PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-98.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CEOMAR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-98.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: CEOMAR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de ID 319189131, que deu provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
A embargante alega que a decisão recorrida apresenta contradição, requerendo seu esclarecimento para adequado enfrentamento das questões suscitadas. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-98.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: CEOMAR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Verifica-se que, no caso a questão em debate foi devidamente apreciada pelo v. decisum, de forma clara e fundamentada, nos seguintes termos: “ A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: O recurso merece provimento. A questão em análise envolve a possibilidade de revisão do benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, aplicando-se os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE (Tema 76), firmou o entendimento de que o limitador previdenciário (teto) é um fator externo ao cálculo do benefício, sendo possível a revisão dos valores pagos sempre que houver alteração dos tetos previdenciários. O entendimento do STF não impôs limites temporais à sua aplicação, de forma que também deve beneficiar os segurados que tiveram seus benefícios limitados antes da CF/88.
O argumento do INSS de que a revisão não se aplica aos benefícios concedidos antes da CF/88 não se sustenta, uma vez que a tese firmada pelo STF estende-se a todos os casos em que houve limitação do benefício ao teto previdenciário, independentemente da data de concessão. Aliás, o próprio STF, ao julgar o RE 998.396/SC e o RE 968.229/SP, reforçou a aplicabilidade do Tema 76 a benefícios concedidos antes da CF/88, desde que tenham sofrido incidência do limitador previdenciário vigente na época.
Na ocasião, restou decidido que: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354/SE, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011). O STF reconheceu expressamente que a única exigência para a aplicação da readequação é a comprovação de que o benefício foi limitado ao teto vigente na época da concessão, o que se verifica no presente caso. Vejamos: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011) Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional.
Além disso, a não aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da CF/88 configura afronta ao princípio da isonomia previdenciária, na medida em que assegura a determinados segurados uma recomposição diferenciada, sem justificativa legal plausível. Considerando o cálculo de ID 13897184, verifica-se que o autor sofreu limitação em seu benefício, vez que o salário de benefício real era superior ao limite máximo vigente à época, o que permite concluir que o segurado faz jus à readequação de seu benefício mediante o aproveitamento do excedente represado: Ressalte-se ainda que, considerando o exarado no Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais citadas deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto, de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício.
Assim, o maior valor teto (Mvt) corresponde ao teto do salário de contribuição previsto em cada uma das emendas constitucionais, e o menor valor teto (mvt) equivale à metade do maior valor teto: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Diante disso, deve o INSS revisar o benefício do autor para que passe a observar os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, promovendo o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos vigente à época da liquidação. A parte ré deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo correspondente a cada uma das faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se a evolução prevista no § 5º do referido dispositivo, observada a Súmula 111 do STJ.
Os honorários incidirão sobre o valor da condenação, a ser apurado no momento da futura liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85, combinado com o art. 509 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar que o INSS proceda à revisão do benefício do autor, aplicando os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03, observada a prescrição quinquenal. É como voto”. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador.
Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta contradição, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Para fins meramente esclarecedores e com o objetivo de afastar eventuais dúvidas, cumpre destacar que o Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a forma de cálculo do benefício previdenciário deve observar o regime jurídico vigente à época de sua concessão.
Dessa forma, impõe-se a aplicação maior e menor valor teto correspondentes ao período da concessão, vedando-se a adoção de parâmetros posteriores que impliquem superação indevida do ordenamento jurídico então vigente. Ademais, revela-se indevido o argumento sustentado pelo embargante no sentido de que o Tema 1140 do STJ teria afastado a aplicação dos limitadores mínimo e máximo do salário de benefício.
Ao contrário, o referido entendimento jurisprudencial determina expressamente a observância desses parâmetros, razão pela qual não merece acolhida a alegação de inaplicabilidade dos tetos previdenciários, in verbis: “Tema 1140: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.
Assim, o teto de R$ 1.200,00 em 12/98 e R$ 2.400,00 em 01/04 devem ser considerados como o maior valor e teto, e metade desses valores, R$ 600,00 e R$ 1.200,00 respectivamente, devem ser considerados como menor valor teto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos supra. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O embargante alega contradição na decisão, requerendo esclarecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto à aplicação dos limitadores mínimo e máximo do salário de benefício, à luz do Tema 1140 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada a possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 76 (RE 564.354/SE), que admite a aplicação dos novos tetos previdenciários independentemente da data de concessão do benefício. O Tema 1140 do STJ determina expressamente que, para fins de readequação dos benefícios previdenciários aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, devem ser observados os limitadores vigentes à época da concessão, ou seja, o menor e o maior valor teto.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo incabível sua utilização como réplica aos fundamentos da decisão. Não se verifica no acórdão embargado qualquer vício de contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A revisão de benefício previdenciário concedido antes da CF/88 pode observar os novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema
76. A aplicação dos novos tetos deve respeitar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, nos termos do Tema 1140 do STJ. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, art. 1.022 e art.
85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJe 14.02.2011; STJ, Tema 1140; STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS; EDcl no AgInt no AREsp 1.732.097/SP; EDcl no REsp 1.929.450/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Desembargadora Federal