Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JVS COMERCIO E TAPECARIA LTDA
- Advogado
- PAULO HENRIQUE ROCHA (OAB 426219/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000718-74.2024.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JVS COMERCIO E TAPECARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ROCHA - SP426219 D E C I S Ã O
Vistos. Foram opostos embargos de declaração em face da decisão do ID 330577732. A embargante alega a existência de omissão e/ou contradição na decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados por meio do SISBAJUD, aduzindo que, em que pese a determinação de bloqueio tenha ocorrido antes do parcelamento, a efetiva constrição, em alguns casos, ocorreu algumas horas após o parcelamento, razão pela qual requereu a modificação da decisão e a liberação dos bloqueios efetivados posteriormente à realização do parcelamento.
É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à embargante. As questões suscitadas foram objeto de necessária fundamentação na decisão embargada, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Não trouxe a embargante nenhum novo argumento ou prova de suas alegações, limitando-se a reiterar teses já apreciadas na decisão anterior. Conforme já estabelecido em referida decisão, o bloqueio somente deverá ser levantado se houver sido efetuado após a suspensão da exigibilidade do crédito pelo parcelamento.
A própria embargante admitiu, no ID 330351754, que somente solicitou o parcelamento do débito na tarde do dia 31/05/2024, após constatar, na manhã do referido dia, a ocorrência de bloqueio de valores em sua conta bancária junto à Caixa Ecônomica Federal. No extrato do SISBAJUD do ID 327668137, o bloqueio de valores junto à Caixa Econômica Federal consta com “data/hora resultado” de 31/05/2024, às 18:44 horas, restando claro que as informações constantes do referido extrato não se referem à data e horário precisos da constrição, mas sim da resposta da instituição financeira inserida em referido sistema.
Assevero que as ordens protocoladas no SISBAJUD até as 19:00 dos dias úteis (como no presente caso) são disponibilizadas às instituições responsáveis no mesmo dia (29/05/2024), para cumprimento até o dia útil seguinte (31/05/2024, considerando que 30/05/2024 não fora dia útil), conforme regulamento do referido sistema. Cabia, assim, à embargante, comprovar com precisão não apenas a data e horário da concretização do parcelamento, mas também a data e horário precisos da efetivação dos bloqueios judiciais, de modo a demonstrar a alegada ilegitimidade das contrições.
