PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-45.2018.4.03.6110 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MARCOS DE ALMEIDA, MARIA ANGELICA RODRIGUES GALVAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JAIRO DE JESUS ALVES - SP256725-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS DE ALMEIDA e MARIA ANGÉLICA R. GALVÃO contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, compensação e pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Os autores afirmaram que celebraram com a ré, em 26/4/1990, contrato de compra e venda e mútuo para financiamento habitacional, com prazo de 240 meses, adoção do Sistema Price e vinculação ao Plano de Equivalência Salarial.
Alegaram que, após o pagamento das prestações previstas, foram surpreendidos com a cobrança de saldo residual e de parcela adicional. Sustentaram que a evolução do contrato teria produzido amortização negativa e capitalização indevida de juros, em razão da aplicação da Tabela Price. Requereram a substituição do sistema de amortização pelo método Gauss, com adoção de juros simples, o recálculo do saldo devedor, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior e a suspensão de eventual execução extrajudicial ou inscrição em cadastros restritivos (ID 3320247 – p. 4/19).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem entendeu que a Tabela Price não implica automaticamente anatocismo, que a capitalização indevida não foi comprovada de modo suficiente e que não havia fundamento para substituir o sistema contratado pelo método Gauss. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa (ID 3320247 – p. 220/253).
Os autores interpuseram apelação, requerendo a reforma integral da sentença. Reiteraram a alegação de capitalização indevida de juros, a ocorrência de amortização negativa, a necessidade de recálculo pelo método Gauss e a restituição ou compensação do indébito (ID 3320247 – p. 257/275). A Caixa não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Isso posto, cinge-se a discussão sobre a possibilidade de revisão das cláusulas de contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, não há elementos que evidenciem nulidade da perícia judicial, realizada por perito nomeado pelo Juízo, que analisou a evolução contratual, a aplicação da Tabela Price, as taxas incidentes e a ocorrência de amortização negativa, concluindo pela impossibilidade de se reconhecer anatocismo apenas em razão da adoção desse sistema de amortização.
A discordância da parte autora quanto à metodologia ou às conclusões do laudo não invalida a prova, constituindo matéria de mérito. Ademais, a prova pericial não vincula o julgador, que deve apreciar fundamentadamente o conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Como a sentença não se baseou exclusivamente na perícia, mas também no contrato e na ausência de comprovação de cobrança ilegal, não se verifica cerceamento de defesa ou nulidade processual.
Nesse contexto, apresenta-se precedente da colenda 2ª Turma, da qual faço parte neste egrégio Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA SAC. - Não deve ser conhecido o apelo no que se refere aos pleitos de ilegalidade da comissão de permanência, de ausência de mora para fins de cobrança de encargos no período de normalidade contratual, de necessidade da manutenção da posse do “veículo” e de manutenção do contrato por conta de sua função social, tendo em vista que tais pretensões são estranhas aos autos e sequer foram deduzidas na inicial. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Conforme sustentado pela parte autora, a prova pericial teria relevância para a demonstração de supostas cobranças excessivas contidas no contrato celebrado. Ocorre, entretanto, que a solução do caso concreto, ainda que envolva matéria de direito e de fato, pode ser enfrentada a partir da prova documental produzida, não demandando a realização de perícia, na justa medida em que a análise se pautará na perquirição da validade do contrato em face do arcabouço normativo pertinente.
Escorreito, portanto, o proceder executado pelo magistrado monocrático, que aplicou a regra constante do art. 355, I, do CPC. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O c.
STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano.
O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos Sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - SÓ caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, apelação desprovida. (Apelação Cível nº 5000900-24.2024.4.03.6114, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 15/4/2025, DJE data: 23/4/2025) – grifos acrescidos. Superadas essa questão preliminar, a controvérsia consiste em definir se a evolução do financiamento habitacional caracterizou capitalização ilícita de juros e se seria possível substituir a Tabela Price pelo método Gauss.
Do princípio da força obrigatória dos contratos decorre a máxima segundo a qual “o contrato faz lei entre as partes”, consagrada na expressão latina pacta sunt servanda. Tal postulado impõe que as cláusulas livremente pactuadas sejam observadas e cumpridas, vedando-se o seu descumprimento unilateral, salvo nas hipóteses em que se verifique a presença de vícios que as tornem nulas, anuláveis ou juridicamente inexistentes.
Nesse contexto, a autonomia privada, aliada à segurança jurídica, impõe o respeito às disposições contratuais validamente estipuladas, as quais vinculam os contratantes nos exatos termos em que foram ajustadas. A relativização desse princípio somente se admite em situações excepcionais, devidamente comprovadas, em que haja afronta à legislação, à ordem pública ou aos princípios que regem as relações contratuais.
Assim, em observância ao pacta sunt servanda, incumbe ao mutuário o cumprimento das obrigações assumidas, notadamente o adimplemento das prestações contratadas e a quitação do saldo devedor remanescente, nos moldes avençados, não se admitindo o afastamento de tais deveres sem a demonstração de fundamento jurídico idôneo. Os apelantes sustentam, em síntese, que a evolução do contrato de financiamento habitacional teria produzido amortização negativa e capitalização indevida de juros, em razão da aplicação da Tabela Price, ocasionando a formação de saldo residual mesmo após o pagamento das prestações originalmente previstas.
Alegam que a perícia judicial teria confirmado a incidência de juros compostos e a insuficiência das prestações para amortização do débito, defendendo a substituição da Tabela Price pelo método Gauss, com juros simples, o recálculo do financiamento e o reconhecimento de saldo credor em seu favor. No caso em questão, ao consultar o contrato de financiamento imobiliário ora sob discussão, verifico que o sistema de amortização pactuado foi o da Tabela PRICE, sem cobertura pelo FCVS, bem como que os juros remuneratórios foram fixados no percentual de 10,1% ao ano (ID 3320247 – p. 127/128).
Contudo, não prospera a alegação de que a adoção da Tabela Price teria acarretado onerosidade excessiva e seria responsável, por si só, pela formação do saldo residual. O contrato foi celebrado em 1990 e não previa cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. À época, já se encontrava em vigor o Decreto-Lei nº 2.349/1987, cujo art. 2º estabelecia expressamente que, nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação sem cláusula de cobertura pelo FCVS, os mutuários responderiam pelos resíduos dos saldos devedores existentes até sua final liquidação, na forma pactuada e observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, posteriormente, por meio do Tema 835, a tese de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário. O entendimento não se restringe aos contratos celebrados após a Lei nº 8.692/1993, alcançando também os ajustes anteriores que não tenham previsto expressamente a cobertura pelo Fundo.
A existência de saldo residual, portanto, não constitui, por si só, indicativo de ilegalidade contratual ou de capitalização de juros. Trata-se de consequência expressamente admitida pelo regime jurídico aplicável aos contratos sem cobertura do FCVS, não sendo possível confundir a responsabilidade pelo pagamento do resíduo com a eventual prática de anatocismo. De igual modo, a utilização da Tabela Price não pode ser considerada, isoladamente, causa de onerosidade excessiva ou de capitalização indevida.
Na mesma linha, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.070.297/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, conforme se extrai do seguinte excerto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e
7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). Contudo, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos Sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos, encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato habitacional firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na utilização da Tabela Price e ocorrência de capitalização indevida de juros no contrato de financiamento habitacional; e (ii) saber se são abusivas as cobranças de taxa de administração e seguro habitacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a utilização da Tabela Price e taxas de juros compatíveis com os parâmetros legais e de mercado. A utilização dos sistemas PRICE, SAC ou SACRE em contratos de mútuo habitacional é admitida pela jurisprudência, inexistindo ilegalidade intrínseca ou configuração automática de anatocismo.
4. Embora o STJ tenha firmado entendimento no sentido de que é vedada a capitalização de juros nos contratos celebrados no âmbito do SFH, a utilização da Tabela Price, por si só, não comprova capitalização indevida, tampouco desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5. A mitigação do princípio pacta sunt servanda exige demonstração de fato extraordinário e imprevisível apto a gerar excessiva onerosidade e vantagem extrema à instituição financeira, circunstância não comprovada nos autos.
6. A cobrança da taxa de administração encontra previsão expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, porém seu valor é igual a zero, não possuindo a parte-autora interesse em questionar a rubrica.
7. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nas operações vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. Não houve comprovação de imposição abusiva, cobrança excessiva ou impedimento de contratação junto a seguradora diversa, razão pela qual não se configura venda casada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento habitacional não implica, por si só, capitalização ilícita de juros.
2. A revisão contratual fundada na teoria da imprevisão exige demonstração de fato extraordinário e imprevisível apto a gerar excessiva onerosidade.
3. A cobrança de seguro habitacional previsto contratualmente não configura abusividade sem prova concreta de ilegalidade ou venda casada”. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 39, I; Lei nº 9.514/1997, art. 22; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 20 e
21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 797.079/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 18/03/2008, DJe 24/04/2008; STJ, REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/09/2009, DJe 18/09/2009; STJ, AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/03/2020; TRF3, ApCiv 5004098-24.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 14/10/2020; TRF3, ApCiv 5000774-21.2018.4.03.6134, Rel.
Des. Fed. Peixoto Junior, j. 20/10/2020; TRF3, ApCiv 5001530-69.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15/10/2020; TRF3, ApCiv 5001765-91.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 14/08/2019; TRF3, AI 5010334-22.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 29/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.340.589, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/05/2019; STJ, REsp 969.129/MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/12/2009, DJe 15/12/2009; TRF3, ApCiv 5005838-36.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 28/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021901-78.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/9/2026, DJEN DATA: 17/9/2026) - grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de anatocismo em razão da adoção da Tabela Price, a abusividade da cobrança das taxas de administração, irregularidades na contratação do seguro habitacional, a configuração de venda casada e a existência de onerosidade excessiva, requerendo a revisão das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão das cláusulas contratuais impugnadas; (ii) estabelecer se a adoção da Tabela Price configura anatocismo ou outra ilegalidade; (iii) determinar se a contratação do seguro habitacional e da seguradora indicada pela instituição financeira apresenta irregularidade; (iv) verificar a legalidade da cobrança das taxas de administração e de risco de crédito previstas contratualmente; e (v) definir se houve venda casada ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não autoriza, por si só, a revisão ou nulidade de cláusulas contratuais, exigindo demonstração concreta de abusividade. A Tabela Price constitui sistema de amortização composto por parcelas periódicas, iguais e sucessivas, formadas por amortização e juros remuneratórios, não configurando anatocismo pela sua simples adoção.
A utilização do Sistema Francês de Amortização é admitida pela jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade quando não comprovada amortização negativa ou capitalização indevida de juros. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo facultado ao mutuário contratar seguradora diversa da indicada pela instituição financeira. A alegação de irregularidade na contratação do seguro não prospera quando inexistem provas de manifestação do mutuário para substituição da seguradora ou de resistência da instituição financeira à contratação de empresa diversa.
As taxas de administração e de risco de crédito são exigíveis quando expressamente previstas no contrato, inexistindo demonstração de abusividade capaz de justificar a intervenção judicial. O princípio da força obrigatória dos contratos impede a alteração das cláusulas regularmente pactuadas na ausência de prova de ilegalidade ou abusividade. A alegação de onerosidade excessiva não se sustenta quando formulada de maneira genérica, sem impugnação específica das cláusulas contratuais.
A venda casada não se caracteriza quando a parte aderiu livremente às condições contratuais e não comprovou imposição ilícita por parte da instituição financeira. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação exige demonstração concreta de abusividade para autorizar a revisão contratual. A adoção da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo nem capitalização ilícita de juros. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mas o mutuário pode contratar seguradora diversa da indicada pela instituição financeira.
As taxas de administração e de risco de crédito são legítimas quando expressamente convencionadas e não demonstrada sua abusividade. Alegações genéricas de onerosidade excessiva e venda casada não autorizam a revisão contratual sem prova concreta dos fatos constitutivos do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CDC, art. 51, IV e §1º; CPC, art. 85, §§2º e 11; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, c; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 20, d e f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 501.134, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.06.2009; STJ, REsp 691.929/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 19.09.2005; STJ, REsp 969.129, 2ª Seção, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 09.12.2009 (repetitivo); STJ, Súmula 473; STJ, AgRg no REsp 200500739909/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 05.09.2006; TRF1, AC 2002.38.00.008354-8/MG, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, j. 10.12.2007. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003071-02.2025.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 2/9/2026, DJEN DATA: 8/9/2026) - grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. SEGURO HABITACIONAL.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por mutuários contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal. A decisão agravada manteve a validade das cláusulas contratuais relativas ao sistema de amortização Price, aos juros remuneratórios, ao seguro habitacional e à taxa de administração, por ausência de demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) se o relator poderia julgar monocraticamente a apelação com fundamento no art. 932 do CPC e em jurisprudência dominante; (ii) se o contrato aplicou capitalização de juros sem pactuação expressa, em razão do uso da Tabela Price; (iii) se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; (iv) se a cobrança da taxa de administração é abusiva, apesar de prevista no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC autoriza o julgamento monocrático em sede recursal quando houver entendimento dominante sobre a matéria, sem ofensa ao princípio da colegialidade, pois a parte pode submeter a decisão ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a existência de contrato de adesão não torna abusivas, por si só, as cláusulas contratadas.
A parte deve demonstrar concretamente o vício alegado. O contrato indicou de forma clara as taxas de juros nominal e efetiva, adotou o sistema de amortização Price e fixou taxa efetiva anual inferior ao limite de 12% ao ano previsto para contratos no âmbito do SFH. A parte agravante não comprovou amortização negativa, anatocismo indevido ou desequilíbrio econômico-financeiro. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no âmbito do financiamento habitacional, mas o mutuário não pode ser compelido a contratar com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada.
No caso, as cláusulas contratuais registraram a oferta de mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes, sem prova de coação, vício de consentimento ou condicionamento abusivo. A taxa de administração constou expressamente do contrato e a parte agravante não demonstrou abusividade concreta, ausência de pactuação ou desequilíbrio apto a justificar a declaração de nulidade. O agravo interno não apresentou documento novo, precedente superveniente ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
A reiteração de alegações já examinadas não justifica a reforma do decisum. A aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e de sanções por litigância de má-fé exige demonstração de caráter protelatório ou conduta processual de má-fé, não verificada no caso.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, assegurado o controle colegiado por agravo interno.
2. O uso da Tabela Price em contrato de financiamento imobiliário não configura, por si só, capitalização indevida de juros, se não demonstrada amortização negativa ou anatocismo.
3. A contratação de seguro habitacional no âmbito do SFH não caracteriza venda casada quando o contrato prevê livre escolha e oferta de opções de seguradoras, sem prova de coação ou condicionamento.
4. A taxa de administração expressamente pactuada é válida quando não demonstrada abusividade concreta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 489, § 1º, 927, 932, IV e V, e 1.021, § 4º. Lei nº 8.692/1993, art.
25. Decreto-Lei nº 70/96, arts. 20 e
21. Resolução BACEN nº 3.811/09. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 382, 473, 539, 541 e 568. STJ, AgInt no AREsp nº 2.006.173/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022. STJ, AgInt no REsp nº 1.899.941/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.5.2022, DJe 25.5.2022. STF, AR 2882 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.02.2022, DJe 07.03.2022.
STF, ARE 1260087 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.2.2021, DJe 9.3.2021. TRF3, Apelação Cível nº 5002465-10.2022.4.03.6335, 2ª Turma, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 15.1.2025, DJE 23.4.2025. TRF3, Apelação Cível nº 5000571-18.2024.4.03.6112, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 8.11.2024, DJE 12.11.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030330-34.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 31/8/2026, DJEN DATA: 4/9/2026) O laudo pericial foi categórico ao concluir que a CEF observou as condições estabelecidas no contrato (ID 3320247 - p. 181), não tendo sido constatada a ocorrência de anatocismo ou de amortização negativa na evolução da dívida (ID 3320247 - p. 184). Ausente, portanto, prova de irregularidade na metodologia empregada ou nas cobranças realizadas pela instituição financeira.
