PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-88.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ROBSON DE PIERO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 27/01/2025 por ROBSON DE PIERO, por intermédio da qual persegue a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe teria dado origem (31/05/2008). O autor sustenta ter sido vítima de acidente motociclístico ocorrido em junho de 2007 (Id 388102464). Em virtude dele, sofreu trauma em coxa direita, clavícula direita e face, com fratura cominutiva do fêmur direito e fratura do ramo da mandíbula, necessitando de internação e de intervenção cirúrgica.
Alega que as sequelas consolidadas dessas afecções - artralgias em clavícula direita e coxa direita, dores aos esforços e limitação funcional do membro inferior direito - implicam redução de sua capacidade laborativa habitual. O feito foi sentenciado em 03/03/2026 (Id 388102606). O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, por não ter sido constatada redução da capacidade do autor para o trabalho.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento em seu prol dos benefícios da justiça desonerada (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 388102607). Nas razões desfiadas, pugna pela reforma do julgado, sustentando que: (a) o laudo pericial é insuficiente, pois o perito teria se limitado a afirmar a consolidação das fraturas e a ausência de incapacidade, sem explicitar de que modo as sequelas impactam concretamente a capacidade laborativa do autor; (b) a sequela de dor (artralgias em clavícula direita e coxa direita), por si só, implica redução da capacidade laboral, porquanto limita a execução de tarefas e reduz produtividade, mesmo que em grau leve; (c) o rol do Anexo III do Decreto 3.048/1999 é meramente exemplificativo e não taxativo, de modo que a ausência de enquadramento específico não impede a concessão do auxílio-acidente, com invocação do Tema Repetitivo 416 do STJ; e (d) o laudo pericial é apenas meio de prova, não podendo o juiz adotá-lo sem fundamentação que justifique desprezar demais provas apresentadas, devendo, em caso de dúvida razoável, aplicar o princípio do in dubio pro misero.
Nisso escorado, requer a reforma do julgado, com a concessão do auxílio-acidente lamentado. O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão singular, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De proêmio, não se entrevê mácula no laudo pericial levantado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com possibilidade de participação das partes O laudo pericial foi elaborado por médico ortopedista, especialista nas patologias alegadas pelo autor (Id 388102586). Após a apresentação do laudo, a parte autora impugnou as conclusões e requereu esclarecimentos complementares (Id 388102593). O senhor Perito prestou as informações solicitadas, ratificando o laudo em sua integralidade (Id 388102600).
O subsequente pedido de nova perícia por outro profissional restou indeferido (Id 388102604)). No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Louvado que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF).
Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Sobre o tema, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte" (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Descabe só pelo fato de a parte rebelar-se contra as conclusões periciais apresentadas. Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024.
Quanto à alegação de que o laudo seria lacônico por não explicitar o impacto concreto das sequelas sobre a capacidade laborativa, tampouco assiste razão ao recorrente. Da leitura do laudo (Id 388102586) e dos respectivos esclarecimentos (Id 388102600), verifica-se que o senhor Perito examinou os membros superiores e inferiores do autor, realizou testes clínicos específicos - incluindo testes meniscais (Apley, Mac Murrar), testes ligamentares (stress em valgo e varo, gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey) e testes provocativos do ombro (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins), todos negativos - , registrou os achados clínicos com o detalhamento necessário, respondeu expressamente aos quesitos formulados pela parte autora e concluiu, tecnicamente, pela ausência de redução funcional.
O fato de o Perito ter constatado evolução favorável para os males referidos, sem detectar alterações regionais características de casos crônicos (distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele), longe de infirmar, recalca a validade do laudo e de suas conclusões. Superada a matéria concernente à suficiência da prova, passo à análise do mérito recursal. O autor está a pretender auxílio-acidente.
Assegura demonstrada a redução de sua capacidade para o labor habitual. Nesses quadrantes, é de passar em revista o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato que dá azo ao benefício pretendido, verbis: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Como daí imediatamente se depreende, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza.
Aludidas lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamentos de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando: "Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
"Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". A concessão de auxílio-acidente, que se anote, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Muito bem. Verifica-se que o autor, nascido em 17/03/1978, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/521.355.280-0) no período compreendido entre 27/07/2007 e 31/05/2008 (Id’s 388102471 e 388102474). Aludido benefício foi-lhe deferido em razão de trauma em coxa direita, clavícula direita e face, decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 06/2007, com fratura cominutiva do fêmur direito (consulta ao SAT Central).
À busca de auxílio-acidente, o autor intentou a presente ação em 27/01/2025. A CTPS (Id 388102470) e o CNIS pertinentes ao autor dão conta de que manteve vínculo de emprego com a empresa “Auto Posto J P Araras Ltda”, de 1º/07/2003 a 05/03/2007, na ocupação “vendedor em comércio atacadista”. Logo, em junho de 2007 (data do acidente) empalmava qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/1991). No bojo deste feito, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 28/04/2025 por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (Id 388102586).
Os achados revelam que o autor sofreu trauma em coxa direita, clavícula direita e face em acidente motociclístico ocorrido em 07/06/2007, com tratamento cirúrgico no fêmur e na face. Sobre eles, expôs o senhor Perito: "Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, afebril, ativa, marcha normal. [...] Exame Clínico do Ombro (Clavícula) Direita: Sem limitação da rotação externa a abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares.
Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) - Todos negativos. Exame Clínico Da Coxa Direita (Fêmur): Cicatriz cirúrgica de aproximadamente 20 cm. Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referência normal: 0-130º). Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) - Todos Negativos. Testes ligamentares (Stress em valgo e varo, teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey) - Todos negativos".
No corpo do laudo, discorreu: "Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Clavícula Direita e Coxa Direita (Sequelas - Fraturas). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. [...] Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele - características não observadas no presente exame", concluindo que "não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.
Sequelas consolidadas, sem redução da capacidade laboral". Respondendo especificamente ao quesito 4 do Juízo sobre a existência de sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, concluiu: "Não". Ao quesito 9, sobre se a capacidade laborativa encontra-se reduzida, respondeu: "Não há incapacidade". Instado a prestar esclarecimentos (Id 388102600), o senhor Perito ratificou o laudo em sua integralidade, consignando, após exame físico complementar com os mesmos testes objetivos, que os sintomas dolorosos referidos pelo autor são subjetivos, sem evidência objetiva no exame atual, inexistindo perdas anatômicas, limitações articulares ou redução de força, sendo a sequela consolidada e sem redução da capacidade laboral para a atividade habitual, não se enquadrando no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.
A conclusão do senhor Perito é iniludível: não ficou demonstrada redução da capacidade do autor para a atividade laboral a que se consagrava. É assim que auxílio-acidente não lhe é devido. Quanto ao argumento de que o rol do Anexo III do Decreto 3.048/1999 seria meramente exemplificativo - tese, aliás, corrente na jurisprudência - , tal circunstância em nada altera o resultado do julgamento. Ainda que se admita o caráter não taxativo daquele rol, a concessão do auxílio-acidente continua a exigir, irrefragavelmente, a demonstração de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91 e Tema 416/STJ).
Na hipótese, a ausência de enquadramento no Anexo III é consequência - e não causa - da conclusão pericial de que as sequelas, embora existentes do ponto de vista estético (cicatriz cirúrgica de 20 cm), não acarretam qualquer redução funcional da capacidade laborativa. Logo, mesmo desconsiderado o critério do Anexo III, o resultado permanece o mesmo: ausência do requisito legal para a concessão do benefício.
Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
O questionamento suplementar apresentado pelo requerente não sana dúvidas a respeito do seu estado de saúde, e sim, procrastina a resolução da lide. Nota-se que as respostas estão abrangidas no laudo pericial. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em medicina do trabalho e em perícia médica, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de prova testemunhal à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica judicial.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/1991, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - O pedido da parte autora na exordial é de concessão de benefício previdenciário, mostrando-se prescindível, no caso, a determinação de vistoria no local de trabalho. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e a gratuidade da justiça. - Preliminares rejeitadas.
Apelação da parte autora não provida". (AC nº 5002184-45.2021.4.03.6123, Rel. Des. Gilberto Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024) "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. - Atestada, por meio de perícia médica judicial, a ausência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, e não tendo estas sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente. - Sucumbência recursal.
Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida". (AC nº 5001042-39.2022.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024) Verdade é que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC).
Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) o meio de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se desafia. Não sobrepairam lacunas, hesitação ou incertezas nos achados periciais que aportaram no feito. Se não há dúvida razoável quanto ao fato controverso que releva, não se aplica ao caso o princípio do in dubio pro misero.
Prontuários médicos de caráter particular passados em 2007 (Id 388102588), não se sobrepõem à perícia judicial realizada. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.
O Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério destinado à quantificação da verba (STJ - AgInt no AREsp 1.430718/MS, Rel. o Ministro Marco Bellizze, DJe de 31/05/2019).
Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a ressalva constante do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE PIERO
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-88.2025.4.03.6183 AUTOR: ROBSON DE PIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. ROBSON DE PIERO, devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença, na data de 31/05/2008, sendo vinculada a pretensão ao NB 31/521.355.280-0. Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 353128756, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial.
Petição e documentos ID 355727728. Determinada a produção antecipada de prova pericial – decisão ID 358449015. Petições do autor ID 359531662 e ID 361599078. Designada perícia – decisão ID 361316033. Laudo pericial ID 364092634. Nos termos da decisão ID 365551164, contestação ID 366941546, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Petição do autor impugnando o laudo ID 367630293. Instadas as partes – ato ordinatório ID 409019373, silente o réu.
Réplica ID 414216920. Intimado o autor a trazer quesitos para remessa ao perito – decisão ID 419315429 – na qual indeferido o pedido do autor a produção de nova perícia. Petição do autor ID 429705883. Laudo complementar ID 433878863. Intimadas as partes - ato ordinatório ID 448435148. Petição do réu ID 454609328. Petição do autor ID 468719063. Nos termos da decisão ID 547250504 indeferido o pedido do autor e remetidos os autos conclusos para sentença.
É o relato.
Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, evidenciada a prescrição haja vista decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo (ano de 2008) ao qual vincula sua inicial. Portanto, prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 27.01.2020.
A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante.
Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I ...............................................................
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ................................................................." "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes.
Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. O benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e seguintes, da Lei 8.213/91, está atrelado à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado e tenha sofrido acidente (de qualquer natureza), resultante de sequelas geradoras da redução da capacidade laborativa habitual.
Em outros termos, imprescindível a existência de sequelas decorrentes de determinado acidente e a correlação com a diminuição da capacidade laboral habitual. Ainda, necessário que, ditas “sequelas”, persistam após a consolidação das lesões acidentárias e uma vez cessado o benefício de auxílio-doença. Conforme cópia do extrato do sistema CNIS trazido pelo autor (ID 351713179), comprovada a existência do último período contributivo entre 01/2024 a 11/2024.
O autor vinculou sua pretensão ao benefício de auxílio doença concedido entre 27.07.2007 a 31.05.2008, correspondente ao NB 31/521.355.280-0. Paralelamente, na perícia realizada perante este Juízo, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Nos termos do laudo pericial elaborado em 1-28.04.2025 (ID 364092634), por especialista em ortopedia/traumatologia, consignado que: “...Autor com 47 anos, frentista, atualmente pintor.
Submetido a exame físico ortopédico pericial, complementado com exames. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgias em Clavícula Direita e Coxa Direita (Sequelas - Fraturas). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgias em Clavícula Direita e Coxa Direita (Sequelas - Fraturas) é essencialmente através do exame clínico.
Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame...”, com a conclusão de que “não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.
Sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral.”. Com efeito, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão do benefício. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício de auxílio acidente, pleito atinente ao NB 31/521.355.280-0. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital. ANDREA BASSO Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE PIERO
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-88.2025.4.03.6183 AUTOR: ROBSON DE PIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro o pedido de novos esclarecimentos, uma vez que o perito nomeado é profissional da confiança deste Juízo, tendo avaliado adequadamente o caso e respondido de forma objetiva aos quesitos formulados. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE PIERO
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-88.2025.4.03.6183 AUTOR: ROBSON DE PIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nº 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do(s) laudo(s) de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, o feito será remetido para sentença. SÃO PAULO, 28 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE PIERO
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-88.2025.4.03.6183 AUTOR: ROBSON DE PIERO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro a realização de nova perícia, tendo em vista a limitação constante do § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/19.Ademais, o perito nomeado é profissional da confiança deste Juízo, tendo avaliado adequadamente o caso apresentado nos autos. Contudo, ante a manifestação apresentada pela parte autora com relação ao laudo pericial, defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para indicação, de forma objetiva, dos quesitos suplementares que pretende sejam respondidos em complementação ao laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos suplementares, providencie a Secretaria, a intimação do perito, Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, via e-mail, para que complemente o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo aos novos quesitos apresentados pela parte autora. Decorrido o prazo e na inércia, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE PIERO
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-88.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON DE PIERO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 95/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, fica o INSS intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Após, o feito será encaminhado à conclusão inclusive para apreciação da petição da parte autora de ID 367630293. SÃO PAULO, 30 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE PIERO
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-88.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROBSON DE PIERO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Primeiramente, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Tendo em vista o resultado(s) do(s) laudo(s) pericial(is), no que concerne à produção antecipada da prova pericial, cite-se o INSS. Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE PIERO
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-88.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON DE PIERO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a produção antecipada de prova pericial com médico ortopedista. Nomeio como perito o médico WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA, CRM 79596.
Ademais, nos termos da Recomendação 10373823 – CORE e considerando-se a utilização de instalações e equipamentos próprios do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme teor do art. 28, § 1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelo INSS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quesitos da parte autora ao ID 359531662.
O senhor(es) perito(s) terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo. No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, o senhor perito deverá fazer constar de seu laudo os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido), bem como responder aos quesitos abaixo relacionados:
1. O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade?
3. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
4. O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE PIERO
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-88.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON DE PIERO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Providencie a secretaria a exclusão do sigilo atribuído ao documento de ID 351713169, tendo em vista que não configura hipótese prevista no art. 189 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 381, do Código de Processo Civil e o teor do ofício nº 12/2016, da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da secretaria desta Vara), no que diz respeito, tão somente, a possibilidade de conciliação nos processos que envolvam benefícios por incapacidade com laudos periciais positivos, proceder-se-á a produção antecipada de prova médica pericial.
À Secretaria para as devidas providências acerca da designação da referida perícia.
Cumpra-se e intime-se. SÃO PAULO, 25 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBSON DE PIERO
Advogado
BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 37318/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000718-88.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON DE PIERO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) esclarecer o cadastro do(s) documento(s) constante(s) de ID 351713169 como sigiloso(s). -) nos termos do § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial. -) trazer cópia integral da CTPS e/ou comprovantes de recolhimentos de contribuições.
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que introduziu alterações nas Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, necessária se faz a complementação de informações e/ou documentos constantes do presente feito. Assim, na mesma oportunidade, deverá a parte autora: -) indicar a atividade laboral para a qual o autor alega estar incapacitado. -) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. -) juntar comprovante do indeferimento administrativo ou de sua não prorrogação, quando for o caso. -) apresentar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. -) juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2025.
6. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
7. A mobilidade das articulações está preservada?
8. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
9. Face à sequela ou doença, o periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Designo o dia 28/04/2025 às 09:15 horas para a perícia a ser realizada pelo DR. WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA, médico ortopedista, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Rua Albuquerque Lins, 537, cj. 155 – Santa Cecília (ao lado do metrô estação Marechal Deodoro), nesta Capital, para o referido exame.
Ressalto que o requerente deverá comparecer à perícia munido de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, assim como da cópia desta decisão. FICA CIENTE O PATRONO DE QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) PARA O COMPARECIMENTO NO DIA E HORA AGENDADOS PARA A PERÍCIA, SENDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) À PERÍCIA DESIGNADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO E COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA.
ANOTO, POR OPORTUNO, QUE O TRABALHO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS ALÉM DE SER EXTREMAMENTE ONEROSO PARA A SECRETARIA, O NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA GERA UM GRANDE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA, BEM COMO PARA OS DEMAIS JURISDICIONADOS.
Cumpra-se e intime-se. SÃO PAULO, 22 de abril de 2025.