Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SALVADOR DE JESUS SANSAO
- Advogado
- PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-63.2024.4.03.6133 AUTOR: SALVADOR DE JESUS SANSAO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requer a realização de prova pericial, embora não tenha especificado em qual estabelecimento e relativamente a que vínculo. Indefiro o pedido, porque entendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo (vide julgado na ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007621-84.2018.4.03.6119 - Desembargador Federal TORU YAMAMOTO - 7ª Turma - TRF
3 - Data do Julgamento: 21/08/2020 - Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020). Na inicial, a parte alega que cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício, porém não indica quais são os períodos que visa ver reconhecidos e computados nesta ação. A Resolução CJF3R n°. 66, de 16 de abril de 2021, dentre outras coisas, criou a Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) da Seção Judiciária de São Paulo e alterou a sistemática de remessa dos autos à Contadoria.
Conforme previsão do artigo 4º, § 2º da aludida Resolução, a partir da entrada em vigor do ato normativo, o envio dos autos ao setor contábil será concentrado na CECALC e exigirá o preenchimento de formulário contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos pelo contador. A fim de possibilitar a melhor prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, devendo apontar expressamente: - quais períodos não foram reconhecidos administrativamente (datas de admissão e demissão, empregador e função); - o motivo do não reconhecimento administrativo dos períodos postulados; - o agente nocivo, em se tratando de tempo especial.