De outro lado, a existência de eventual saldo residual ao término do contrato não constitui, por si só, indício de ilegalidade ou de cobrança indevida, tratando-se de possibilidade inerente aos contratos de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS, admitida pelo regime jurídico então vigente. Assim, não havendo demonstração de encargos indevidos ou de capitalização de juros, não há fundamento para afastar as condições contratualmente pactuadas ou substituir o sistema de amortização adotado.
Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em que a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais, a declaração de ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), a substituição deste pelo método Gauss, a nulidade de cláusulas relativas à contratação de seguro e taxa de administração, bem como a restituição de valores supostamente pagos a maior.
Sentença de improcedência, da qual recorre a parte autora, reiterando os pedidos e requerendo a concessão da gratuidade de justiça, realização de prova pericial e a designação de audiência de conciliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) verificar a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial; (iii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de financiamento habitacional e eventual abusividade das cláusulas; (iv) apurar a existência de anatocismo no Sistema de Amortização Constante (SAC) e a possibilidade de substituição pelo método Gauss; (v) examinar a obrigatoriedade da contratação de seguro habitacional; (vi) averiguar a legalidade da cobrança de taxas de administração e eventual repetição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (CPC, art. 99, §§2º e 3º) e pode ser afastada por elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais. No caso, os documentos juntados não comprovam a alegada insuficiência econômica. Quanto à prova pericial, a parte autora, quando intimada, declarou não ter interesse na produção de novas provas, operando-se a preclusão.
A ausência de pedido de audiência de conciliação na petição inicial impede a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a própria parte autora expressamente manifestou desinteresse na sua designação. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do SFH, sua incidência não autoriza a revisão contratual sem demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não se verificou no presente caso.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) é método legítimo de amortização da dívida, não configurando capitalização de juros nem anatocismo, conforme entendimento consolidado no STJ e TRF3 (AC 200961000159613 e AC 200361000202620). A substituição do sistema de amortização contratado pelo método Gauss é juridicamente inviável, pois representaria alteração unilateral das cláusulas contratuais e afronta ao princípio do pacta sunt servanda (TRF3, AC 0004974-49.2004.4.03.6102).
A taxa de juros pactuada (7,85% ao ano) encontra-se dentro do limite legal de 12% previsto no art. 25 da Lei nº 8.692/1993, não havendo abusividade. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos contratos do SFH, sendo ilícita apenas a imposição de seguradora exclusiva pelo agente financeiro, conforme Súmula nº 473 do STJ e REsp 969.129/RS. No caso, não restou comprovada coação ou impedimento à livre escolha da seguradora.
A cobrança de taxas de administração e risco de crédito é válida quando prevista contratualmente e não demonstrada sua abusividade, não cabendo ao Judiciário reescrever cláusulas por simples alegação de desequilíbrio. Inexistindo ilegalidade nas cobranças contratuais, é incabível a repetição dos valores pagos. Aplicam-se as disposições do art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios em 10% em razão da sucumbência recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza dotada apenas de presunção relativa. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não configura capitalização de juros nem anatocismo. A simples alegação genérica de cláusulas abusivas não autoriza a revisão contratual, sendo imprescindível prova concreta do desequilíbrio.
A taxa de juros estipulada em contrato do SFH é válida se respeitado o limite legal anual de 12%. A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, sendo facultado ao mutuário indicar seguradora diversa, desde que não haja prova de recusa injustificada do agente financeiro. É legítima a cobrança de taxas de administração e risco de crédito previstas contratualmente, salvo demonstração de abusividade.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH não implica revisão automática das cláusulas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§2º e 3º, e 85, §11; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 39, I; Decreto-Lei nº 70/1966. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.600/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.3.2023; STJ, REsp 691.929/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 19.9.2005; STJ, REsp 501.134, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., 4ª Turma, j. 4.6.2009; STJ, REsp 969.129/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 9.12.2009; TRF3, AC 5003216-15.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 28.4.2022; TRF1, AC 200238000067280, Rel.
Juiz Fed. Iran Velasco Nascimento, j. 15.3.2010; TRF3, AC 200761000057741-SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 12.5.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006461-71.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 3/2/2026, DJEN DATA: 6/2/2026) – grifos acrescidos. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. JUROS CAPITALIZADOS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do SFH, visando a nulidade de cláusulas contratuais, afastamento de encargos moratórios, revisão de método de amortização e restituição de valores.
