PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-63.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: CARLOS ROBERTO MORAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Do período incontroverso Observo que dentre os períodos que o autor postula sejam reconhecidos, os intervalos de 20/11/1995 a 31/12/1995, 20/12/1998 a 15/04/2002, 17/05/2002 a 31/12/2003 e 01/06/2007 a 26/11/2008 já foram enquadrados pelo INSS, conforme contagem administrativa de fls. 45/48 do ID 315951965.
Neste ponto, especificamente, não há interesse de agir, pelo que, quanto a tais períodos, deverá o feito ser extinto sem o exame do mérito. Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado.
Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema 317, firmou a seguinte tese jurídica: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES.
Relator (a): Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. Data do julgamento: 26/06/2024. Data da publicação: 02/07/2024). Com relação à atividade de frentista, entendo que o trabalho desempenhado em área de risco como a de um posto de gasolina, na qual obreiro exerce atividade ligada ao abastecimento de veículos (frentista), com exposição diária e constante a derivados de petróleo e líquidos gasosos, é tarefa perigosa por haver contato direto com agentes altamente intoxicantes.
Neste sentido, manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL E URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SUMULA 34 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDADE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ATIVIDADE PERIGOSA. ESPECIALIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.127/97. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de Incidentes de Uniformização pelos quais se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando parcialmente a sentença, deferiu em parte contagem de tempo de serviço rural e urbano e reconheceu como especial períodos de trabalho exercidos pela parte-requerente como tratorista e frentista.
2. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido está contrário a julgados que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam que: a) há cerceamento de defesa quando não oportunizada a oitiva de prova testemunhal para demonstração da atividade rural; b) há cerceamento de defesa quando não oportunizada a realização de prova pericial para demonstração da atividade especial; c) cabe o reconhecimento da condição de segurado especial, tomando por base documentos de idêntica natureza daqueles apresentados no caso concreto; d) o início de prova material não exige a abrangência de todo o período de carência; e) há cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova documental a cargo do INSS, para demonstração da atividade urbana.
3. O INSS sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido está contrário a julgados que, em alegadas hipóteses semelhantes, entendeu: a) ser incabível o reconhecimento como especial, após o advento do Decreto nº 2.172/97, da atividade de frentista, por ausente a previsão legal da periculosidade como agente nocivo; b) ser incabível o reconhecimento como especial da atividade de frentista, sem que haja a “medição, indicação, em laudo técnico da concentração no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97, em nível superior aos limites de tolerância”.
4. Passo ao exame individualizado de cada incidente de uniformização. DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE-AUTORA
5. O incidente não comporta conhecimento. Explico.
6. Inicialmente, a alegação de divergência com acórdão de turmas de Tribunal Regional Federal não constitui hipótese de cabimento do incidente previsto no artigo 14, parágrafo 2º da Lei 10.259/2001, no que se enquadra o precedente AG 2006.04.00.028053-9/RS (TRF-4ª Região).
7. Por outro lado, a parte-autora levanta 05 (cinco) teses que entende controvertidas em face do que julgado pela Turma Recursal de origem e do que decidido nos precedentes colacionados ao recurso.
8. Adoto o método de examinar o incidente por tese impugnada.
9. Quanto à tese de cerceamento de defesa pela não colheita de prova testemunhal para demonstração da atividade rural, observo que o paradigma apresentado (Processo nº 2010.70.60.001910-6, TR/PR) é oriundo de Turma Recursal integrante da mesma Região da Justiça Federal a que pertence a TR de origem, contrariando a hipótese de conhecimento do incidente de uniformização (“divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões”).
Ademais, colhe-se do acórdão recorrido que “as testemunhas ouvidas confirmaram, em linhas gerais, as alegações do Autor, uma a partir de 1964, outra de 1969 e outra de 1973”, circunstância que invalida a alegação de cerceamento de defesa.
10. Quanto à tese de que o início de prova material não exige a abrangência de todo o período de carência e que os documentos apresentados permitiriam o reconhecimento da condição de segurado especial, de fato os paradigmas apresentados (PEDILEF nº 200972550054878/TNU e Processo nº 114762720074014/TR-TO) apontam que “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido”.
11. Todavia, o julgamento pela Turma Recursal de origem não recusou validade ao início de prova apenas pela ausência de contemporaneidade, mas, sim, porque “dizem respeito não só a outras épocas mas também a outras localidades em que o Autor aduz ter trabalhado”.
12. Assim, entendo ausente a similitude fática quanto à tese.
13. Quanto à tese de cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova documental a cargo do INSS, para demonstração da atividade urbana, observo que um dos paradigmas (PEDILEF nº 200871630020921/TNU) está apenas parcialmente transcrito, além do que em ambos os paradigmas se trata de provas “requeridas e não produzidas” e/ou “produzidas e não avaliadas”, ao passo que no caso dos presentes autos sobre o documento pugnado pela parte-requerente (“extrato INFBEN” de auxílio-doença) não há notícia do requerimento da sua produção, tendo o julgado apenas pontuado que “como fato constitutivo do seu direito, incumbia à parte autora o ônus de provar que recebeu referido benefício.
Assim, considerando que não trouxe nenhuma prova documental aos autos, nem ao menos anotação em CTPS, não faz jus ao cômputo de referido período”.
14. Sobre a tese, entendo que falta o prequestionamento necessário ao conhecimento do pedido.
15. Sobre o ponto, consigno a gritante contradição existente nos fundamentos do incidente de uniformização, posto que em dado momento a parte-autora afirma que “durante toda a sua vida jamais, nunca, em nenhum momento exerceu outra atividade que não a rural, sendo mais de 40 anos de dedicação a agricultura” (grifo no orignal), para, em outro, pugnar pela produção de prova documental referente à sua “atividade urbana”.
16. Quanto à tese de cerceamento de defesa quando não oportunizada a realização de prova pericial para demonstração da atividade especial, observo que nos paradigmas (Processos nºs 2007.36.00.700053-7, TR-MT, e 464813620034013, TR-DF) a exigibilidade da prova pericial judicial decorreu da ausência de laudo pericial no âmbito administrativo (TR-MT) e impugnação documental (“fragilidade da anotação de tempo de serviço em CTPS”), de modo que resta patente a ausência de similitude fático-jurídico acerca da tese levantada, posto que nos presentes autos o exame da atividade especial foi fundado em laudos técnicos.
17. Incidente de uniformização não conhecido. DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS
18. De início, quanto aos paradigmas oriundos da 5ª TR-SP (Processos nº 00107483220104036302 e 00043517120084036319), que exigiram, para o enquadramento da atividade de frentista como especial, após 05.03.1997, que o laudo técnico demonstre a exposição "a quaisquer itens do anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99”, entendo prejudicada a divergência, posto que esta refere-se à apenas um dos fundamentos adotados na decisão impugnada, que deferiu a especialidade da atividade tanto pela insalubridade quanto pela periculosidade.
19. Incide quanto a tais paradigmas a Questão de Ordem nº 18 deste Colegiado: “é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles”.
20. Quanto à tese da impossibilidade de reconhecimento como especial de atividades perigosas, após a vigência do Decreto 2.172/97, relativa ao paradigma remanescente (PEDILEF 200570510038001/TNU), entendo configurada a similitude, não obstante nele se trate da atividade de vigilante, ao passo que no caso dos autos se tratou de atividade de frentista.
21. Isto porque, em ambos se discute a possibilidade de enquadramento, após a vigência do Decreto nº 2.127/97, de atividade especial com base em exposição ao agente nocivo periculosidade.
22. Passando ao exame do mérito da questão, reproduzo os fundamentos adotados pela Turma Recursal de origem: “Relativamente ao período de 01/05/1993 a 08/04/1999, logrou a parte autora comprovar, através de formulário DSS-8030 e de laudo técnico, que na atividade de frentista encontrava-se exposta a hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e intermitente. Assim, em razão da intermitência do contato com hidrocarbonetos, é possível o reconhecimento da atividade especial somente até 28/04/1995.
Entretanto, também restou comprovada a periculosidade das atividades, inerente a profissão de frentista, e que ficou claramente indicada no laudo técnico apresentado, já que desenvolvia seu trabalho dentro da área de risco do abastecimento de inflamáveis”.
23. Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de frentista, uma vez comprovada a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto no exercício da profissão, exposição que pode se configurar no manuseio dos produtos derivados do petróleo, pelo frentista.
24. E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista.
25. Veja, de início, que, em relação ao agente eletricidade, o Colendo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, deixou assentado que, “no caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ” (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
26. Naquele julgado, apontou-se ainda que “sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”.
27. Veja-se, embora tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões expostas pela Corte Especial trataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos, donde há de se reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de periculosidade/insalubridade, pelas razões que a seguir exponho.
28. Para aquela hipótese, enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193, inciso I, que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica” (grifei).
29. No caso dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para reconhecer a atividade de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no mesmo inciso I do art. 193 da CLT, que considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a produtos “inflamáveis ou explosivos”, em franca abrangência à atividade de frentista.
30. Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade quanto ao trabalho como frentista, tem-se que configuram hipóteses reconhecidas como perigosas/insalubres pela “legislação correlata”, condição pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa.
31. Note-se que houve o reconhecimento pelo STJ e também por esta TNU (PEDILEF nº 50012383420124047102, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014) quanto à condição de risco não prevista no regulamento (perigosa), o que torna muito mais lógica a extensão ao frentista da possibilidade de enquadramento da atividade de manuseio de hidrocarboneto com aquela normalmente aceita pelo INSS (de produção de hidrocarboneto), posto que aqui se trata de mero caso de extensão da hipótese de exposição nociva já prevista a caso similar.
32. Veja-se que o próprio Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 308/2012, que alterou a Norma Regulamentara nº 20 (NR-20), que trata da “segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis”, entendeu que estão sujeitos à norma regulamentadora as atividades, dentre outras, relacionadas a “postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis”, cuja definição entendo alcançar os postos de combustíveis de venda no varejo, donde concluo pela natureza insalubre/perigosa da atividade de frentista.
33. Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo insalubridade/periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU).
34. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (PEDILEF 50032576220124047118, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). Grifos meus. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para comprovar o tempo especial nos períodos de 01/01/1996 a 05/03/1997, 16/04/2002 a 16/05/2002 e 01/01/2004 a 26/11/2009, trabalhados na empresa Wirex Cable S/A, o autor juntou aos autos cópia do Formulário PPP do ID 315951957, onde consta ter ficado exposto, de modo habitual e permanente, aos seguintes níveis de ruído: 89,19 dB(A), no período de 01/01/1996 a 05/03/1997; 96,2 dB(A), nos períodos de 16/04/2002 a 16/05/2002 e 01/01/2004 a 28/02/2006; 92,6 dB(A), no período de 01/03/2006 a 31/05/2007; 87,7 dB(A), no período de 01/06/2007 a 26/11/2008; 92 dB(A), no período de 27/11/2008 a 26/11/2009.
Reconheço, portanto, a especialidade da atividade.
2. para demonstrar o tempo especial no período de 01/11/2010 a 22/11/2023, trabalhado no Auto Posto Rogepel Ltda EPP, o demandante juntou aos autos cópia do Formulário PPP do ID 315951954, emitido em 31/12/2022, onde consta ter exercido a função de frentista, ficando exposto a agentes químicos (óleo, gasolina, diesel e álcool), no período de 01/11/2010 a 31/12/2021. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor.
Reconheço, portanto, a especialidade da atividade exercida no período de 01/11/2010 a 31/12/2021. Ressalto, no entanto, que a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já considerados na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (19/07/2023) é de 35 anos, 09 meses e 17 dias.
No entanto, conforme parecer contábil (ID 353533639), o autor não cumpriu os requisitos da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício, mas tão somente à averbação dos períodos.
Diante do exposto:
1 - Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento dos períodos de 20/11/1995 a 31/12/1995, 20/12/1998 a 15/04/2002, 17/05/2002 a 31/12/2003 e 01/06/2007 a 26/11/2008, já enquadrados como tempo de atividade especial pela autarquia previdenciária.
2 - Nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 01/01/1996 a 05/03/1997, 16/04/2002 a 16/05/2002, 01/01/2004 a 26/11/2009 e 01/11/2010 a 31/12/2021, vedada a conversão em tempo comum após a entrada em vigor da EC 103/2019. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.