Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ISAIAS BENEDITO DA SILVA
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000719-07.2017.4.03.6134 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EXECUTADO: RADIO FM NOVA VIDA DE AMERICANA LTDA - ME, CAMILA DE CASSIA SILVERIO SOMAIO, ISAIAS BENEDITO DA SILVA
DECISÃO
A parte executada, Camila de Cássia Silvério Romano, apresentou exceção de pré-executividade, sobre o que o exequente se manifestou.
Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para a alegação de vício no título executivo que fulmine um de seus elementos (certeza, liquidez ou exigibilidade), desde que esse vício possa ser provado por meio de prova pré-constituída. Dessume-se, assim, que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). No que se refere à alegada nulidade da citação, muito embora o(a) requerido(a) sustente que o aviso de recebimento para citação tenha sido remetido para endereço diverso daquele no qual habita atualmente, evidencia-se que a demandante, ao requerer a inclusão da excipiente no polo passivo e a sua citação, informou endereço declarado pela coexecutado(a), constante nos cadastros relativos à empresa demandada na JUCESP.
Em situações análogas ao caso em tela, a jurisprudência tem entendido que ao contribuinte compete o dever de manter atualizado o seu endereço junto às autoridades fiscais, incumbindo-lhe o ônus de sempre informar eventual mudança de domicílio. Ademais, apenas ad argumentandum, ainda que se questionasse a validade da referida citação, fato é que a parte executada compareceu aos autos, dando-se por citada, nos termos do § 1º, do artigo 239, do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que, conforme anteriormente exposto, o exequente informou o endereço constante nos cadastros referente à demandada, não há qualquer mácula na citação, bem como na constrição judicial de valores efetuada nos autos. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, a teor do disposto no nciso X, do CPC, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
