Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE DOS SANTOS
- Advogado
- TANIA NABARRETTI PASQUALATTO PEREIRA (OAB 518383/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-89.2026.4.03.6333 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS CURADOR: FRIDA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA NABARRETTI PASQUALATTO PEREIRA - SP518383 CURADOR do(a) AUTOR: FRIDA DOS SANTOS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em decisão. Cuida-se de feito com pedido de tutela provisória, instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pretende o recebimento de aposentadoria por idade rural. Com a inicial foram juntados documentos. Vieram à conclusão.
Decido. O feito não se encontra em termos para julgamento.
Intime-se a parte autora a regularizar os itens abaixo a ela determinados, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Prévio requerimento administrativo em seu próprio nome. Em sua petição inicial, a parte autora alega que o INSS haveria cometido erro ao considerar que a requerente do pedido administrativo de aposentadoria por idade seria a Sra. Frida dos Santos Barbosa, curadora da parte autora, não e a própria parte autora. Ocorre que, conforme a decisão em face do recurso administrativo: No caso em tela, o requerimento seria para Maria José dos Santos.
A Sra. Frida dos Santos Barbosa, realizou o requerimento em seu nome, quando deveria ter realizado o requerimento no nome de Maria José dos Santos e se cadastrar como Representante Legal. Ao realizar o requerimento em seu nome (Frida dos Santos Barbosa), não há como transferir os direitos a outra pessoa, passando toda a análise do direito para a requerente e recorrente. Em momento posterior a Sra. Frida dos Santos Barbosa, esclarece que o requerimento não era para ela e sim para Maria José dos Santos, devendo formular novo requerimento em nome de autora correta. (grifos originais).
De fato, em consulta ao Quadro Resumo Previdenciário (id. 561012426), não há requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em nome da parte autora, mas somente de pensão por morte (deferido) e benefício assistencial à pessoa com deficiência (indeferido). Conforme cópia do processo administrativo relativo ao NB 235.051.319-4 – cuja cópia segue anexa e integra a presente decisão –, a Dra.
