GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB 24674/MS), ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS), TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI (OAB 10560/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000719-08.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI - MS10560-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIULIA MACHADO QUEIROZ - MS24674-A APELADO: MARIA SILVANA GOMES DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença (ID 286885504, p.
97) julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a DER (06/06/2022), bem como o pagamento das parcelas vencidas. Deferiu, ainda, a tutela provisória de urgência para antecipação dos efeitos da sentença e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS (ID 286885504, p. 119), postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o indeferimento administrativo decorreu da não conclusão do procedimento pericial na via administrativa, imputando à parte autora a ausência de cumprimento das exigências formuladas pela autarquia. Aduz, ainda, que documentos médicos relevantes teriam sido apresentados apenas em juízo, circunstância que justificaria o retorno do pedido à esfera administrativa.
Requer, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos. Contrarrazões apresentadas (ID 286885504, p. 126).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Aduz o apelante, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que o indeferimento administrativo decorreu de “indeferimento forçado”, em razão da não conclusão do procedimento pericial na esfera administrativa, atribuída à suposta inércia da segurada no cumprimento das exigências formuladas pelo INSS. Sustenta, ainda, que os documentos médicos relevantes teriam sido apresentados apenas em juízo.
Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp n.º 1.913.152/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema n.º 1.124, firmou a seguinte tese:
1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Cumpre destacar, ainda, que, conforme decidido pelo STF no RE n.º 631.240, precedente de observância obrigatória, não basta a existência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual. Exige-se, ademais, a efetiva possibilidade de apreciação do mérito pela Administração Pública. Quando tal análise resta inviabilizada por fato imputável ao próprio requerente, não se configura pretensão resistida.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMETNO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado. - A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a repercussão geral, tendo em vista a relevância constitucional do tema (RE n.º 631240). - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento da Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP. - Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. - No caso, não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo, não cumpriu a exigência feita pela autarquia previdenciária, deixando de regularizar a documentação apresentada. -Configuração do que se chama de "indeferimento forçado" ou "indeferimento provocado", tendo em vista que o requerimento administrativo foi deficientemente instruído, gerando o indeferimento do referido benefício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5175082-76.2021.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJen DATA: 21/11/2023) Dessa forma, caracteriza-se o indeferimento forçado quando o segurado deixa de atender às exigências formuladas pelo INSS para complementação da documentação comprobatória na esfera administrativa, embora disponha dos respectivos documentos, apresentando-os apenas em sede judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica hipótese apta a caracterizar o denominado “indeferimento forçado”, nos termos delineados pelo Tema n.º 1.124 do STJ.
Embora a autarquia sustente que o requerimento administrativo não foi concluído por suposta inércia da segurada no cumprimento de exigências formuladas pelo INSS, deixou de demonstrar, de forma objetiva, quais documentos essenciais teriam deixado de ser apresentados, tampouco comprovou a existência de regular intimação da parte autora para complementação documental específica, acompanhada da correspondente desídia da segurada.
Com efeito, o INSS não trouxe aos autos o processo administrativo integral nem elementos concretos aptos a evidenciar que a análise do pedido tenha sido inviabilizada exclusivamente por conduta imputável à parte autora. A alegação recursal permaneceu genérica, fundada apenas na afirmação de que a segurada não teria apresentado “documentos médicos indispensáveis à concessão”, sem individualização precisa da documentação reputada imprescindível.
Ao contrário, verifica-se que houve prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade, instruído com documentação médica relacionada às patologias alegadas, inexistindo demonstração de inovação substancial da causa de pedir em juízo. Os documentos posteriormente juntados possuem natureza complementar e se inserem no mesmo contexto fático-probatório já submetido à apreciação administrativa.
Além disso, a própria parte autora esclareceu, desde a inicial, que compareceu à perícia administrativa munida de documentos médicos, tendo sido orientada a retornar posteriormente com exames complementares. Nesse contexto, ausente demonstração robusta de comportamento deliberadamente omissivo da segurada, não há como concluir que a impossibilidade de apreciação administrativa decorreu exclusivamente de fato imputável à parte autora.
Correta, portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e reconhecer a presença de pretensão resistida, viabilizando a apreciação judicial da controvérsia. Dessa forma, indefiro a preliminar aventada. Passo à análise do pleito subsidiário. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. Insurge, de forma subsidiária, a autarquia previdenciária quanto ao termo inicial do benefício, requerendo a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial judicial.
Sem razão, contudo. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade é devido desde o momento em que evidenciado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a incapacidade laborativa. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 286885504, p.
58) fixou a data de início da incapacidade no ano de 2021, afastando a alegação de que o direito ao benefício somente teria surgido com a produção da prova técnica em juízo. Com efeito, a perícia judicial não constituiu elemento constitutivo superveniente do direito vindicado, limitando-se a reconhecer e confirmar quadro incapacitante preexistente, o que inviabiliza a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial judicial.
Desse modo, correta a sentença ao estabelecer o termo inicial do benefício na DER, uma vez demonstrado que, naquele momento, já estavam preenchidos os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, os honorários advocatícios deverão ser majorados em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos na Súmula 111 do STJ e no Tema 1105 daquela Corte Superior.
As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fixação da DIB na DER (06/06/2022), pagamento das parcelas vencidas, concessão de tutela provisória de urgência e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. A autarquia sustenta ausência de interesse de agir, sob alegação de indeferimento forçado decorrente da não conclusão do procedimento administrativo por suposta inércia da segurada, bem como requer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse de agir em razão de alegado indeferimento forçado do requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER ou na data da juntada do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema n.º 1.124 do STJ estabelece que o interesse de agir não se configura quando o segurado deixa de apresentar documentação mínima indispensável ou deixa de cumprir exigência regularmente formulada pelo INSS, ocasionando indeferimento forçado do pedido administrativo.
4. O INSS não comprova, no caso concreto, quais documentos essenciais deixaram de ser apresentados, nem demonstra a existência de intimação válida e específica para complementação documental acompanhada de desídia da segurada.
5. A ausência de juntada integral do processo administrativo e a formulação genérica da alegação recursal impedem o reconhecimento de que a impossibilidade de análise administrativa decorreu exclusivamente de conduta imputável à parte autora.
6. O requerimento administrativo foi instruído com documentação médica relacionada às patologias alegadas, inexistindo inovação substancial da causa de pedir em juízo, sendo os documentos posteriormente apresentados meramente complementares.
7. A segurada informou desde a petição inicial que compareceu à perícia administrativa munida de documentos médicos, tendo sido orientada a retornar posteriormente com exames complementares, circunstância que afasta a configuração de comportamento deliberadamente omissivo.
8. O laudo pericial judicial reconhece incapacidade laborativa existente desde o ano de 2021, demonstrando que os requisitos legais para concessão do benefício já estavam presentes na DER.
9. A perícia judicial possui natureza confirmatória de situação incapacitante preexistente e não constitui fato superveniente apto a deslocar o termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo aos autos.
10. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos na Súmula 111 do STJ e no Tema 1105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei n.º 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59 e 151; CPC, arts. 371, 464, 479 e 85, § 11; Lei n.º 9.289/96, art. 4º, I, e art. 1º, § 1º; Lei Estadual n.º 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.913.152/SP, Tema 1.124, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STF, RE n.º 631.240, Tema 350 da repercussão geral; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv n.º 5175082-76.2021.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 14/11/2023; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1105; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA SILVANA GOMES DE SOUZA
Advogados
GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB 24674/MS), ROBSON QUEIROZ DE REZENDE (OAB 9350/MS), TIAGO DO AMARAL LAURENCIO MUNHOLI (OAB 10560/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5000719-08.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA SILVANA GOMES DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.