PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-93.2025.4.03.6343 AUTOR: JOSE HERCULANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JOSÉ HERCULANO DA SILVA ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de auxílio acidente a partir do indeferimento do auxílio doença (NB 31/718.262.773-7; DER 17/12/2024). Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou sua impugnação; em síntese, entende que o conjunto de doenças que o acometem se traduz no direito ao benefício rogado; requer o retorno dos autos ao perito para resposta a quesitos complementares.
Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. O benefício pleiteado encontra espeque no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que estatui: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o artigo 104 do Decreto n.3.048/99 assim dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) Saliento que o rol do Anexo III do Decreto n.3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, orientação do MPS através do Parecer 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria n.264/2013/MPS (Amado, Frederico; Curso de Direito e Processo Previdenciário; 7ª ed., fl.758).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. HÁ maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose metatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - JÁ a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido. (AC 2060047; TRF3; 7ª T; Rel.Des.Fed.Carlos Delgado; e-DJF3 08.05.2017). - Destaquei A concessão de auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer natureza. Não depende de carência (art. 26, I, da LB). Tem caráter indenizatório e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional.
Submetida a parte autora ao exame pericial (id 372174107), a Expert designada pelo Juízo consignou o que segue: "Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o autor alega ser portador de obesidade mórbida de grau iii (cid:
10 - e66), hipertensão, erisipela de repetição , insuficiência venosa crônica disfunção diastólica estimativa de estenosa carotíde alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional.
A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular , o pulso pedioso esta presente. O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular, sem alteração da ausculta cardiorrespiratória.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
7 - CONCLUSÃO: Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade." - grifei e destaquei Em resposta aos quesitos das partes, a perita judicial não identifica incapacidade para a atividade habitual analisada - porteiro. Do CNIS (id 414031789), denota-se que o autor efetivou recolhimentos como contribuinte individual entre 1/1/2015 e 31/10/2017; a partir da competência 11/2017, passou a efetivar os recolhimentos como segurado facultativo.
Logo, tendo em vista a DER objeto da lide e a espécie contributiva em que o segurado está inserto, a atividade habitual da parte requerente a ser considerada é "do lar"; nesse sentido: "PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. ANÁLISE DE INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL.
1. É requisito para a concessão dos antigos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (atuais benefícios por incapacidade temporária e permanente) a presença de incapacidade, seja para as atividades habituais, exercidas quando do acometimento das moléstias, seja para todo e qualquer tipo de atividade.
2. No caso do segurado facultativo, tendo em vista que é da sua essência a ausência de desempenho de qualquer atividade laborativa ou que implique em obtenção de renda, as atividades a serem analisadas são aquelas desempenhadas cotidianamente.
3. Tese firmada: a análise de incapacidade do segurado facultativo deve levar em consideração suas atividades habituais exercidas quando do acometimento da doença ou ocorrência do acidente e não atividades laborativas pregressas ou capacidade laboral genérica.
4. Acórdão recorrido em consonância com a tese exposta.
4. Pedido de Uniformização não provido. PUILCiv 0000442-45.2021.4.03.9300 Relatora Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Turma Regional de Uniformização Data da Publicação: 20/06/2022" grifei / destaquei Superado tal ponto, importante destacar que o contribuinte individual e o segurado facultativo não possuem direito à percepção de auxílio-acidente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO FAVORÁVEL . ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXILIO ACIDENTE. TEMA 201/TNU.
SENTENÇA
MANTIDA .
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. No caso em análise o laudo médico está devidamente fundamentado, analisou o quadro clínico da autora como um todo, tendo constatado que as lesões decorrentes do acidente estão consolidadas e não causam incapacidade total atual, portanto, indevido a concessão e/ou restabelecimento do benefício por incapacidade temporária .
3. Em que pese a existência de redução da capacidade oriunda de acidente de qualquer natureza, o autor é contribuinte individual e não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal (Tema 201/TNU).
4. Recurso da parte autora não provido . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5030103-23.2022.4.03 .6301, Relator.: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 08/03/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, CPC . PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO FACULTATIVO NA DATA DO INFORTÚNIO. ART . 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . (...)
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) .
3 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o segurado facultativo. Com efeito, o art . 18, § 1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
6 - No caso dos autos, o requerente alega que é portador de sequelas causadas por grave trauma na mão esquerda, ocorrido em 05 .08.2018.
7 - Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade laborativa, o autor era segurado facultativo (vínculo de 01.05 .2017 a 31.07.2018), se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8 .213/91. Precedente.
8 - Não determinada a devolução de valores recebidos pelo demandante no feito, a título de tutela antecipada, porquanto, a despeito de a sentença ter ordenado a implantação imediata de auxílio-acidente em seu nome, dados do CNIS, que ora seguem anexos aos autos, evidenciam que a medida não foi cumprida.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado ( CPC, art . 85, § 2º), observando-se o previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada . Revogação da tutela. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso . Gratuidade da justiça. (TRF-3 - ApelRemNec: 52780286320204039999, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2022) Mesmo que o autor fosse segurado empregado, o conjunto probatório contido nos autos e a perícia médica judicial não demonstram que a doença do autor tenha origem em acidente de qualquer natureza, o que gera óbice à concessão de auxílio-acidente.
No ponto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou deficiente, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências - Preliminar de nulidade rejeitada - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n . 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3 .048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" - A ausência de comprovação de ocorrência de acidente de qualquer natureza que ocasione redução permanente da capacidade de trabalho do segurado impede a concessão do benefício pretendido - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50089177520204036183 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022)
Do exposto, tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. No mais, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal