PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-20.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: MARIA DE JESUS CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Preliminarmente, indefiro a(s) providência(s) solicitada(s) pelo(a) autor(a), na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como o(a) demandante não apresentou nenhum fato que justifique e imponha a reanálise de sua condição laboral, constituindo sua argumentação, em verdade, em mera irresignação com o resultado da perícia.
A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Passo ao exame do mérito. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
HÁ de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso
II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
JÁ o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há que ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No âmbito processual, submetido(a) à perícia médica, concluiu o(a) perito(a) nomeado(a) que não existe incapacidade para o trabalho, estando apto(a) o(a) demandante, portanto, a exercer atividades laborativas.
Assim, o exame pericial realizado em Juízo concluiu não restar preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Esclareço, outrossim, que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que o(a) autor(a) padece de doença, mas que não está incapaz para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Neste sentido, o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária aprovado pela Resolução 637/2018 de 19 de março de 2018 define: “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar”.
Registro, em complemento, haver significativa diferença entre a atuação como médico perito e a atuação como médico assistente, sendo preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito. Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade. JÁ na perícia, o profissional é independente da vontade do periciando e tem o dever de buscar a verdade não revelada.
Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o periciado na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas. Na hipótese de não terem sido respondidos pelo(a) perito(a) os quesitos eventualmente apresentados pelo(a) autor(a), entendo desnecessários novos esclarecimentos, tendo em vista que o(a) requerente, intimado(a) para se manifestar sobre o laudo pericial, quanto a isso não se insurgiu.
Ademais, ainda que os quesitos não tenham sido respondidos de forma específica, entendo não ter havido prejuízo à parte autora, vez que os questionamentos, de semelhante teor, foram suficientemente dirimidos nas respostas aos quesitos apresentados pelo Juízo. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo(a) perito(a) judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Nesse sentido a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICÍA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005800-79.2023.4.03.6342, Rel. JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 25/02/2025) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000676-35.2024.4.03.6325, Rel. JUÍZA FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) (grifei) Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelo laudo pericial.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.