PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000719-19.2025.4.03.6104 AUTOR: VALDEMIR BALBINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELLY FERREIRA VIANA - SP516306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934
SENTENÇA 1.Valdemir Balbino intenta demanda, com pedido de tutela em sentença, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de período de atividades laborativas exercidas em condições especiais – de 01/09/2000 a 31/03/2001 e de 30/09/2016 a 08/09/2017, ante a sujeição a agentes nocivos físicos ruído e calor. 2.Requer a conversão dos períodos especiais para períodos comuns, com os acréscimos legais, assim como, a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 192.665.661-7, DER em 11/02/2022 (Id 359334165 e Id 582140578 e seguinte). 3.Pugna pela concessão retroativa do benefício, à data do primeiro requerimento administrativo – NB 181.348.891-3 – DER em 25/04/2017 (Id 352905656 a Id 352905664 e Id 364529307 e seguinte) ou, caso necessário, pela apreciação do pedido de reafirmação da DER, para 08/09/2017 (data da emissão de perfil profissiográfico previdenciário – PPP). 4.Sucessivamente, requer a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, também com a reafirmação da DER para 08/09/2017, com a possibilidade de continuidade do labor especial. 5.Alternativamente, requer a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário. 6.Cumpre apontar que o benefício previdenciário em manutenção tem numeração diversa daquela informada na inicial. 7.Portanto, o benefício ativo do autor diz respeito ao NB 192.665.661-7, visto que o benefício informado – NB 181.348.891-3 foi cessado (Id 359334165). 8.Pretende, ainda, o pagamento dos valores em atraso. 9.À inicial foram anexados documentos. 10.Em seguida, a parte promoveu a juntada de documentos faltantes (Id 353084942 e anexos). 11.Deferida a gratuidade de justiça requerida, determinou-se a citação da parte adversa, em como, a juntada do primeiro processo administrativo – NB 181.348.891-3 – DER 25/04/2017 (Id 361311164). 12.A autarquia-ré promoveu o fornecimento do processo administrativo em relevo (Id 364529307 e seguinte). 13.O réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares de ausência de interesse processual, ante a falta de anexação do PPP no processo administrativo e, também, prescrição quinquenal de parcelas em atraso (Id 374601235). 14.Em seguida, noticiou a juntada de cópia do primeiro processo administrativo (Id 374603056 e anexo). 15.O autor ficou ciente da juntada do processo administrativo em comento (Id 375424593) e os litigantes foram instados à especificação de provas (Id 375426532). 16.O demandante apontou a juntada parcial do processo administrativo pela parte adversa, ocasião em que informou a anexação do laudo pericial produzido em demanda trabalhista (Id 379650532 e anexo). 17.Ciente da anexação do laudo trabalhista (Id 411023035), o réu reiterou a ausência de interesse processual do autor, visto que os documentos novos não fizeram parte do processo administrativo (Id 411776371), retornando a demanda conclusa. 18.Determinou-se o fornecimento do segundo processo administrativo da parte – NB 192.665.661-7, DER em 11/02/2022, ocasião em que o autor foi instado a manifestar-se em réplica, mormente, quanto à alegação de ausência de interesse processual (Id 556829723). 19.O demandante ofereceu réplica à contestação e alegou suficiência de provas (Id 559457826). 20.Forneceu-se cópia do segundo processo administrativo do autor – NB 192.665.661-7 (Id 582140578 e seguinte), retornando o feito concluso.
Decido. 21.Inicialmente, denota-se que as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramita com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. 22.No que se refere à prescrição quinquenal, o autor pleiteia a revisão de seu benefício, para que retroaja à data do primeiro processo administrativo - NB 181.348.891-3 – DER em 25/04/2017 (Id 352905656 a Id 352905664 e Id 364529307 e seguinte) ou, caso necessário, a apreciação do pedido de reafirmação da DER, para 08/09/2017 (data da emissão de perfil profissiográfico previdenciário – PPP). 23.Caso verificada a possibilidade de retroação a uma das duas datas supramencionadas, considerando que a demanda foi intentada em 05/02/2025, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, resta reconhecer a incidência do instituto da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas em atraso, ainda que se considerasse a data da decisão proferida em sede de recurso administrativo – 07/08/2018 (Id 364529308). 24.Quanto à alegação de ausência de interesse processual, considerando a temática de nº 1.124, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, analisar-se-á o apontado juntamente com a apreciação do mérito. 25.Quanto ao mérito, a parte requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos especiais de labor e retroação da data de concessão ao primeiro requerimento administrativo. 26.Subsidiariamente, pleiteia a conversão em aposentadoria especial, com a possibilidade de continuidade do exercício do labor especial. 27.Faço breve resumo da matéria referente à especialidade do labor. 28.Para o reconhecimento de tempo como especial, até o advento da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, admitia-se o enquadramento por atividade profissional, cujo rol constava do anexo ao Decreto 53.831/64 e dos anexos I e II ao Decreto 83.080/79. 29.Quanto a períodos posteriores, exige-se desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes agressivos ou nocivos.
O rol (agora de agentes) consta do anexo IV ao Decreto 3.048/99. 30.Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. 31.Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário. 32.Confira-se, a respeito, julgado do TRF da 3ª Região – “ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020”. 33.Quanto ao ruído, algumas considerações são necessárias. 34.Primeiro, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997.
A partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis. Finalmente, em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 35.Segundo, quanto à aferição da intensidade do ruído, utilizam-se as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a partir de 19/11/2003. 36.Terceiro, quanto à utilização de EPI, anoto a tese definida pelo E.
STF no âmbito do Tema 555, que delineou a descaracterização do tempo de serviço especial e minudenciou a questão para o agente ruído: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 37.Quarto, em se constatando diferentes níveis de ruído, o E. STJ definiu a forma de avaliação da condição especial no Tema 1083, que firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 38.No mais, em relação ao PPP, é de se destacar que o E. STJ, julgando o Tema 1090 fixou a seguinte tese, a respeito do documento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 39.Tecidos os devidos apontamentos, no que concerne aos interregnos de labor especial pretendidos – de 01/09/2000 a 31/03/2001 e de 30/09/2016 a 08/09/2017, denota-se a impossibilidade de reconhecimento do segundo período especial reclamado, concomitantemente com a retroação do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, considerando que parte do segundo período especial pleiteado é posterior à data da primeira DER, em 25/04/2017. 40.Portanto, apenas existiria a possibilidade de reafirmação da DER para 08/09/2017 (termo final pretendido). 41.No mais, no que diz respeito ao primeiro processo administrativo – NB 42/181.348.891-3 – DER em 25/04/2017, observa-se do perfil profissiográfico previdenciário – PPP, datado de 16/11/2015 (Id 364529307 – fls. 26/35) que, para o interregno de 01/09/2000 a 31/03/2001, o documento já informava que o autor trabalhava no setor de Gerência de Alto Forno da empresa Usiminas – Cubatão, na atividade de Operador de Produção a Fornos/Corrida, com exposição a calor IBTUG de 40,5000 ºC (NHO-06 – Fundacentro). 42.Tal incidência de calor, por si só, já suplantava os limites de tolerância permitidos no Anexo 3 da NR-15 e NHO-06 Fundacentro. 43.O documento também assinala EPI (equipamento de proteção individual) não eficaz. 44.E considerando a atividade desenvolvida, bem como, o local da prestação do serviço, cumpre reconhecer a especialidade do labor para o interregno. 45.Vale mencionar que, quanto ao lapso temporal em comento, tendo em conta que o PPP que informa a aludida especialidade fazia parte do conjunto probatório apresentado no primeiro processo administrativo, fica afastada a alegação de ausência de interesse processual em relação ao interregno em comento. 46.Desta feita, o período de 01/09/2000 a 31/03/2001 deve ser enquadrado como lapso temporal de labor especial. 47.Quanto ao interregno de 30/09/2016 a 08/09/2017, à época do primeiro requerimento administrativo, foi anexado um perfil profissiográfico previdenciário – PPP, retificado em 03/02/2017 (Id 364529307 – fls. 37/39), que abarcou parte do lapso temporal pretendido, ou seja, até 03/02/2017. 48.Todavia, o documento informava a exposição a ruído de 84,8000 dBA, abaixo do limite de tolerância permitido para a exposição ao agente nocivo, não demandando o reconhecimento do labor especial, à época. 49.Observa-se que, por ocasião desse primeiro processo administrativo, a autarquia-ré tinha computado, inicialmente, 29 anos, 6 meses e 11 dias de labor (Id 364529307 – fl.
53) e ainda que se agregasse o período reconhecido de 01/09/2000 a 31/03/2001, o autor não teria tempo de labor suficiente à concessão da aposentadoria, na data da primeira DER, conforme a documentação anexada. 50.Entretanto, por ocasião do recurso administrativo, julgado em 07/11/2018 (Id 364529308 – fls. 1/5), enquadraram-se outros períodos especiais pleiteados e reconheceu-se o cumprimento de tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos): “A luz do exposto, deve a autarquia previdenciária efetuar uma nova contagem de tempo de contribuição do segurado incluindo o enquadramento pela exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de cada época, efetuando o acréscimo no tempo reconhecido como especial, porém, vislumbra-se que o recorrente alcança o tempo de necessário de 35 anos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da legislação previdenciária aduzida, mas não atendido todo o pleito recursal”. 51.Verifica-se, assim, que por ocasião do julgamento recurso administrativo, datado de 07/11/2018, a própria autarquia-ré reconheceu tempo de labor suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 52.Segundo a Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, foram anexados outros documentos ao recurso administrativo: “Tendo o postulante inconformado com a decisão da autarquia, apresentado recurso administrativo face à JRPS na data 03.05.2018 no qual requer o enquadramento especial do período de 06.03.1997 a 30.09.2016 pela exposição aos agentes nocivos ruído e calor, conforme razões anexas às fls. 61/66 do presente.
Juntou documentos: PPP (04.02.2017 a 11.04.2018, ruído de 84,8 DB) e LTCAT da empresa USIMINAS, Evento 1, fls. 68/69;7475;76;77/78”. 53.Levando em consideração que, por ocasião do recurso administrativo, datado de 03/05/2018, conforme o apontado pela autarquia, a parte anexou documentação suficiente ao enquadramento de períodos especiais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 54.Lembrando, ainda, do quanto decidido na temática de nº 1.124, STJ, reconhece-se o interesse processual e o direito ao benefício da aludida aposentadoria, a contar da data do recurso administrativo. 55.Quanto aos pedidos formulados na inicial, a primeira pretensão aduzida dizia respeito à retroação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à data da primeira DER ou à data da retificação do PPP, em 08/09/2017. 56.Contudo, de acordo com o informado alhures, apenas por ocasião do recurso administrativo e, de acordo com a documentação complementar, enquadraram-se outros períodos especiais, suficientes à complementação de tempo de labor necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 57.Cumpre salientar que, no que concerne ao pedido sucessivo de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a pretensão aduzida, por si só, não demandaria acolhida, uma vez que, conjuntamente, o autor pugnou pelo reconhecimento da possibilidade de permanecer exercendo o labor especial. 58.Entretanto, tal pretensão restou afastada quando do julgamento do tema de nº 709, com repercussão geral, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal (Leading Case – RE 791961), em que restou firmada a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. 59.Sendo assim e considerando todos os apontamentos feitos preteritamente, cumpre reconhecer, apenas, o direito à retroação da aposentadoria por tempo de contribuição à data da interposição do recurso administrativo, em 03/05/2018, conforme relatado pela Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, observada a incidência da prescrição quinquenal em relação a parcelas em atraso, considerando que a demanda foi intentada em 05/02/2025. 60.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo a demanda com resolução de mérito, pelo que reconheço, em favor do autor, o período especial de 01/09/2000 a 31/03/2001, a ser averbado perante o INSS, convertido para período comum, com os acréscimos legais, reconhecendo o direito à retroação de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 192.665.661-7, com DER em 11/02/2022, à data do recurso administrativo, formulado em 03/05/2018, quando da tramitação do primeiro requerimento administrativo – NB 181.348.891-3. 61.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, desde a data do recurso administrativo, em 03/05/2018, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados os valores pagos no âmbito administrativo e observada a prescrição quinquenal reconhecida. 62.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021. 63.Sem restituição de custas processuais, face à concessão de gratuidade de justiça. 64.Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 35% em desfavor do autor e 65% em desfavor do réu, sobre o percentual mínimo, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
II c/ art. 86, todos do Código de Processo Civil. 65.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 66.Deixo de conceder a tutela pleiteada, considerando tratar-se de revisão de benefício em manutenção em favor da parte. 67.PIC. Santos/SP, data da assinatura eletrônica Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000719-19.2025.4.03.6104 AUTOR: VALDEMIR BALBINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELLY FERREIRA VIANA - SP516306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934
DECISÃO
Conversão em diligência 1.Valdemir Balbino intenta demanda, com pedido de tutela em sentença, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de período de atividades laborativas exercidas em condições especiais – de 01/09/2000 a 31/03/2001 e de 30/09/2016 a 08/09/2017. 2.Requer a conversão dos períodos especiais para períodos comuns, com os acréscimos legais, assim como, a concessão/revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.Pugna pela concessão retroativa do benefício, desde a data do requerimento administrativo – NB 181.348.891-3 – DER em 25/04/2017 (Id 352905656 a Id 352905664 e Id 364529307 e seguinte) ou, caso necessário, pela apreciação do pedido de reafirmação da DER, para 08/09/2017 (data da emissão de perfil profissiográfico previdenciário – PPP). 4.Sucessivamente, pugna pela concessão de aposentadoria especial, também com a reafirmação da DER para 08/09/2017. 5.Alternativamente, requer a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário. 6.Cumpre apontar que o benefício previdenciário em manutenção tem numeração diversa daquela informada na inicial. 7.O benefício ativo do autor é NB 42/192.665.661-7 (numeração do segundo requerimento administrativo, formulado no ano de 2022), visto que o benefício informado – NB 181.348.891-3 foi cessado (Id 359334165). 8.Tecidas as devidas observações, depreende-se que o feito ainda não está em termos para julgamento. 9.Após a apresentação de contestação, em que o réu alegou a ausência de interesse processual, ante a juntada de documentos não integrantes do processo administrativo (Id 374601235), o autor deixou de ser intimado para apresentação de réplica. 10.Posteriormente, o demandante foi intimado, apenas, da juntada do segundo processo administrativo – NB 192.665.661-7 - DER em 11/02/2022, providência que tinha sido tomada pelo réu (Id 375424593). 11.No curso da lide, instados à especificação de provas (Id 375426532), o autor informou ciência do segundo processo administrativo anexado pelo réu, impugnando a juntada, vez que apontou “a ausência de peças do recurso administrativo, bem como, de suas decisões”. 12.Na oportunidade, o autor informou a anexação do laudo pericial, produzido na esfera trabalhista (Id 379650532 e anexo). 13.Intimado da juntada do laudo pericial, o réu reiterou a necessidade de extinção do feito, em razão da ausência de interesse processual (Id 411776371), ocasião em que a demanda foi convertida para julgamento. 14.Portanto, com vistas a regularizar as pendências processuais existentes, converto o julgamento em diligência. 15.Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação e para que se manifeste sobre a questão atinente à ausência de interesse processual, alegada pela parte adversa, em duas oportunidades. 16.Sem prejuízo, o autor informa que o processo anexado pelo réu não contém o recurso interposto e as decisões proferidas. 17.Portanto, intime-se a autarquia-ré para a juntada de cópia integral do segundo processo administrativo do autor - NB 192.665.661-7 - DER em 11/02/2022, considerando-se que o primeiro processo administrativo - NB 181.348.891-3 – DER em 25/04/2017, já foi anexado (Id 352905656 a Id 352905664 e Id 364529307 e seguinte). 18.Faculta-se, também, ao autor a juntada da integralidade do processo administrativo – NB 192.665.661-7 - DER em 11/02/2022, no prazo de 15 (quinze) dias. 19.Com o fornecimento do processo pela autarquia-ré, dê-se ciência às partes e, caso esteja em termos, ao final, retorne a lide conclusa para sentença. 20.Intimem-se.
Cumpram-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000719-19.2025.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BALBINO Advogados do(a) AUTOR: ARIELLY FERREIRA VIANA - SP516306, ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 374603056 e s: ciência a parte autora sobre a juntada (cópia do processo administrativo).
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de julho de 2025.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000719-19.2025.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BALBINO Advogados do(a) AUTOR: ARIELLY FERREIRA VIANA - SP516306, ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 ATO ORDINATÓRIO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 7 de julho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000719-19.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: VALDEMIR BALBINO Advogados do(a)
AUTOR: ARIELLY FERREIRA VIANA - SP516306, ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a gratuidade da Justiça, em face da declaração apresentada. A matéria não é suscetível de transação por parte do demandado. Portanto, deixo de designar audiência de conciliação. Requisite-se à CEAB cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício objeto da ação, bem como de eventual benefício originário e processo administrativo revisional, no prazo de 30 dias: NB 181.348.891-3.
Sem prejuízo, cite-se. Santos, datado e assinado digitalmente. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto