Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OZEIAS JUNIOR DE PAULA SANTOS
- Advogados
- MATHEUS BORGES FERREIRA (OAB 405522/SP), STHEFANY MORAES PRADO (OAB 532177/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-86.2026.4.03.6334 AUTOR: OZEIAS JUNIOR DE PAULA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: STHEFANY MORAES PRADO - SP532177 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS BORGES FERREIRA - SP405522 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. Trata-se de ação proposta por Ozéias Júnior de Paula Santos em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor sustenta, em síntese, que a ré teria apresentado simulação de financiamento imobiliário correspondente a aproximadamente 80% do valor do imóvel, criando legítima expectativa quanto à contratação nas condições inicialmente informadas. Afirma que, após o pagamento da taxa de avaliação, o cumprimento das exigências apontadas na vistoria, a regularização da matrícula e o pagamento da entrada, a instituição financeira teria reduzido o valor do financiamento efetivamente concedido, fazendo com que contratasse empréstimo consignado adicional no valor de R$ 27.977,76.
Requer, entre outras providências, a anulação ou desconstituição do empréstimo consignado, a recomposição das condições originalmente apresentadas, a reparação dos danos materiais e a indenização por danos morais. A controvérsia depende, em considerável medida, de elementos que se encontram sob disponibilidade ou guarda da ré. Assim, antes da conclusão da instrução, mostra-se necessária a complementação documental.
2. Pontos controvertidos: quais foram, efetivamente, as condições da simulação apresentada ao autor, inclusive percentual financiado, valor da entrada, valor do financiamento, subsídio, prazo de validade e valor aproximado das prestações; se a simulação foi mera estimativa preliminar ou se, diante das circunstâncias concretas da operação, apresentou grau de precisão e de definitividade suficiente para criar legítima expectativa de contratação nas condições nela indicadas; se o autor recebeu informações claras, adequadas e tempestivas acerca da natureza preliminar da simulação e da possibilidade de alteração do financiamento após a análise definitiva; se a Caixa alterou o valor ou o percentual do financiamento após o autor ter pago a taxa de avaliação, realizado as adequações, pago a entrada ou tomado posse do imóvel; quais foram as razões concretas da diferença entre o valor indicado na simulação e o valor efetivamente financiado; se o autor foi informado previamente sobre a redução do financiamento e sobre a necessidade de complementação dos recursos; se houve dano material e, em caso positivo, sua extensão; se as circunstâncias concretas do caso ultrapassaram o mero inadimplemento contratual e configuraram dano moral indenizável.
