PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000719-02.2019.4.03.6113 EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: J M GONCALVES CALCADOS - ME, JOSE MAURO GONCALVES
DESPACHO
Primeiramente, altere a secretara a classe processual do presente feito para cumprimento de sentença. Promova ainda a alteração do valor da causa para R$ 5.461,25 e a inversão das partes nos polos processuais. Após, proceda-se conforme o artigo 509, § 2º do Código de Processo CiviL/2015, intimando-se o executado para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 523 e parágrafos, daquele Estatuto.
Em não havendo pagamento voluntário no prazo legal, ficará o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito, devendo, neste caso, ser expedido mandado de penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para a garantia do juízo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000719-02.2019.4.03.6113 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: J M GONCALVES CALCADOS - ME, JOSE MAURO GONCALVES D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes da digitalização e redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024, bem como do retorno dos autos do E. TRF-3ª Região. Traslade - se cópia da decisão do Id 363275913 e da certidão do trânsito em julgado do Id 363275915 para a Execução Fiscal n. 0001793-89.2013.403.6113. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, findos.
Cumpra-se e intimem-se.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-02.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A APELADO: JOSE MAURO GONCALVES, J M GONCALVES CALCADOS - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos de terceiros.
A embargante foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC (ID 135360233). A apelante objetiva, em síntese, a reforma da sentença para desconstituir a fraude à execução em relação à cessão de direitos sobre o imóvel (matrícula n. 48.796/2ºCRI de Franca-SP), pelas seguintes razões: a) a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à recorrente, por meio do contrato de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia em 26.05.11, anterior ao ajuizamento da execução; b) o executado José Mauro Gonçalves cedeu a titularidade contratual, por meio de contrato de cessão de direitos e obrigações, para Aparecido Gonçalves de Melo e Eliana Aparecida Barbosa de Melo, em 24.11.14; c) no momento da transferência não existia o registro na matrícula de nenhuma execução em face do cedente.
Requer o provimento do recurso para anular a decisão que decretou o cancelamento da alienação fiduciária e a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 48.796/2ºCRI de Franca-SP, observados os ônus de sucumbência (ID 135360238). Contrarrazões apresentadas (ID 135360244).
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Cinge-se a controvérsia sobre o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 48.796/2ºCRI de Franca-SP, uma vez que a transmissão da propriedade resolúvel para a apelante ocorreu antes do ajuizamento do feito executivo.
Logo, a apelante aduz que não restou configurada a fraude à execução. Fraude à execução fiscal. No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/73, REsp n. 1.141.990/PR (Tema 290), analisou-se os seguintes pontos: a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05 que entrou em vigor 09.06.2005 (artigo 4°); e b) se o teor da Súmula 375 do
C. Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", incide sobre as matérias tributárias. O artigo 185 do Código Tributário Nacional, em sua redação original previa: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Com o advento da Lei Complementar nº 118/05, a redação passou a ser a seguinte, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Assim, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/05 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Quanto à aplicação da Súmula 375 do
C. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento considerou que os precedentes que levaram à edição da súmula não se basearam em processos tributários, logo, não haveria impedimento em determinar-se a fraude à execução independentemente de registro de penhora no que toca aos créditos tributários, dispensando-se, nesse caso, o consilium fraudis. Desse modo, o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, pois, posteriormente a LC n. 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido, o REsp 1.141.990/PR, 1ª Seção do E. STJ, a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);".(REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal ". (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução ; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude ; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). (grifei) Vejamos. Depreende-se que a Execução Fiscal n. 0001793-89.2013.4.03.6113 foi proposta em 25.06.13 para cobrança dos créditos decorrentes de contribuições previdenciárias inscritas em dívida ativa em 18.05.13 (ID 135359961 -p. 3/11).
O Juízo do feito executivo declarou a ineficácia da cessão de direitos realizada pelo executado em 24.11.14, conforme transcrição abaixo (ID 135359963-p. 23): (...)Assim, reconheço que referida cessão de direitos, efetuada através de Instrumento Particular com caráter de escritura pública, na forma do art. 45 da lei nº 11.795, de 08.10.2008 e artigo 23 combinado com o artigo 38, ambos da lei nº 9.514 de 20.11.1997, em 24.11.2014, foi efetuada com FRAUDE À EXECUÇÃO (art. 792, IV, do NCPC), sendo, portanto, ineficaz em relação à exequente nestes autos (...) No caso dos autos, por meio do instrumento particular de cessão de direitos concretizado em 24.11.14, o devedor executado transferiu os direitos sobre o imóvel (matrícula n. 48.796/2ºCRI de Franca-SP) em favor de Aparecido Gonçalves de Melo e Eliana Aparecida Barbosa de Melo (ID 135359950).
Considerando que o negócio jurídico se aperfeiçoou após a vigência da LC n. 118/05, a fraude à execução na cessão de direitos sobre o bem objeto da controvérsia restou configurada, visto que a transferência ocorreu após a inscrição do débito em Dívida Ativa. Importante ressaltar que a titularidade do credor fiduciário, parte apelante, permanece preservada e nada foi alterado. Isso porque, nos termos do art. 835, XII do CPC c.c art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80, a penhora incidiu apenas sobre os direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária do imóvel.
Logo, configuração a fraude à execução, mantenho a sentença de improcedência. Condeno à apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de um ponto percentual, perfazendo a condenação total em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal