PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000719-25.2025.4.03.6005 AUTOR: MARIA CONCEICAO GIMENEZ, QUELCILENE GIMENEZ GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR ALEXANDER YOYI ECHEVERRIA - MS21663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Conceição Gimenez e Quelcilene Gimenez Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 200 (duzentos) salários mínimos para cada autora, em razão de cessações e suspensões indevidas do Benefício de Prestação Continuada requerido por Ademir Gomes, falecido, de quem as autoras são sucessoras.
Sustentam, para tanto, que o INSS praticou uma série de atos que privaram Ademir Gomes, falecido, de quem as autoras são sucessoras, do Benefício de Prestação Continuada ao qual fazia jus, consistentes no bloqueio indevido do benefício sem prévia notificação ao titular, na concessão do mesmo benefício a terceiro que utilizou seus dados cadastrais mediante suposta fraude documental, e na submissão do falecido à condição de investigado por uso de documento falso, situações que, segundo alegam, agravaram seu estado de saúde e contribuíram para o seu falecimento.
No despacho de Id. 443450398, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS para apresentar contestação, bem como, com a juntada da contestação, a intimação das autoras para apresentação de réplica. A contestação foi apresentada pelo INSS sob o Id. 448341856, pugnando pela total improcedência do pedido. Em síntese, a autarquia sustentou que os fatos relacionados ao homônimo e à suposta fraude documental não guardam qualquer relação com o bloqueio do benefício assistencial, cujos motivos seriam distintos dos narrados na inicial.
Alegou ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, caracterizando os transtornos sofridos como mero dissabor, e requereu a realização de perícias médica e social para aferição dos requisitos do BPC à época do falecimento. As autoras apresentaram manifestação sob o Id. 546060141, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Sustentaram que o direito ao BPC e o preenchimento dos requisitos de miserabilidade e deficiência já foram reconhecidos judicialmente nos autos do processo nº 0000287-15.2021.4.03.6205, tornando desnecessária nova perícia sobre o falecido.
Destacaram como provas essenciais já acostadas aos autos a sentença de procedência do BPC naquele processo, o histórico de créditos demonstrando o bloqueio pelo INSS, os documentos relativos à investigação da Polícia Federal e a certidão de óbito de Ademir Gomes.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e as questões de fato já estão suficientemente demonstradas pelos elementos que instruem os autos. No caso dos autos, as autoras sustentam que o INSS praticou uma série de atos que privaram o de cujus, Ademir Gomes, do Benefício de Prestação Continuada ao qual fazia jus, causando-lhe sofrimento moral durante o período em que ficou sem amparo assistencial até o seu falecimento.
Para o adequado enfrentamento da pretensão, analisar-se-ão, inicialmente, os parâmetros gerais da responsabilidade civil do Estado e os aspectos específicos das situações envolvendo benefícios previdenciários e assistenciais. Em seguida, à luz dos parâmetros estabelecidos, proceder-se-á ao exame dos documentos e alegações constantes nos autos. II.1 Da responsabilidade por dano moral diante de indeferimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa: Art.
37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa A partir desse preceito, a responsabilidade estatal exige a comprovação da conduta, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos.
Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo, que, diversamente da teoria do risco integral, admite causas de exclusão e de atenuação da responsabilidade estatal. No que tange à possibilidade de responsabilização civil do Estado por indeferimento ou cessação de benefício previdenciário ou assistencial, importante consignar que o mero indeferimento ou a cessação administrativa não configura, por si só, dano moral indenizável.
A consequência natural de uma cessação equivocada é o direito ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, com os devidos consectários legais, distinta da responsabilidade civil extracontratual. O dano moral exige algo além. É necessário que a conduta da autarquia seja flagrantemente abusiva, ilegal ou arbitrária, ou seja, que ultrapasse o âmbito do mero dissabor inerente às relações entre o cidadão e a Administração e atinja a dignidade do beneficiário de forma autônoma, de modo que o pagamento retroativo não seja suficiente para reparar integralmente o prejuízo sofrido.
É nesse sentido a jurisprudência do STJ e do TRF-3. Reconhece-se, por exemplo, que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral envolvendo beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa. Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.
2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.
3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: “1. Havendo início de prova material suficiente apresentado no processo administrativo, é possível fixar a data de início da pensão por morte na data do requerimento administrativo.
2. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável.
3. As parcelas recebidas por força de tutela antecipada devem ser compensadas na liquidação da sentença, inclusive quanto a eventuais diferenças decorrentes de erro no cálculo da renda mensal inicial.” (5013499-79.2024.4.03.6183, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 9ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Julgamento: 06/05/2026, DJEN Data: 11/05/2026). PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DE ORIGENS DISTINTAS (FILHO E CÔNJUGE). SEGURADA HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de benefício previdenciário decorrente de erro grosseiro e inescusável da Administração, que priva segurada hipervulnerável de verba alimentar, configura dano moral in re ipsa.
2. A fixação da indenização deve ponderar a extensão do dano, a condição pessoal da vítima e o caráter pedagógico da sanção." (5015591-35.2021.4.03.6183, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Julgamento: 04/05/2026, DJEN Data: 06/05/2026) Os precedentes são precisos ao delimitar o campo do dano moral indenizável. Não basta a privação do benefício, sendo necessário que ela decorra de conduta flagrantemente equivocada ou abusiva da autarquia, como ocorre na confusão cadastral com homônimo.
Fixadas essas premissas, passa-se à análise dos fatos concretos. II.2 Do caso concreto As autoras imputam ao INSS duas ordens de conduta danosa. A primeira diz respeito ao bloqueio do Benefício de Prestação Continuada deferido em maio de 2020, situação que, segundo alegam, nunca permitiu que Ademir Gomes recebesse o amparo assistencial ao qual fazia jus. A segunda refere-se à concessão do mesmo benefício a terceiro que utilizou os dados cadastrais do falecido, bem como à investigação policial dela decorrente, que teria submetido o autor à condição de investigado por uso de documento falso.
Sustentam, ainda, nexo causal entre essas condutas e o falecimento de Ademir Gomes, ocorrido em 12 de janeiro de 2022. Cada um desses pontos será analisado separadamente. Do primeiro episódio - o bloqueio de maio de 2020. O processo administrativo juntado aos autos (Id. 361384216) revela com precisão a dinâmica do primeiro episódio narrado pelas autoras. Ademir Gomes protocolou o requerimento de BPC, sob o número de benefício 705.699.467-0, em 13/02/2019, na Agência da Previdência Social de Ponta Porã.
Após tramitar por mais de quinze meses, o benefício foi finalmente deferido em 22/05/2020, conforme Id. 361384216, p.
27. Os documentos administrativos juntados aos autos, conforme Id. 361384216, p. 28, revelam que, na mesma data da concessão, foi registrado que a renda de Quelcilene Gimenez Gomes, filha do requerente e integrante do grupo familiar, passou a constar no CNIS a partir de outubro/2019 no valor de R$ 1.165,50 mensais, valor que, nos termos do inciso VI do art. 4º do Decreto 6.214/07, interferia no cálculo da renda per capita familiar.
Além disso, o histórico de ocorrências do benefício, acostado sob o Id. 361384219, confirma que a cessação ocorreu em 22/05/2020, fundamentando na presença de renda para companheira após a data de entrada do requerimento com valor acima do permitido pela legislação. Depreende-se, assim, desde já, que a cessação do benefício, NB. 705.699.467-0, não se deu de forma arbitrária ou desprovida de fundamentação.
A autarquia identificou, com base nos dados constantes no CNIS, que a renda de integrante do grupo familiar havia superado o limite legal após a data de entrada do requerimento, aplicando o critério previsto no inciso VI do art. 4º do Decreto 6.214/07. Dessarte, ainda que o direito ao benefício tenha sido posteriormente reconhecido judicialmente nos autos do processo nº 0000287-15.2021.4.03.6205, tal reconhecimento não transforma o ato administrativo em conduta arbitrária ou abusiva que extrapole os limites do equívoco administrativo a ponto de ser capaz de gerar dano moral indenizável.
Com efeito, trata-se de questão interpretativa sobre o preenchimento dos requisitos legais, que se resolve no plano patrimonial pelo pagamento retroativo das parcelas devidas. Em relação à ausência de prévia notificação ao beneficiário, ainda que constitua vício procedimental real, porquanto o art. 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei 9.784/99 impõe à Administração o dever de comunicar o interessado antes de atos que afetem seus direitos, dever esse que não foi observado, tal circunstância tampouco se converte em dano moral indenizável.
A consequência adequada para esse vício é o direito ao pagamento retroativo das parcelas devidas, não a reparação extrapatrimonial autônoma. A ausência de comunicação, por si só, não transforma o equívoco administrativo em conduta capaz de atingir a dignidade do beneficiário de forma autônoma e independente. Ausentes, portanto, os elementos caracterizadores do dano moral indenizável no primeiro episódio narrado pelas autoras, passa-se à análise do segundo.
Do segundo episódio - o homônimo e a investigação. As autoras alegam ainda que a concessão do BPC a terceiro que utilizou os dados cadastrais do falecido, bem como a investigação dela decorrente, constituiriam atos danosos imputáveis ao INSS e agravadores do sofrimento experimentado por Ademir Gomes. A análise dos documentos, contudo, não ampara essa conclusão. O bloqueio dos créditos ocorreu em maio de 2020.
O requerimento do outro Ademir Gomes, de Rondonópolis/MT, só foi protocolado em agosto de 2020, três meses depois. Os dois episódios são cronológica e causalmente independentes. Embora a jurisprudência do STJ e do TRF3 reconheça o dano moral nas hipóteses em que a suspensão ou o indeferimento do benefício decorre diretamente da confusão cadastral com beneficiário homônimo, não é essa a situação dos autos, em que a suspensão do benefício teve causa própria e anterior ao surgimento do homônimo.
A concessão do BPC ao homônimo decorreu de suposta fraude praticada por terceiro, com uso de documentação falsa. A investigação policial que se seguiu foi resposta legítima e necessária da Administração diante de uma situação de fraude real, não conduta ilícita do INSS dirigida contra o autor. O constrangimento de ter sido visitado pela Polícia Federal é compreensível do ponto de vista humano. Contudo, ele deriva da conduta fraudulenta de terceiro, não de ato ilícito da autarquia.
A teoria do risco administrativo não responsabiliza o Estado por danos causados exclusivamente por fato de terceiro estranho à relação. Não há nos autos, ademais, qualquer elemento que demonstre que o INSS tenha indeferido ou suspenso o benefício do falecido em razão do pedido formulado pelo “outro Ademir Gomes”. A investigação instaurada foi direcionada à apuração da fraude praticada por terceiro, não à negativa de direito ao verdadeiro titular.
Do nexo causal com o óbito A petição inicial sustenta nexo causal entre a privação do benefício e o falecimento de Ademir Gomes. Esse nexo, não obstante, não pode ser reconhecido. A causa da morte, choque cardiogênico, septicemia e insuficiência renal crônica (Id. 361384210), é diretamente decorrente de doença grave e preexistente, documentada nos autos desde antes do requerimento do BPC. O laudo pericial produzido no processo nº 0000287-15.2021.4.03.6205 (Id. 361385110), citado pelas próprias autoras, registra que Ademir realizava hemodiálise três vezes por semana desde dezembro de 2018, sem perspectiva de recuperação da função renal.
A privação do benefício pode ter tornado as condições de vida mais difíceis, mas a relação entre essa privação e o óbito é hipotética e não demonstrada, sem amparo em qualquer elemento técnico ou pericial que estabeleça o nexo de causalidade com a segurança necessária para fundamentar condenação. Da conclusão
Diante do exposto, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento do dano moral indenizável. O bloqueio dos créditos do BPC teve fundamento em critério legal, consistente na renda superveniente de integrante do grupo familiar, de modo que o vício procedimental identificado gera direito às parcelas devidas, mas não indenização extrapatrimonial autônoma. O episódio do homônimo, por sua vez, é independente do primeiro bloqueio e decorre de fraude praticada por terceiro, sem que se possa imputar ao INSS conduta arbitrária ou abusiva nesse contexto.
Por fim, o nexo causal entre a privação do benefício e o óbito não foi demonstrado com a robustez que a responsabilidade civil exige.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Conceição Gimenez e Quelcilene Gimenez Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. PONTA PORÃ, 13 de maio de 2026. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
QUELCILENE GIMENEZ GOMES
Advogado
CESAR ALEXANDER YOYI ECHEVERRIA (OAB 21663/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000719-25.2025.4.03.6005 AUTOR: MARIA CONCEICAO GIMENEZ, QUELCILENE GIMENEZ GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR ALEXANDER YOYI ECHEVERRIA - MS21663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação Id. 448341856. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima determinado, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir justificando a pertinência de sua produção. PONTA PORÃ, (data da assinatura eletrônica). ________________________________ Determinação outorgada pela Portaria 103 (11086441) de 30 de junho de 2024 - SEI 0000249- 39.2024.4.03.8002 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS)
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
QUELCILENE GIMENEZ GOMES
Advogado
CESAR ALEXANDER YOYI ECHEVERRIA (OAB 21663/MS)
DESPACHO
1.
Intime-se as partes autoras, para que, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, emende a petição inicial colacionando aos autos comprovante de residência contemporâneo e legível, em nome próprio. Acaso o documento esteja em nome do cônjuge, deverá apresentar a correspondente certidão de casamento; se locatário, o contrato de locação ou, alternativamente, o registro do imóvel acompanhado de declaração firmada pelo proprietário, com a devida identificação.
2. Emendado o feito, com a devida regularização da petição inicial, venham os autos conclusos.
3.
Publique-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.