Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- JOSE APARECIDO BARRILE
- Advogados
- ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA (OAB 242492/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Nº 5000718-87.2024.4.03.6130
REQUERENTE: JOSE APARECIDO BARRILE Advogados do(a)
REQUERENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de execução provisória relativo ao julgamento de procedência do pedido de revisão do benefício previdenciário aplicando-se ao respectivo salário de benefício o critério legal do art. 29, I ou II, da Lei 8.213/91, de acordo com a espécie de aposentadoria em vigor, se mais vantajoso, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do Colendo Supremo Tribunal Federal (“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”), observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.
Ocorre que, como é sabido, a matéria objeto do Tema 999 fora novamente suspensa, uma vez reconhecida a repercussão geral do RExt n. 1.276.977/DF no âmbito do Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, §5º, CPC). Houve o julgamento do Tema 1102 pelo
C. Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF, j. 01/12/2022, DJE 13/04/2023), com a publicação do Acórdão em 13/04/2023, em que foi firmada a tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, o tema foi novamente sobrestado e desde então novas questões foram suscitadas, havendo dúvida quanto à permanência do julgado bem como seu alcance, tendo em vista a necessidade de modulação dos efeitos.
