Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAQUEL PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA
- Advogados
- LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-70.2026.4.03.6307 AUTOR: RAQUEL PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício de incapacidade temporária, sob o fundamento de ser portadora de incapacidade que a impede de exercer atividade laboral (id. 562697394). Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a renda mensal percebida pela autora não ultrapassa o limite de isenção do Imposto de Renda, (Id. 563728371, f 3).
REQUISITOS ESSENCIAIS A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. MÉRITO A autora foi submetida a perícia que concluiu que está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (Id. 574637997).
A data do início da incapacidade permanente – DII foi descrita como o dia 22/04/2021. O INSS apresentou contestação na qual sustentou, em síntese, que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em 10/08/2020. Requereu a obtenção de prontuários médicos e, ao final, a improcedência dos pedidos (Id. 576359722). Após diligências, o perito judicial prestou esclarecimentos.
