PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-25.2026.4.03.6705 AUTOR: Y. D. B. D. S. REPRESENTANTE: JULIANA BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYLA JAMILLE PAES VILA - MS16317 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA BUENO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por Y. D. B. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, em face do INSS, pleiteando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
I – IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal.
2) Informar telefone para contato da parte autora, a fim de viabilizar a realização de eventual perícia socioeconômica; Além disso, a procuração assinada por meio da plataforma Gov.br não possui validade para fins processuais, visto que não se trata de assinatura realizada mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL CUMPRIDA APENAS EM PARTE. EXTINÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença extintiva. Recorrente alega que cumpriu as determinações de emenda à inicial, juntando procuração com assinatura pelo sistema Gov.br. (...) Parte autora apresentou procuração assinada pela plataforma Gov.br (ID 327636633). Seguiu-se sentença do seguinte teor: “Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão anteriormente proferida, eis que deixou de apresentar os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito, em que pese ter sido devidamente intimada.
De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação.
Registrada eletronicamente. Intimem-se”. Não vejo razão para alterar posicionamento do juízo singular, pois parte autora, devidamente intimada e sob o alerta de extinção, descumpriu o determinado pelo Juízo, que consignou expressamente a necessidade de procuração assinada manualmente ou por meio eletrônico com certificação ICP-Brasil. No entanto, parte autora limitou-se a apresentar procuração assinada pelo Gov.br.
Registre-se que a assinatura eletrônica pela plataforma Gov.br não se aplica aos processos judiciais, conforme art. 2º, parágrafo único, do Decreto 10.543/2020 (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica acesso em 24 julho 2025). Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade na sentença, por alegada falta de fundamentação. Parte autora estava ciente da determinação e acabou por descumpri-la, acarretando a extinção do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. (...) (TRJEF-SP, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível n. 5002683-12.2024.4.03.6321, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 13/08/2025, DATA: 19/08/2025) A lista oficial de autoridades reconhecidas pode ser consultada publicamente no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, através do endereço eletrônico: https://estrutura.iti.gov.br/.
Assinaturas que não sigam este padrão não possuem a presunção de veracidade exigida para os atos processuais. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação judicial, juntando aos autos procuração firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora, datada dos últimos 12 (doze) meses.
Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, datada dos últimos 12 meses, firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta