Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO JOSE MORGADO
- Advogado
- LAURA APARECIDA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 498311/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-98.2026.4.03.6330 AUTOR: LEANDRO JOSE MORGADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA APARECIDA DOS SANTOS NOGUEIRA - SP498311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo à parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Por outro lado, atentando-se aos artigos 319 e 320 do CPC, providencie a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) justificativa e, se o caso for, retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo; b) indicar expressamente na inicial qual a data de requerimento administrativo (DER).
