PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000719-61.2022.4.03.6124 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL FAVALESSA DONINI - SP239472
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença de id 323162320, que acolheu a exceção de pré-executividade extinguindo a execução e condenou a Fazenda exequente arcar com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que haveria omissão/contradição no teor do aludido decisum.
É o relatório.
Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada.
2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é "contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão" (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, verifico que inexistem os vícios apontados pela parte Fazenda embargante, que pretende, na prática, rediscutir tudo o que já fora decidido no presente caso.
Na sentença aqui embargada ficou bem claro que o juízo, ao dispor "...Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC-15: art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, III), corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal...", entendeu cabível a fixação de honorários no caso concreto, no patamar mínimo legal.
Em verdade, os argumentos expostos pela embargante revelam mero inconformismo da parte à decisão prolatada, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios. Portanto, não configurados os pressupostos legais, havendo discordância quanto ao conteúdo do decisum, cabe a tempo e modo, interpor o adequado recurso. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cumpra-se integralmente a decisão aqui recorrida. DETERMINO, afinal, a redistribuição destes autos à 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP, juízo competente para doravante prosseguimento do feito, em vista do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024 (com as alterações do Provimento CJF3R nº 140 de 20/01/2025). P.I. Jales, data e assinatura lançada eletronicamente.