Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
- Advogados
- ANA CELIA GOMES DA SILVA (OAB 418202/SP), RODRIGO CARLOS DA SILVA (OAB 439922/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-78.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA CELIA GOMES DA SILVA - SP418202, RODRIGO CARLOS DA SILVA - SP439922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Preliminarmente, indefiro a(s) providência(s) solicitada(s) pelo(a) autor(a), na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como o(a) demandante não apresentou nenhum fato que justifique e imponha a reanálise de sua condição laboral, constituindo sua argumentação, em verdade, em mera irresignação com o resultado da perícia.
A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Passo ao exame do mérito. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
HÁ de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do nciso
