WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB 95879/RJ), KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO (OAB 212195/RJ), LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA (OAB 60623/DF)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-68.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO - RJ212195, LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA - DF60623, WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ95879 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo M Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo impetrante contra sentença que extingui o processo sem resolução de mérito – 315924277, alegando omissão do julgado no tocante ao fato de que a autoridade coatora somente deu andamento ao despacho aduaneiro após a impetração, importando, portanto, em extinção de mérito.
Narra a impetrante que: (...) Ao órgão julgador compete o pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar de não ter o julgador o dever de expressar convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, tendo em vista que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes.
A decisão será, então, omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida, e, portanto, tiver que ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente. Dessa forma, a embargante pede vênia para sanar o vício processual da omissão quanto à análise a respeito do fato que a autoridade administrativa só deu andamento ao desembaraço aduaneiro após a busca pela prestação jurisdicional, sendo necessária a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito ao caso em questão O princípio da primazia da resolução do mérito vem a ser aludido de forma manifesta no art. 4º, do CPC, para que seja observado o direito das partes de obter solução integral do mérito, incluindo-se a atividade satisfativa.
Não obstante, cabe recordar que a embargada violou expressamente o prazo de 8 dias disciplinado no art. 4º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, bem como foram violados os princípios constitucionais do art. 37, da CF/88. Nesta demanda, não há como se vislumbrar a hipótese de vício que viesse a ensejar uma das exceções para aplicabilidade da extinção do processo sem resolução do mérito. Ora Exa., a extinção do processo, pelo princípio da primazia do mérito, deveria se dar, ante à aplicação do princípio da causalidade, em prol da resolução do mérito, visto que há tacitamente um acolhimento do pleito da impetrante, ora embargante, após esta ter recorrido à esfera do Poder Judiciário para resguardar seu direito líquido e certo.
Logo, tendo em conta os argumentos acima aduzidos, é patente a necessária a necessidade de extinção da presente demanda com a apreciação do mérito, sendo um princípio norteador de todo âmago do CPC, o qual busca a satisfação meritória de modo prioritário e, portanto, admite a utilização de mecanismos e sujeitos processuais que caminhem neste viés, visando o alcance deste objetivo (...) (...)Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé, se mostra necessária a reforma da presente sentença ora combatida neste recurso, até para que a embargante seja acobertada pela segurança jurídica, visando uma indenização na esfera administrativa pelos prejuízos sofridos.
Portanto, o princípio da primazia da resolução do mérito, bem como a mora administrativa em cumprir com o desembaraço aduaneiro não foram devidamente enfrentados, tendo a decisão embargada se mantido silente a respeito de tais assuntos (...) (...)No caso concreto, considerando que a referida omissão inviabilizou a correta conclusão do direito, conduzindo ao indevido indeferimento do pedido de tutela antecipada efetuado na exordial por esta Embargante, tem-se por via de consequência o reconhecimento de que tal decisão emitiu preceito em desfavor da Embargante de forma equivocada.(...).
Que seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração, para que este seja acolhido, sendo sanado o vício processual quanto à omissão, atribuindo-lhe efeito infringente, reformando o juízo a r. sentença de ID 315924277, para que seja extinto o processo com resolução do mérito. Contrarrazões – 316895447. Vieram os autos à conclusão. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento.
De início, registre-se que as alegações deduzidas pela embargante não se traduzem em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. Na verdade, os presentes embargos de declarações não merecem maiores digressões, posto que a solução da controvérsia encontra amparo na cognição defeituosa da embargante quanto ao julgado ora embargado ou mesmo na sua completa ausência. A decisão embargada se mostra hígida e fundamentada com o cotejo de todos os argumentos aduzidos pela impetrante com o fito de ver sustentada sua tese.
Não há interesse processual remanescente que aproveite o direito vindicado pela impetrante (binômio utilidade/adequação), sendo que o interesse processual é uma condição de admissibilidade da demanda e não é objeto da pronúncia de mérito do juiz. Nesse cenário, a necessidade é a efetiva resistência daquela que seria obrigado no cumprimento de determinação legal, havendo, no caos, indispensabilidade quanto ao exercício da jurisdição para obtenção do resultado específico.
Como se vêm, prestadas as informações pela autoridade coatora (315391085), o curso do despacho aduaneiro não se mostrou interrompido por mora decorrente de movimento paredista, mas sim de anotações no SISCOMEX à cargo da impetrante. Ainda, é entendimento do juízo que o indigitado prazo “legal” de oito dias (assim reconhecido na jurisprudência) para a conclusão dos atos inerentes ao despacho aduaneiro não é da natureza estanque, atraindo a ponderação do razoável, a qual se mostra presente no caso concreto.
Restrita a discussão nestes autos à mora quanto aos atos de fiscalização e conclusão para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, não havendo outra tese em deliberação, tenho que prestadas as informações narrando a cronologia dos atos de fiscalização com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no atendimento dos prazos legais, bem como havendo interrupção do despacho aduaneiro com o fim de verificação física em canal vermelho e cumprimento de exigência, sendo desembaraçadas as mercadorias após a formulação de exigências pela autoridade coatora, resta evidente que o desembaraço não decorreu da impetração da presente ação.
Do cotejo das razões da embargante e da decisão guerreada, tenho por certo que a alteração requerida traz em seu âmago cunho eminentemente infringente, na medida em que pretende modificação do julgado, notadamente com o intuito de vê-lo analisado em seu favor. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, p. 1.045): “Caráter infringente.
Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b)suprimento de omissão; c) extirpaçãode contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl.” Contudo, não é o que se verifica na hipótese em julgamento. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Na verdade, não se discute no recurso qualquer omissão, como tenta fazer crer a recorrente; toda a fundamentação da peça recursal leva à inarredável conclusão de que a embargante se insurge contra erro in judicando, como supõe ser.
A legislação é clara ao estabelecer as hipóteses de alteração da sentença por meio dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, prescreve que inconformismo em face de julgado não pode ser trazido à colação via embargos de declaração, por ser meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Inexistem os vícios apontados nos declaratórios, evidencia-se, assim, a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.
Diante desses elementos, conclui-se que a irresignação demonstrada deve ser promovida pela ferramenta processual/recursal adequada. Em face do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, REJEITO estes embargos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
Advogados
WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB 95879/RJ), KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO (OAB 212195/RJ), LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA (OAB 60623/DF)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-68.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO - RJ212195, LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA - DF60623, WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ95879 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo “C” Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato do DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, requerendo provimento jurisdicional assim formulado: “Que seja concedida medida liminar inaudita altera parte, tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para suspender os efeitos do ato coator omissivo, de modo a determinar o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias constantes na DI (Declaração de Importação) nº. 24/0006215-2, registrada em 02/01/2024 e paralisada desde 05/02/2024 com prazo de 8 (oito) dias ultrapassado desde 13/02/2024 (DOC.3), dentro do prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), conforme previsão do artigo 4º do Decreto 70.235/1972 c/ arts. 8º e 9º, ambos do Decreto 7574/2011;”.
A inicial feio com documentos. Custas pela impetrante – 315002046. O exame do pedido liminar foi reservado para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações – . 315391085. Instada a se manifestar, a impetrante anexou pedido de extinção do feito, ante o desembaraço da mercadoria por ela importada – 315666351. Manifestação da PGFN anexada. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, a falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Da simples leitura do teor das informações prestadas, pela autoridade coatora – 315391085 e da petição anexada pela impetrante - 315666351, verifico a ocorrência da falta de interesse processual superveniente. Assim, a hipótese é de manifesta falta de interesse processual superveniente, o qual, segundo ensinamentos de ESPÍNOLA, "é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica". (apud J.
M. CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", Livraria Freitas Bastos S.A., 13ª ed., vol. II, p. 245). Nesse sentido, preleciona Vicente Greco Filho (g.n.): “O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., Ed.
Saraiva, 8ª ed., 1993, p. 81”.) Em face do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Santos/SP, data da assinatura eletrônica Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
Advogados
WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB 95879/RJ), KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO (OAB 212195/RJ), LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA (OAB 60623/DF)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-68.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: CT DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO - RJ212195, LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA - DF60623, WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ95879 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O "Vistos.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., no qual se requer provimento jurisdicional que determine a prática de ato de fiscalização, com o fito de ver impulsionado despacho aduaneiro e conseqüente liberação de mercadoria importada, por suposta mora da fiscalização alfandegária.
2. Pois bem. É entendimento deste juízo que a concessão de medida liminar sem ouvir a autoridade impetrada é providência excepcional, afeta às decisões nas quais se observe teses repetitivas e matérias sumuladas ou em exame de cada caso concreto, o risco ao resultado útil do provimento se mostre evidente e irreparável, não bastando para tanto a simples alegação.
3. Com efeito, a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal e pré-constituída.
4. Noutro giro, a simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante.
5. No caso concreto, à míngua de informações, considerando que o prazo para a conclusão do despacho aduaneiro encerra em si mesmo multitarefas afetas ao controle das importações e exportações, tenho por certo que eventual excesso de prazo deve sempre ser analisado concretamente.
6. Assevero, por necessário, que o indigitado prazo “legal” de oito dias (assim reconhecido jurisprudencialmente) para a conclusão dos atos inerentes ao despacho aduaneiro não é da natureza estanque, atraindo a ponderação do razoável, razão pela qual reputo imperativa a oitiva da autoridade impetrada, mormente ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Em face do exposto, solicitem-se as informações ao DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, para prestação no prazo excepcional de 3 dias.
8. Intimem-se e cumpra-se, por meio de oficial de justiça avaliador federal em regime de plantão.
9.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal" SANTOS, 20 de fevereiro de 2024.