PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-83.2025.4.03.6314 AUTOR: RAIMUNDO EMERSON LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DOMINGUES - SP158005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO EMERSON LOPES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de pensão por morte. Narra, em síntese, ter convivido em união estável com NAIR DOS ANJOS SILVA, falecida em 24/10/2024, desde o ano de 1997 até a data do óbito, e que, após o falecimento, requereu a pensão por morte em 27/01/2025, tendo o benefício indeferido sob o fundamento de não restar comprovada a condição de dependente-companheiro.
Discorda da negativa. Devidamente intimado, o INSS requereu a improcedência do pedido ((ID 442437498)). Os autos vieram conclusos. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Por força da adesão expressa da parte autora, a prova oral foi produzida mediante depoimentos gravados em vídeo, dispensada a realização de audiência de instrução ((ID 426584058)).
A pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, consubstanciando prestação continuada substituidora da renda que o segurado falecido proporcionaria a seus dependentes. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, o benefício será devido a contar da data: a) do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; b) do requerimento, se requerida depois do prazo acima; ou c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar (v. art. 373, I, do CPC) (1) a ocorrência do óbito do pretenso instituidor do benefício; (2) a qualidade de segurado quando de sua morte; e (3) a existência de dependência econômica em relação ao falecido. Com relação ao primeiro requisito, a certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento de NAIR DOS ANJOS SILVA em 24/10/2024 ((ID 359852514)).
A documentação constante dos autos demonstra, igualmente, que a falecida era titular de aposentadoria por idade (NB 172.596.416-0) na data do óbito, detendo, portanto, plena qualidade de segurada naquela data. Por fim, no que tange à condição de dependente, o autor ostenta a qualidade de companheiro da instituidora, o que, uma vez reconhecida a união estável, lhe confere presunção legal de dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
A questão central dos autos cinge-se, portanto, à comprovação da união estável entre o autor e a falecida, por período superior a dois anos até a data do óbito, para fins previdenciários (v. art. 226, § 3.º, da CF/88 e arts. 1.723 e ss. do Código Civil). A autarquia ré sustenta a improcedência do pedido com base no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846/2019), ao argumento de que não haveria início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
O argumento não prospera. O conjunto probatório dos autos é suficiente para o reconhecimento da união estável. Explico. Como início de prova material, o autor apresentou conta de energia elétrica da CPFL em seu nome, com vencimento em 22/11/2022, referente ao endereço Rua Luiz Gonzaga da Costa, 911, Cajobi/SP ((ID 359853664)). Este documento foi produzido dentro do período de 24 meses anterior ao óbito (ocorrido em 24/10/2024).
A corroborar tal prova, o extrato do CNIS do próprio autor registra o mesmo endereço de residência da falecida ((ID 360748986)). Ademais, foram juntadas cinco declarações com firma reconhecida dos filhos da falecida, todos atestando a convivência pública e duradoura do casal por décadas ((ID 359852523). Os depoimentos em vídeo do autor e das testemunhas ROBERTO DA COSTA DANTAS e VALTEIR SOUTO DE SOUZA são convergentes e uníssonos ao afirmar que o casal convivia publicamente como marido e mulher, na mesma residência, com o objetivo de constituir família, por longo período até o falecimento da Sra.
Nair. Por fim, foram anexadas fotografias do casal no aniversário de 66 anos da falecida, também ocorrido em 2024 (ID 359852525, fl. 7). Quanto à duração do benefício: como o óbito de NAIR DOS ANJOS SILVA ocorreu em 24/10/2024, aplicam-se as regras da Lei n.º 13.135/2015. Tendo em vista que o autor contava com 48 anos na data do óbito (nascido em 09/07/1976), a união estável perdurou por mais de dois anos e a instituidora possuía mais de 18 contribuições mensais (era aposentada), a pensão tem caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao termo inicial: o autor formulou o requerimento administrativo em 27/01/2025, ou seja, após superado o prazo noventa dias contados do óbito ocorrido em 24/10/2024, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91. Assim, a DIB deve ser fixada em 27/01/2025. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor de RAIMUNDO EMERSON LOPES, com DIB fixada em 27/01/2025, com caráter vitalício, nos termos da fundamentação.
A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 01/06/2026, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis. Após, ao instituto réu para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis.
Na sequência, intime-se a parte contrária para manifestação em 10 dias. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente