PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000718-74.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EGON LAUDISMAR SIQUEIRA CONTRERA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA DE JESUS BARBOSA - SP408561
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EGON LAUDISMAR SIQUEIRA CONTRERA, pela prática, em tese, do delito de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 25/06/2024 (ID 329436407). O réu apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de nulidade da atuação policial e, no mérito, pugnando pela absolvição sumária (ID 401797763). O MPF manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo regular prosseguimento do feito (ID 410942870).
É o breve relatório.
Decido.
1. Das preliminares alegadas pelo réu A defesa sustenta a nulidade da abordagem veicular realizada em 24/06/2022, na rodovia MS-386, km 47, município de Aral Moreira/MS, ao argumento de que não havia autorização judicial nem fundada suspeita individualizada a amparar a medida, limitando-se o boletim de ocorrência a mencionar o nervosismo do condutor e a localidade como motivadores da abordagem. A preliminar não merece acolhimento.
A abordagem do réu não decorreu de iniciativa policial isolada e destituída de fundamento. Consta dos autos que os policiais militares atuavam no âmbito da Operação Hórus, operação estruturada e formalmente instaurada de fiscalização de trânsito e controle criminal, com atuação sistemática sobre os veículos que transitavam no trecho. A natureza estruturada da operação é circunstância objetiva que distingue a hipótese das abordagens exploratórias arbitrárias que a ordem jurídica veda.
Em uma operação formalmente instaurada, a legitimidade da abordagem não se assenta na suspeita individualizada sobre determinado condutor, mas no contexto objetivo e coletivo da fiscalização, que confere fundamento jurídico à atuação policial como um todo. A região onde ocorreu a abordagem - trecho rodoviário em município de fronteira - é notoriamente conhecida pela intensa circulação de mercadorias de origem estrangeira sem regular desembaraço aduaneiro, circunstância que integra o contexto objetivo da operação e reforça a razoabilidade da medida adotada.
O nervosismo do condutor, embora, de forma isolada, seja insuficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, aqui figura como elemento adicional que se soma ao quadro objetivo já configurado pela existência da operação e pelo trecho fiscalizado. Não se cuida, portanto, de abordagem motivada exclusivamente por impressão subjetiva dos agentes. Presentes os elementos objetivos que legitimam a atuação policial, as provas colhidas - mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação aduaneira - são lícitas e permanecem nos autos para todos os fins de direito.
No que toca à arguição de ausência de observância da cadeia de custódia, suscitada na resposta à acusação, deixo de analisá-la neste momento. A questão envolve exame pormenorizado dos registros de apreensão, guarda e rastreabilidade das mercadorias, o que é matéria própria da instrução probatória, não comportando resolução sumária nesta fase. A questão fica, assim, diferida para oportunidade adequada.
Por fim, as demais questões arguidas pela defesa - ausência de dolo, atipicidade material por aplicação do princípio da insignificância e fragilidade dos indícios - são matéria de mérito que não comporta exame neste momento processual, dada a ausência das hipóteses taxativas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. O valor dos tributos iludidos, apontado pela Receita Federal em R$ 24.401,38, supera o limite de referência invocado pela própria defesa, e a alegação de que se trata de estimativa imprecisa é especulativa e carece de amparo probatório nos autos nesta fase.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa e determino o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
As expressões “manifesta” e “evidentemente”, constantes do dispositivo, indicam que a absolvição sumária somente é cabível quando houver absoluta certeza acerca de causa que exclua o crime ou de extinção da punibilidade. No caso, a defesa não demonstrou, de forma “manifesta” ou “evidente”, a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP. Assim, em cotejo com a denúncia e com o que foi alegado em resposta à acusação, não se verificam motivos legítimos e consistentes para o encerramento antecipado da lide.
Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente. Passa-se, portanto, à fase de instrução processual. Designo audiência de instrução a ser realizada na sede deste Juízo Federal, no dia 11.11.2026, às 16h (fuso horário de MS). O ato será realizado na sede da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, nos termos do art. 3° da Resolução CNJ n. 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022), simultaneamente em ambiente presencial e virtual.
Fica deferido o acesso das partes, testemunhas, informantes e demais participantes por videoconferência, diante da peculiaridade desta região de fronteira, em que, em regra, os sujeitos processuais não possuem residência. O ato será realizado por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3pXdBcjEBNas1s3wtnzrCE2EM_TP-G4i2JH8ydrcaI1%40thread.tacv2/1755628050117?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2256614e93-2f1b-49be-9c3b-d5d7ac3896ff%22%7d Informo que qualquer dúvida, ou dificuldade para acesso de link, poderá ser sanada através do Telefone (67) 3320-1100, pelo e-mail [email protected], ou, ainda, pelo balcão virtual da Serventia, https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ).
Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes de conexão. Esclareço que, independentemente da opção pelo modo virtual ou telepresencial da audiência, a Justiça Federal de Ponta Porã/MS está de portas abertas aos seus jurisdicionados. Portanto, em caso de qualquer contratempo ou intempérie relacionados à conexão de internet, as partes, seus representantes e/ou testemunhas não serão prejudicados e poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, desde que respeitado o horário programado para início da audiência.
OFICIE-SE ao BATALHÃO DA POLICIA MILITAR RODOVIÁRIA, através de seu e-mail institucional, ou por outro meio disponível (com aviso de recebimento), cientificando o superior hierárquico da necessidade da apresentação da testemunha abaixo elencada, na audiência acima designada: EVERTON LEANDRO DE OLIVEIRA, Segundo Sargento da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, matrícula n° 1160600. Deverá a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, da referida testemunha, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do Microsoft Teams, bem como, da necessidade, a fim de evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional: a) Seja comunicado ao Juízo se a dita testemunha, eventualmente, mudou de unidade, indicando, se for o caso, para onde foi deslocada; b) Seja comunicada incontinenti eventuais férias da testemunha abaixo mencionada; c) Que a referida testemunha não seja indicada/designada para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem a sua presença na audiência supra designada.
Alerto que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de testemunhas serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. INTIME-SE o réu por meio de sua defesa constituída, eis que se encontra solto.
PUBLIQUE-SE. Ciência ao MPF. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA A ESTA
DECISÃO, FICA DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES ACIMA, SALVO SE NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO, CONSTANTES DESTA
DECISÃO. OFÍCIO, ao BATALHÃO DA POLICIA MILITAR RODOVIÁRIA, para apresentação das testemunhas abaixo indicadas em audiência designada, presencialmente e por videoconferência, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS.
1. EVERTON LEANDRO DE OLIVEIRA, Segundo Sargento da Polícia Militar do Estado doMato Grosso do Sul, matrícula n° 1160600. E-mail: [email protected]
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EGON LAUDISMAR SIQUEIRA CONTRERA
Advogado
BRUNA DE JESUS BARBOSA (OAB 408561/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000718-74.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EGON LAUDISMAR SIQUEIRA CONTRERA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA DE JESUS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria PPOR-02V no 145, de 09 de julho de 2025, fica a parte RÉ INTIMADA para que forneça o contato telefônico com whatsapp, a fim de possibilitar a citação pessoal e eletrônica do Réu.
Ponta Porã/MS, 14 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) DIOGO DOS SANTOS CARNEIRO Supervisor - Competência Varas Criminais