PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-75.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARCOS AURELIO DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que o respectivo salário-de-benefício seja calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, ou seja, considerando também as contribuições vertidas antes de julho de 1994, aplicando-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991.
É o breve relato. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, conforme documentos acostados aos autos, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em prosseguimento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora promova emenda à inicial, nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se a emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), ainda que parcial o descumprimento das providências acima determinadas. Sem prejuízo do cumprimento, verifico que a questão demandada nestes autos foi afetada pelo STJ para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)” (Tema: 999 – Processos: REsp 1554596/SC e REsp 1596203/SP).
Apesar de já ter sido firmado tese no Tema 999 pelo STJ, ao admitir o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, a relatora do processo no STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento. No STF, a questão foi admitida com Repercussão Geral, que originou o Tema 1102: “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.”.
Assim, regularizada a inicial, considerando que há determinação para sobrestamento de todos os processos que versam sobre a matéria até o julgamento final da controvérsia pelo STF, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa-pertinente, cabendo à parte autora impulsioná-los tão logo dirimida a questão. Intimem-se.