II. Questão em discussão HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e sua capitalização; (ii) saber se é válida a adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC; (iii) saber se houve imposição de seguro habitacional em desacordo com a legislação; (iv) saber se é possível a substituição do método contratual por sistema de juros simples e a realização de depósito judicial do valor incontroverso.
III. Razões de decidir A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que haja pactuação expressa, conforme art. 15-A da Lei nº 4.380/64, com redação da Lei nº 11.977/09. O contrato em exame prevê de forma clara as taxas de juros e o método de amortização (SAC), o qual é legal e amplamente aceito pela jurisprudência. Não restou demonstrado vício de consentimento na contratação do seguro habitacional, tampouco sua imposição com a seguradora do agente financeiro, não se caracterizando venda casada.
A pretensão de substituição do sistema SAC pelo método Gauss carece de respaldo jurídico e técnico, contrariando o princípio da autonomia da vontade. Inexistindo abusividade contratual ou vício de consentimento, não se justifica a realização de depósito judicial com base em valor apurado unilateralmente. Presentes os requisitos legais, a verba honorária foi majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a pactuação de capitalização mensal de juros em contrato habitacional do SFH, desde que expressamente ajustada.
2. A adoção do sistema SAC é legítima e não caracteriza anatocismo.
3. A contratação de seguro habitacional é obrigatória, sendo lícito ao mutuário escolher a seguradora, não configurando venda casada.
4. A mera divergência quanto à taxa de juros ou método de amortização não enseja revisão do contrato, ausente prova de abusividade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.380/64, arts. 15-A e 15-B; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 6º, III; CPC, arts. 1.021, 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 8.8.2012; TRF3, ApCiv 5006401-69.2022.4.03.6100, Rel. Des. Nelton Agnaldo, j. 21.8.2023; TRF3, AI 5031119-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 4.5.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018804-36.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 9/6/2025) – grifos acrescidos. Assim, para que fosse possível acolher a pretensão recursal de substituição da Tabela Price pelo regime de juros simples, seria necessária demonstração concreta de que a metodologia adotada no contrato implicou efetiva incidência de juros sobre juros, e não apenas a constatação de que, ao término do prazo contratual, permaneceu saldo devedor a ser quitado.
No caso, contudo, a prova pericial não identificou, na evolução contratual examinada, elemento suficiente para concluir que a utilização da Tabela Price, por si, tenha produzido capitalização indevida. A mera existência de saldo residual após o pagamento das prestações ordinárias não autoriza, portanto, a conclusão de que houve anatocismo ou desequilíbrio contratual, especialmente porque o contrato não contava com a garantia de cobertura do FCVS e a própria legislação vigente à época atribuía ao mutuário a responsabilidade pelo eventual resíduo.
Não se mostra cabível, desse modo, a substituição do sistema de amortização contratado pelo método de juros simples, ausente demonstração concreta de ilegalidade na forma de evolução do débito. A revisão das obrigações contratualmente assumidas, com o consequente afastamento do princípio do pacta sunt servanda, somente se justificaria diante da demonstração dos pressupostos da Teoria da Imprevisão, notadamente a ocorrência de fato superveniente, extraordinário e inevitável, capaz de alterar substancialmente as circunstâncias econômicas existentes ao tempo da contratação, de modo a impor excessiva onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, vantagem exagerada ao credor.
Ausentes tais circunstâncias no caso concreto, não há fundamento para a revisão das cláusulas pactuadas, conforme entendimento firmado pelo
C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.
3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1340589 2018.01.97146-0, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/5/2019). Destaque-se ainda: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)
VII – Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
VIII – No caso em tela, a parte autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante.
IX – Apelação improvida (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 5001765-91.2017.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e – DJF3 14/8/2019) – grifos acrescidos. Diante do exame das questões suscitadas no recurso e não constatada qualquer irregularidade nas condições originalmente pactuadas, não há fundamento para acolher a pretensão da parte autora, impondo-se a manutenção do contrato nos termos em que livremente celebrado pelas partes.
Por consequência, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito em dobro. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que sua exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas e ônus processuais nas formas da lei. É o suficiente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal