PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000718-70.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: JOAO PAULO COSTA SILVEIRA,
L. C. A. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IMPETRADO: GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA FRANCA CENTRO (AGÊNCIA 304) ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Paulo Costa Silveira em face do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal – Agência Franca Centro (Agência 304), objetivando a liberação do saldo atual existente na conta vinculada do FGTS para custear o tratamento de seu filho
L. C. A. S., portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, em grau severo, situação que demanda acompanhamento, suporte permanente e dispêndios contínuos. Narra ter realizado três requerimentos administrativos, todos indeferidos por motivos diversos, por “fundamentos fragmentados, mutáveis e sucessivos”. Aduz que seu filho é menor, portador de Transtorno do Espectro Autista em grau severo, situação que importa em limitações relevantes, necessidade de terapias, acompanhamento multiprofissional, suporte contínuo e reorganização financeira da família para fazer frente às suas necessidades básicas e terapêuticas.
Inicial acompanhada de documentos. Despacho de Id. 576715265 deferiu a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação processual e determinou a emenda à inicial, o que restou cumprido pela parte impetrante (Id. 576956461). A emenda à inicial foi recebida, postergando-se a apreciação do pedido liminar para a sentença e determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, assim como a intimação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal (Id. 576992374).
A Caixa Econômica Federal – CEF peticionou nos autos, sustentando, em síntese, o não cabimento de tutela antecipada no caso presente, por expressa determinação do artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, que veda o deferimento de liminares para levantamento de valores do FGTS. Defendeu a inexistência de ato coator e de direito líquido e certo por não estar comprovado os requisitos autorizadores de saque do FGTS.
Afirmou também que o impetrante fez opção pelo saque-aniversário da conta vinculada ao FGTS, além de a conta possuir retenção em virtude de alienação fiduciária decorrente da antecipação dos valores do saque-aniversário através de contrato que utiliza como garantia o saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Protestou pela denegação da segurança ou, em caso de acolhimento do pleito formulado, seja determinado, primeiramente, a quitação das contratações de alienação fiduciária (Id. 581948595).
Juntou documentos (Id. 581949607, Id. 581949608, Id. 581949609, Id. 581949611 e Id. 581949613). O Ministério Público Federal defendeu a ausência de interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito da demanda e protestou apenas pelo prosseguimento do feito (Id. 585999471). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da exordial que pretende a parte impetrante obter a liberação do saldo do FGTS por entender que o transtorno do espectro autista se equipara à doença grave. Como se sabe, as hipóteses para movimentação da conta vinculada do FGTS estão elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90: Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) O art. 35, incisos XI, XIII e XIV, do Decreto nº 99.684/1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
Da literalidade normativa, depreende-se que o saque, pelo trabalhador ou dependentes, do quantum depositado em conta vinculada ao FGTS pode ocorrer em situações de desemprego involuntário, aposentadoria, falecimento, pagamento de prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (inclusive liquidação ou amortização de saldo devedor), doença grave (trabalhador ou dependente acometido de neoplasia maligna, portador do vírus HIV ou em estágio terminal de doença prevista em regulamento), necessidade pessoal decorrente de desastre natural, senilidade (idade igual ou superior a 70 anos) etc.
Não obstante, as situações legalmente previstas são meramente exemplificativas, não excluindo outras (p. ex. doenças graves não previstas em lei ou regulamento, situação de miserabilidade extrema etc.), em que o saque do PIS ou do FGTS se faça necessário para a preservação de valores constitucionalmente assegurados, como a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a manutenção do piso vital mínimo (arts. 1º, III, 3º, III, e 6º da Constituição Federal).
Nesse sentido, já se manifestou em diversas ocasiões
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FGTS. UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 20 DA LEI Nº 20.039/90. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. É possível o saque do FGTS mesmo nos casos não previstos no art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista que o rol de hipóteses ali apresentadas não é taxativo, devendo prevalecer o fim social da norma.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 10.486/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.8.2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E POSSIBILIDADES DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MITIGAÇÃO. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao FGTS, constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando para satisfazer crédito de natureza alimentar ante a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
2. O ato judicial que determina o bloqueio de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, nos autos de execução de alimentos, não importa em violação de direito líquido e certo do impetrante (gestor do fundo), merecendo ser mantida a denegação da ordem pleiteada.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) No mesmo sentido também vem decidindo o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. ROL LEGAL NÃO TAXATIVO.
I - Entendimento pacificado nesta Segunda Turma, no sentido de ser cabível a apreciação do pedido de liberação do saldo do FGTS quando este se encontra plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca. Caso em que, ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, se reconhece a dispensa no caso de prova pericial.
II - Presente no caso concreto o pressuposto de semelhança relevante, é de se admitir o emprego da analogia, vislumbrando-se na hipótese fática o mesmo elemento de gravidade do estado de saúde de dependente da parte impetrante contemplado pela norma positivada a determinar a autorização de levantamento do FGTS.
III - Hipótese de doença grave de que está acometido dependente da parte impetrante e se depara analogia com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90, ressaltando-se que citado dispositivo legal faz referência ao “trabalhador ou qualquer de seus dependentes”.
IV - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000060-69.2024.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 02/04/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
REFORMA DA
SENTENÇA.
1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc).
2. O artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.
3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.
4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes desta Corte.
5. Apelação provida. Concessão da ordem. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000007-49.2024.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) No caso presente, a parte impetrante comprovou possuir saldo em sua conta vinculada ao FGTS (Id. 576691600 – Pág.
8) e ser pai de L.C.A.S., nascido em 28/09/2018, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – CID 10: F84.0, consoante documentos médicos apresentados (Id. 576691600 – Págs. 13/31), necessitando de acompanhamento multidisciplinar. Consta do relatório médico que a criança apresenta prejuízo importante na fala, interage com muita dificuldade (não faz contato visual e é indiferente ao outro), tem estereotipia motora, além de esboçar quadro de agitação.
Destaca, ainda, o relatório médico que a criança tem tempo reduzido de atenção e dificuldade importante na autorregulação emocional, necessitando de terapias multidisciplinares individuais fonoterápicas, de terapia ocupacional, psicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. Como é cediço, o Transtorno do Espectro Autista – TEA é condição de natureza grave e que demanda acompanhamento e atendimento especializado.
Portanto, revela-se possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS do impetrante, sendo os documentos apresentados suficientes para comprovação da existência de saldo na conta vinculada e da condição grave apresentada por seu filho diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista. Insta ressaltar a existência de recentes e reiteradas decisões proferidas pelo E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região favoráveis à liberação do montante depositado em conta vinculada ao FGTS por meio de medida liminar, afastando-se a vedação imposta pelo art. 29-B da Lei n° 8.036/90, sob o fundamento de que “A discordância existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei n° 8.036/90 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da preponderância do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida” (Agravos de Instrumento n° 5005923-91.2023.4.03.0000, julgado em 24/08/2023 e n° 5011283-07.2023.4.03.0000, julgado em 09/11/2023, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Renata Lotufo).
Cumpre ressaltar, no entanto, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovou que o impetrante, além de optar pela modalidade de saque-aniversário da conta vinculada ao FGTS (Id. 581949608), realizou operações fiduciárias com garantia do valor depositado em sua conta vinculada (Id. 581949609). Note-se, inclusive, que o extrato da conta vinculada ao FGTS da impetrante acostado aos autos no evento Id. 378030103 indica a existência de retenção na referida conta (Id. 581949609).
Não obstante a opção pela modalidade saque-aniversário e a realização de empréstimo com garantia fiduciária, não há óbice ao levantamento de eventual saldo existente na conta vinculada do FGTS para custeio de tratamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, diante da finalidade social do fundo e do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS.
Contudo, em havendo alienação fiduciária sobre os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, deverá a execução antecipada da dívida vinculada a contratos de alienação fiduciária preceder à liberação do saldo do FGTS, nos termos do disposto no art. 20, XI, XIII e XIV da Lei nº 8.036/1990 e Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confira-se (sem destaque no texto original): DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que denegou a segurança e não autorizou o levantamento do saldo do FGTS pela impetrante, visando ao custeio de tratamento médico de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão da existência de contratação de empréstimo, com oferecimento de garantia correspondente aos valores da conta vinculada ao FGTS da impetrante.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar se é possível autorizar o levantamento do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido por TEA, ainda que não previsto expressamente no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo a liberação dos valores em situações excepcionais.
4. A execução antecipada de dívida vinculada a contratos de alienação fiduciária deve preceder a liberação do saldo do FGTS, conforme art. 20, XI, XIII e XIV da Lei nº 8.036/1990 e Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação provida. Tese de julgamento: “1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo interpretação extensiva para autorização de saque do FGTS em situações excepcionais.
2. Havendo alienação fiduciária sobre valores depositados, o levantamento deve observar a execução antecipada da dívida, com a consequente redução dos juros, nos termos da legislação aplicável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art.
20. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, v.u., j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, v.u., j. 06/07/2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, v.u., j. 08/06/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, Rel.
Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, v.u., j. 16/05/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000849-55.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, Intimação via sistema DATA: 02/06/2025) Assim, deve ser concedida em parte a segurança, estando presente, pois, direito líquido e certo a ser amparado por este mandado de segurança.
Em conformidade com a fundamentação supramencionada, reputo presente o fumus boni juris, visto que presente a liquidez do direito alegado. Presente, outrossim, o periculum in mora, ante os efeitos deletérios que a persistência da situação pode causar à parte impetrante, em razão do caráter alimentar do benefício. Portanto, presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada nesta ação, para determinar à Caixa Econômica Federal que providencie a execução antecipada da dívida vinculada a contratos de alienação fiduciária, com a consequente redução dos juros, nos termos da legislação aplicável, e posterior liberação dos valores do FGTS depositados na conta vinculada do impetrante, em razão da condição de portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA de seu filho.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, com fundamentos nos artigos 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e 300 do CPC, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada promova à liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS pertencente ao impetrante, após a execução antecipada da dívida vinculada a contratos de alienação fiduciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal