficaz a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e como diarista rural no período de 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985. Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Passo a analisar os períodos de atividades especiais. Dos Períodos de 01/07/1987 a 31/12/1988, 01/10/1992 a 31/05/1995 e 01/10/1998 a 10/04/2001 Laborados para Manoel Messias Alves De acordo com a CTPS e o PPPs do ID 316896905, págs. 8/10 e 14/21, o autor laborou na função de serviços gerais na agricultura para Manoel Messias Alves e, ao que tudo indica, trata-se de pessoa física. Dessa forma, entendo que não há como enquadrar como especial a atividade rural desempenhada no período anterior à vigência da Lei 8.213/91 de 25/07/1991.
Isso porque, a especialidade da atividade dos trabalhadores na agropecuária antes da aludida lei, conforme fundamentação acima, deve alcançar somente o trabalhador rural que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica. O trabalhador rural, que prestava serviço à pessoa física àquela época, era vinculado à Previdência Social Rural, regime distinto dos trabalhadores urbanos e que não previa o reconhecimento de atividade especial.
Portanto, deixo de reconhecer a especialidade das atividades prestadas no período de 01/07/1987 a 31/12/1988. JÁ o período de 01/10/1992 a 28/04/1995 sob a égide da Lei 8.213/91, conforme dito acima no tema referente ao tempo rural especial, permite o reconhecimento como atividade especial com enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Até o advento da Lei 9.032/95 em 28/04/1995 era possível o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada por uma determinada categoria profissional, em razão somente da comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Saliente-se que a atividade especial enquadrada por grupo profissional dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condição extraordinária decorre de presunção legal, como previsto na legislação da época, e não da efetiva sujeição do segurado ao agente agressivo. Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento das atividades laborais em condições especiais, no período de 01/10/1992 a 28/04/1995, com enquadramento no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 (agropecuária).
Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1995 e 01/10/1998 a 10/04/2001, após a vigência da Lei 9.032/95, o reconhecimento da atividade especial só se mostra possível se demonstrada a existência de insalubridade no ambiente de trabalho através de outros elementos de prova, cabendo analisar se as atividades foram exercidas em ambiente insalubre ou com exposição a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento apenas pela categoria profissional.
Para comprovar a atividade especial exercida, o autor apresentou PPPs no ID 316896905, págs. 18/21. Consta nos PPPs que o autor, ao exercer sua função de serviços gerais na agricultura ficava exposto aos fatores de risco agrotóxicos e radiação solar. Suas atividades consistiam em: Quanto à radiação não ionizante oriunda do sol, muito embora exista posição jurisprudencial que a considera como fator de aposentadoria especial, penso que a questão deve ser vista sob a ótica do que dispunha a legislação da época, em particular o Decreto 53.831/64.
Percebe-se, da leitura do item 1.1.4 do Anexo, que as radiações não-ionizantes (como infravermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radioativas) seriam fator de aposentadoria especial, o que, num primeiro momento, permite admitir que a exposição ao sol – raios ultra-violeta – seria passível de enquadramento. A questão, entretanto, é que a exemplificação dada indica apenas trabalhos específicos com radiação – “trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos – operadores de raios X, de rádium e substâncias radioativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros”.
Percebe-se, portanto, que a intenção do legislador foi proteger aqueles que se submetem de forma não natural e particularmente intensa à radiação não ionizante, não sendo possível equiparar tais atividades à exposição ao sol – sob pena de se considerar que toda atividade exercida ao ar livre é especial. Ademais, ressalte-se que após a vigência do Decreto 2.172/97, a radiação não ionizante sequer consta como agente nocivo – sendo certo que ainda que consideremos, como parte da doutrina e da jurisprudência da própria TNU, ser possível equiparar a radiação não-ionizante a ionizante, seria necessário que se demonstrasse que existe efetivamente um grau equivalente de dano à saúde do obreiro, o que não ocorre no caso concreto.
No que tange aos agrotóxicos, em análise às atividades exercidas pelo autor, entendo que a exposição a tal fator de risco não se dava de forma habitual e permanente, não atendendo assim o disposto na legislação previdenciária como condição para a caracterização da especialidade da atividade, nos termos do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91. Nesse diapasão, não se mostra possível o reconhecimento como laborado em condições especiais dos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1995 e 01/10/1998 a 10/04/2001, uma vez que a incidência ao fator de risco não se deu de forma a caracterizar a insalubridade do labor pelos decretos reguladores da matéria.
Conclusão Com isso, reconheço o tempo de atividade rural de 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985 e o período de de 01/10/1992 a 28/04/1995 laborado em condições especiais No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado os períodos ora reconhecidos de 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985 (tempo rural) e 01/10/1992 a 28/04/1995 (tempo de atividades especiais), com os demais períodos constantes no CNIS e reconhecidos administrativamente, verifica-se que em 13/11/2019 e na DER de 12/06/2023, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 12/06/2023), cabendo ao INSS implantar o melhor benefício à parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de labor rural de 10/10/1974 a 10/11/1977, 20/11/1977 a 10/03/1979 e 14/03/1979 a 10/04/1985, para fins previdenciários, exceto carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública; b) reconhecer como tempo especial os períodos 01/10/1990 a 01/07/1994 01/05/2008 a 30/04/2009 e de 01/05/2009 a 15/10/2010 e convertê-los em tempo comum. c) implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (NB 191.123.423-1, DER em 12/06/2023), devendo o INSS promover a implantação do melhor benefício à parte autora; d) pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER/DIB), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 353048572. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal