PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-19.2025.4.03.6201 AUTOR: LIAFONSO MIGUEL DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Não há falar em cerceamento de defesa quando esclarecido exaustivamente a relação da consolidação das lesões do acidente com a capacidade laboral do requerente. As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.
No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho".
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Laudo Pericial atestou que as lesões decorrentes do acidente implicaram em redução da capacidade laborativa da parte autora. Destaca-se a Conclusão do Laudo: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não foi constatada incapacidade atual. Foi constatada redução da capacidade laborativa. O autor apresenta quadro sequela de fratura em vértebra cervical (C5) com contusão medular, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 20/11/2022, devidamente comprovado por boletim de ocorrência e laudos médicos contemporâneos.
O tratamento foi conservador, com uso de colar cervical e posterior reabilitação fisioterápica. No exame físico atual, observam-se alterações funcionais no membro superior esquerdo, com rigidez articular nos dedos 3º, 4º e 5º, limitação significativa dos movimentos de preensão palmar e diminuição de força (grau 3), além de leve hipotrofia muscular. HÁ também leve limitação da rotação cervical para a esquerda e fraqueza muscular discreta no membro inferior direito (grau 4), embora sem impacto relevante na marcha.
O autor informa ser canhoto, o que agrava o impacto funcional das sequelas observadas no membro superior dominante. Foram apresentados diversos documentos médicos, incluindo: - Laudos de ressonância da coluna cervical (17/05/2023); - Relatórios neurológicos de 2023, com diagnóstico de tetraparesia e contusão medular; - Prontuários médicos que descrevem evolução clínica compatível com melhora parcial do quadro neurológico; - Atestado de 27/09/2023 com CID G83 e S14 (distúrbios motores centrais e lesão radicular); - Boletim de ocorrência do acidente (20/11/2022).
Apesar da evolução clínica favorável, restaram sequelas compatíveis com perda parcial da capacidade laborativa para atividades que exijam força, destreza ou coordenação motora fina com o membro superior esquerdo. Tais limitações são permanentes, não havendo perspectiva de recuperação funcional completa, embora o autor mantenha certa autonomia funcional e independência para locomoção e atividades gerais.
Portanto, conclui-se pela existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa, compatível com os critérios técnicos para o benefício de auxílio-acidente. O autor relatou ao perito que "exerce atividades rurais (mesmo trabalho da época do acidente)", todavia, à época do acidente (20/11/2022) não comprovou vínculo de emprego formal nessa atividade, tampouco alegou na inicial ser segurado especial.
O autor possui histórico de vida contributiva (id 353108944) com vínculos de empregado rural, todavia, o vínculo imediatamente antecedente ao acidente é com a empresa FRIENDS CONSTRUCOES LTDA, o que pode não representar trabalho rural. Por ocasião da perícia médica administrativa à época, o perito registrou: "HISTÓRICO: 57 ANOS, DESEMPREGADO (ÚLTIMO VÍNCULO ATÉ 31/01/2022). EXPERIÊNCIAS LABORAIS: SERVIÇOS RURAIS: AGRICULTURA, CRIAÇÃO DE ANIMAIS, MANUTENÇÃO. 7º ANO DO ENS.
FUNDAMENTAL ..." (id 412377278). Considerando que a redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente há de ser analisada em relação à profissão exercida na época do acidente, ou, estando o segurado em período de graça, em relação à profissão então exercida no vínculo formal imediatamente anterior, e que o autor não juntou CTPS, é possível se indagar se a redução da capacidade laboral afetaria a profissão então exercida.
Constou no histórico registrado pelo médico do INSS, que a única atividade exercida, além de atividades rurais, seria a de Manutenção. Considerando o baixo nível de escolaridade e o histórico de vida laboral, é certo que o autor, se no momento que antecedeu o acidente se distanciou dos serviços agrícolas, foi para exercer também trabalho braçal que exige esforço, como em serviços de manutenção. Nessa linha, as informações do Laudo quanto ao impacto das sequelas nas atividades de serviços braçais são suficientes para corroborar a redução da capacidade laboral também em serviços de manutenção.
Quanto a alegação do INSS de que o laudo seria inconclusivo quanto à data em que haviam se consolidado as lesões, carece de fundamento, tendo em vista as características das lesões exaustivamente descritas no laudo, bem como o gozo de auxílio-doença iniciado na data do acidente e que teve longa duração (de 20/11/2022 a 31/08/2024 - id 353108945) Dessa forma, pode-se afirmar que findo o período do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 31/08/2024, as lesões estavam consolidadas, implicando em redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
Preenche, pois, a parte autora, o requisito da redução da capacidade laborativa. A parte autora também preenche o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que possuía vinculo de emprego, quando ocorrido o acidente, bem como esteve no gozo de auxílio por incapacidade temporária até a consolidação das lesões. Quanto ao requisito da carência, é dispensado no caso de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8;213/91.
Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à fruição do benefício de auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/91). De acordo com as teses fixadas Tema 862 do STJ e 315 da TNU, em regra se fixa a DIB do auxílio-acidente no dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de pedido de prorrogação do auxílio-doença base ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o INSS deve conceder de ofício o melhor benefício, ou benefício cabível ao segurado, independente de requerimento, assim que tiver conhecimento do direito do segurado.
No presente caso, porém, o autor postulou na Inicial a concessão do benefício desde a nova DER (24/10/2024 - ID 352291608, p. 12, id 353108947, p. 2), motivo pelo qual se deve observar o princípio da congruência, fixando-se a DIB 24/10/2024. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia 24/10/2024, com renda mensal calculada na forma da Lei. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados eventuais valores pagos administrativamente por antecipação de tutela ou benefício inacumulável.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.