TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000719-46.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá REQUERENTE: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499 ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de débito fiscal movida por MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com vistas ao levantamento do Seguro Garantia a favor da Autora, bem como ao cancelamento do crédito tributário decorrente do lançamento oriundo da manutenção da glosa de crédito de IPI e, por consequência, da exigência a título de IPI, multa, juros e demais encargos, conforme Processo Administrativo nº 10860.900081/2006-77 (e Processo Administrativo de Cobrança nº 10860.720.061/2008-86).
Custas recolhidas (fl. 2363363). A ação foi originariamente proposta no Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP, e remetida a este Juízo por força da decisão de fl. 15026595. A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a vinda da contestação (fl. 2110254). Contestação apresentada pela RÉ em que pugna pela improcedência do pedido (fl. 2163395). Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela (fl. 2207214).
A parte Autora apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos (fl. 2384374). Contra essa última decisão, a RÉ interpôs recurso de agravo de instrumento (fl. 2747003). A Autora apresentou o pedido principal às fls. 2835472. Em contestação, a RÉ sustenta a improcedência do pedido (fl. 3168387). Réplica pela Autora à fl. 3948943.
É o relatório. Passo a decidir. A Autora pretende o levantamento do Seguro Garantia em seu favor, bem como o cancelamento do crédito tributário decorrente do lançamento oriundo da manutenção da glosa de crédito de IPI e, por consequência, da exigência a título de IPI, multa, juros e demais encargos, conforme Processo Administrativo nº 10860.900081/2006-77 (e Processo Administrativo de Cobrança nº 10860.720.061/2008-86).
Alega que pleiteou o ressarcimento de créditos do IPI, relativos ao segundo trimestre de 2003, no valor (original) de R$ 717.221,65 (setecentos e dezessete mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), os quais, posteriormente, foram compensados por meio das respectivas PER/DCOMP’s. Relata que, por ocasião da verificação da legitimidade dos créditos que ensejou a instauração do Processo Administrativo nº 10860.900081/2006-77, a Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de Taubaté sugeriu a glosa parcial de tais créditos, relativamente aos meses de abril a junho de 2003, sob a alegação de que a Autora não poderia creditar-se do imposto regularmente debitado pelo seu fornecedor, uma vez que este último deveria ter dado tratamento de suspensão aos referidos insumos.