PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000718-76.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANE DE LIMA - SP219373-N
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 350437514) contra decisão interlocutória prolatada nos autos n. 0000982-94.2018.8.26.0030, pelo Juízo da Comarca de Apiaí, SP, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da autarquia previdenciária de cobrança de valores pagos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, mediante consignação em pagamento sobre o benefício ativo do segurado.
O Juízo "a quo" fundamentou o indeferimento na premissa de que a constrição sobre benefício de aproximadamente dois salários-mínimos configuraria uma afronta à dignidade humana. Em decisão monocrática (Id 350576225), o Desembargador Federal relator do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela autarquia, mas unicamente para determinar o sobrestamento da tramitação dos autos de origem até o julgamento de mérito do agravo de instrumento, comunicando o Juízo de origem (Id 350602946).
Em suas razões recursais (Id 350437514), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, de caráter vinculante. Afirma que a tese fixada permite a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, mediante descontos de até 30% no valor de benefício previdenciário em manutenção, não havendo, no referido precedente, qualquer restrição quanto ao valor do benefício para a aplicação da medida.
Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau viola os artigos 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter observado o precedente obrigatório sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou a superação do entendimento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando-se o pagamento da execução mediante consignação em pagamento no benefício do devedor, no percentual de 30%.
Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. HÁ uma questão controvertida em discussão: (1) a possibilidade de se determinar a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, mediante consignação em benefício previdenciário ativo, em conformidade com o Tema 692 do STJ, independentemente do valor do benefício.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Do agravo de instrumento Nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I-tutelas provisórias; II-mérito do processo;
III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV-incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V-rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII-exclusão de litisconsorte; VIII-rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX-admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X-concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI-redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Além deste dispositivo legal, deve-se ter em mente a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça expressa no tema repetitivo n. 988: "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Da devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela ou liminar (Tema 692 do STJ) Por meio de decisão por maioria, em apertada votação (4X3), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 692), firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” O voto condutor, de autoria do Ministro Ari Pargendler, teve como fundamento o teor do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
O Ministro Herman Benjamin, acompanhando o relator, em seu voto acrescentou que não se aplicaria ao presente caso a irrepetibilidade dos alimentos, usada para justificar a não devolução nas ações rescisórias, uma vez que enquanto nestas últimas a decisão cassada é definitiva, no caso da tutela a decisão é provisória. Ainda, fundamentou no fato de que, embora o segurado tenha boa-fé subjetiva no recebimento da tutela, ele tinha conhecimento da sua precariedade, faltando-lhe, portanto, a boa-fé objetiva.
E, finalmente, justificando que “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e que “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”, propôs a limitação de desconto mensal a 10% da renda do benefício. No voto-vencido, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou a finalidade de proteção social da norma previdenciária e que o referido artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), não previa a hipótese de desconto de valores recebidos por força de tutela revogada e reforçou a aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade diante do caráter alimentar e da boa-fé objetiva que o segurado tem ao supor que o magistrado, ao deferir a antecipação, em observância dos fins sociais da Previdência, não lhe sujeitaria à devolução de valores.
O Ministro Arnaldo Esteves Lima salientou que o entendimento da devolução esvaziaria a missão do instituto da tutela. O Ministro Napoleão Nunes acrescentou que a tutela difere de uma medida cautelar, porquanto ela é uma decisão com eficácia plena, total e absoluta enquanto ela vigorar, razão pela qual não seria possível alegar a sua precariedade, bem como a “injustiça” discriminatória quando a Fazenda desobriga o pagamento de imposto nos crimes de descaminho e contrabando em valores de até R$ 10.000,00, considerando-se como bagatela, enquanto exige-se do segurado, que recebe valores menores, a devolução.
Como bem salientado pelo Ministro Herman Benjamin, “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”. Posteriormente, proposta revisão de entendimento firmado, em sessão realizada em 9.10.2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração nos autos Pet 12482/DF, em voto da Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, para complementar a tese jurídica firmada, ficando da seguinte forma: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” A revisão de entendimento foi apenas para complementar a tese jurídica em decorrência da nova redação dada pela Lei n. 13.846/2019 ao inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, essa revisão realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não infirma os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, “in verbis”: “PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS PREÂMBULO Os Estados Partes do presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, Acordam o seguinte: (Omissis) ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; b) À segurança e a higiene no trabalho; c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos. (Omissis) ARTIGO 9º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.” (Omissis) ARTIGO 11
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.” (Grifei) Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin.
A referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue: “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna.
O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.” (Grifei) “Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.” (Grifei) De outro lado, como defendido no voto condutor que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada estaria amparada apenas no artigo 520, inciso I e II, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II e §1º, da Lei n. 8.213/1991.
E ainda que se possa invocar violação a outros dispositivos legais vigentes, como os artigos 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, o artigo 154 do Decreto 3.048/1999 e artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, todos eles possuem “status” de normas infraconstitucionais, em posição hierárquica inferior à das normas supralegais. Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que não foi compreendido nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior.
Ao julgar o Tema 799, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009”, todavia essa análise da Corte foi realizada, conforme parâmetros estabelecidos, “à luz dos arts. 5º, I, XXXV, XXXVI, LV, e 195, § 5º, da Constituição Federal”.
Portanto, o caso em tela, de análise sob a ótica da supralegalidade do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, configura “distinguishing” do mencionado Tema STF 799. Dessa forma, cabe anotar que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.
Frisa-se que o inciso III do artigo 105 da Constituição da República trata da competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o conflito entre os julgados recorridos em face dos tratados ou da lei federal, enquanto que a competência para dirimir aparente conflito entre a lei federal e o tratado internacional recepcionado com "status" de norma supralegal, como o relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, é da competência do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento fixado no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, afastando a aplicação do entendimento firmado no ARE 722.421.
Assim, tratando-se de "distinguishing", eventuais alegações de violação ao disposto no inciso III do artigo 927, 932, 948 e 949, todos do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil também não prosperam, porquanto, "a contrario sensu" do teor do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, inexiste omissão quando demonstrada a existência de distinção que permita deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.
Portanto, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, de acordo com o seguinte julgado do excelso Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado: 4.8.2015, DJe: 4.9.2015) Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem mantendo seu entendimento no sentido da prevalência da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas, ainda que por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, e mesmo após a fixação da Tese no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a decisão prolatada pelo eminente Ministro Edson Fachin, em 19 de fevereiro de 2025, que reformou acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal, que determinava a devolução de valores decorrentes da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, com esteio no Tema 692 do STJ. Confiram-se os excertos pertinentes: "Esta Suprema Corte perfilha o entendimento de que os benefícios previdenciários recebidos em virtude de decisão judicial não se sujeitam à devolução, ante o caráter alimentar da verba.
Nesse sentido, colho, ilustrativamente: (Omissis) Do quadro fático delineado na origem, observa-se que o pronunciamento judicial de devolução dos valores representou ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, os quais ganham especial realce em se tratando de benefícios previdenciários, considerada a natureza jurídica da previdência social como direito social e o caráter alimentar das verbas, destinadas ao sustento do segurado.
Nesse raciocínio, constata-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, c/c art. 21, § 2º, RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas." (RE 1534635, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025, Grifei) Ademais, cabe anotar que o Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos do Tema 503, “deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento”.
Desse modo, considerando que a data do trânsito em julgado do último julgamento (Pet 12.482/DF), afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para a análise do Tema 692, ocorreu tão somente em 10.12.2024, é certo que a irrepetibilidade dos valores alimentares, à luz do Tema STJ 692 e Tema STF 503, somente poderia ser devida para as hipóteses em que a decisão revogadora da tutela tenha ocorrido em data posterior a 10.12.2024.
Ademais, a tese firmada pela revisão de entendimento relativa ao Tema 692 do STJ definiu que o valor do desconto não exceda o percentual de 30% do valor do benefício “que ainda estiver sendo pago ao segurado”. Nesse sentido, pode-se extrair duas considerações: a) não há que se exigir a restituição na hipótese de que o segurado não estiver recebendo outro benefício previdenciário ou assistencial; b) o percentual de 30% sobre o valor do benefício que estiver sendo pago ao segurado é o limite máximo de dedução, ficando a cargo das 1ª e 2ª instâncias, observando as peculiaridades de cada caso, graduar esse percentual, de modo a não superar o limite máximo definido no Tema STJ 692.
Diante disso, caso as Cortes Superiores, por meio de análise da necessidade de devolução sob a ótica da supralegalidade, entendam não se tratar de “distinguishing” ao Tema STF 799, o percentual de dedução a ser aplicado deve ser diretamente proporcional ao valor do benefício previdenciário recebido. Desse modo, para o benefício em valor mínimo, deve ser adotado o percentual de 5% sobre o valor mensal e, para o benefício que esteja no valor máximo, o percentual de 30%, se não houverem outros dados a serem considerados, a exemplo de gastos frequentes com medicamentos, hipótese que pode ensejar, ainda, a aplicação de percentual menor que o limite máximo.
Da coisa julgada A coisa julgada é o fenômeno processual que consiste na reprodução de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, cuja eficácia preclusiva impede a rediscussão das questões já decididas por decisão transitada em julgado. Consideram-se as ações idênticas quando verificada no caso concreto a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o que se depreende do dispositivo do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.
Conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Ademais, o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito”.
Outrossim, de acordo com o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando constatada a coisa julgada e, a teor do § 3º do mesmo artigo, o juiz deverá conhecer, de ofício, da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004461-12.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP (distribuição em 23.04.2014 - Proc. nº 0008307-86.2013.4.03.6136), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação foi julgada parcialmente procedente, tão somente para reconhecer como exercido em regime de economia familiar o trabalho nas lides rurais entre 28.08.1976 e 31.12.1987, determinando ao INSS a averbação e a consideração do referido período para todos os efeitos, exceto para o de carência.
2. No presente feito, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, requerendo, para tanto, seja reconhecida como cumprida a carência de 180 contribuições através da soma do tempo registrado em CTPS com o período de 28.08.1976 a 31.12.1987 reconhecido na ação citada acima.
3. Tendo em vista que na ação anterior determinou-se a consideração do referido período para todos os efeitos, exceto para o de carência, o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
4. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
5. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075308-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Do caso concreto Conforme mencionado anteriormente, o INSS insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, para satisfação de crédito decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada, alegando a obrigatoriedade de observância ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifico assistir parcial razão ao INSS em suas alegações recursais. A controvérsia cinge-se à possibilidade de repetição de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e o percentual de desconto aplicável sobre o benefício ativo do segurado. Conforme documentação acostada, a sentença prolatada em 25.2.2014 (p. 38-46 dos autos n. 0000982-94.2018.8.26.0030) julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a citação.
O acórdão lavrado por esta Décima Turma, em 8.9.2015 (p. 63-75 dos autos n. 0000982-94.2018.8.26.0030), deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, julgando improcedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição da parte autora, ora agravada. O acórdão, todavia, expressamente, esclareceu que não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela agravada a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Prequestionada a matéria por meio de embargos de declaração, rejeitados (p. 89-99 dos autos n. 0000982-94.2018.8.26.0030), o INSS interpôs Recurso Especial (Resp n. 1.710.694/SP), com o requerimento de devolução aos cofres da Autarquia dos valores recebidos pela parte agravada em sede de tutela antecipada posteriormente revogada. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.710.694/SP, deu provimento ao pedido da autarquia, para determinar expressamente a devolução dos valores em questão (p. 127-138 dos autos n. 0000982-94.2018.8.26.0030).
Tal decisão transitou em julgado em 9.3.2018. Feitas tais considerações, verifico que, no caso dos autos, trata-se de coisa julgada formada no Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.710.694/SP, em que o Excelentíssimo Ministro Og Fernandes, Relator, determinou a devolução dos valores recebidos no bojo do benefício de aposentadoria da parte agravada, nos termos do trecho a seguir colacionado: Assim, no caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento do STJ, consolidado no Tema 692, o qual estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, o que pode ser feito mediante desconto em benefício que ainda lhe estiver sendo pago, respeitando-se o limite de 30%.
Todavia, a aplicação desse percentual deve observar a necessidade de garantir a subsistência digna do segurado. O princípio da dignidade da pessoa humana, com status supralegal conforme o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", exige que a execução não prive o indivíduo do seu mínimo existencial. Considerando que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor mínimo legal (p. 234 dos autos n. 0000982-94.2018.8.26.0030), a aplicação do percentual máximo de 30% pretendido pelo INSS comprometeria severamente sua manutenção básica.
Nesse contexto, seguindo o entendimento desta Décima Turma, o percentual de dedução deve ser proporcional ao valor do benefício recebido. Tratando-se de benefício de valor mínimo (ou próximo deste valor), revela-se adequada a fixação do desconto no patamar de 5% sobre a renda mensal, conciliando a obrigação de devolução determinada pelo STJ Resp n. 1.710.694/SP com a preservação da dignidade do segurado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para autorizar a devolução dos valores recebidos por força da tutela revogada, mediante desconto mensal no benefício ativo da parte agravada, fixando, contudo, o percentual de desconto em 5% da renda mensal, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SEBASTIAO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado
LUCIANE DE LIMA (OAB 219373/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000718-76.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANE DE LIMA - SP219373-N
DECISÃO
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Considerando o disposto no inciso II do artigo 1.019 do CPC, bem como nos artigos 7º e 10 do mesmo diploma legal, que exigem o contraditório; que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República e o artigo 4º do CPC asseguram a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; que o artigo 1º do Provimento CNJ n. 193, de 15.5.2025, fixa o lapso temporal de 120 dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade; a possibilidade de julgamento do mérito do recurso em prazo inferior ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; e que eventual indeferimento do efeito suspensivo permite a tramitação dos autos na origem, cujos atos posteriores podem prejudicar o julgamento do agravo de instrumento, conclui-se que a suspensão da tramitação dos autos de origem, por curto prazo, não acarreta prejuízos às partes, ou o faz em proporções significativamente menores.
Diante disso, defiro o efeito suspensivo tão somente para sobrestar a tramitação dos autos de origem até a decisão de mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo “a quo” e intime-se, imediatamente, a parte contrária para a apresentação de contrarrazões ao presente agravo de instrumento. Com a juntada das contrarrazões ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal