Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-20.2024.4.03.6115/1ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MURILO BLENTAN TUCCI - SP306911 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela parte impetrante em face da autoridade impetrada, acima identificadas, com pedido de liminar, para que lhe seja oportunizado novo prazo para apresentação de documentação referente à prova da heteroidentificação, a fim de lhe garantir participação em concurso público previsto no Edital nº 03/2023 – EBSERH. Em sede de liminar, requer ordem prazo para que o impetrante possa entregar ou reenviar por meio eletrônico ou físico os arquivos do procedimento de heteroidentificação exigidos pela prova de títulos, bem como que sejam todos tempestivamente avaliados pela banca examinadora.
A parte autora narra, em síntese, que se candidatou à vaga prevista EBSERH – ÁREA ASSISTÊNCIA SOCIAL, na cota destinada a candidatos negros, por meio do Edital referido. Sustenta que, após aprovação nas fases anteriores do certame, previu o edital o envio de documentos, inclusive os necessários à heteroidentificação, exclusivamente via sistema disponibilizado pela autoridade impetrada, conforme item 14 do edital.
No entanto, segundo alega o impetrante, apesar de ter enviado os documentos, o link disponibilizado pela impetrada não os aceitou, tendo sido ele excluído do concurso pela impetrada em razão do não envio do documento previsto no item 5.12.1, alínea b, isto é, uma imagem colorida do documento de identidade, frente e verso. É o que importa relatar.
DECIDO. Primeiramente, o comprovante de ID 324452082 mostra que a autora, aparentemente, acessou por diversas vezes as páginas do concurso no último dia do prazo, por voltas das 10h da manhã. Demais disso, o documento faltante, segundo a justificativa da exclusão do concurso, se trata de imagem do documento de identidade, cuja posse é comprovada pelo ID 324452081, razão pela qual entendo possível concluir pelo acesso do impetrante ao link para envio dos documentos dentro do prazo previsto, pois, aparentemente, foram recebidos os demais documentos.
Assim, entendo estar indicado de modo suficiente, para o momento processual, que o impetrante enviou os documentos necessários, havendo, somente, as hipóteses de lapso seu, no sentido de não ter enviado o documento de identidade, ou de falha no sistema da impetrada, quando do recebimento dos documentos. De outro giro, a ata notarial de ID 324453002, dotada de fé pública, ainda que expedida a pedido de terceiros, mas relativa ao mesmo certame, portanto, ao mesmo link, indica a indisponibilidade total desse link disponibilizado pela parte impetrada para envio de documentos antes do fim do prazo previsto no edital.
As especificidades do caso concreto permitem concluir, neste exame perfunctório, pela possibilidade de que falhas do sistema da própria impetrada possam ter levado à exclusão do impetrante do certame. Demais disso, há evidente receio de ineficácia do provimento final, pois a tutela definitiva poderá se deparar como certame já encerrado, a impossibilitar a participação da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos do ato de não análise dos documentos da heteroidentificação do impetrante e a ele garantir a análise desses documentos, por meio de fornecimento de meio para envio exclusivo do documento previsto no item 5.12.1, alínea b, do edital e, caso seja aprovado nessa fase, o prosseguimento no concurso, sem prejuízo do reexame desta decisão com a juntada das informações.
Consigno que esta decisão não assegura nomeação ao cargo. Notifique-se as autoridades coatoras indicadas por ofício para cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e para prestar as informações no prazo legal, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia da petição inicial e de seus documentos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, bem como desta decisão.
Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal