PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-73.2025.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ADAO MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Adão Miguel dos Santos em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, VI do CPC, reconhecendo a carência de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, nos autos da ação de rito comum, pretendendo o reconhecimento de determinados períodos como laborados em atividades especiais e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Alega a parte Autora que pleiteou administrativamente, em 14/02/2023 (DER), junto à Autarquia Previdenciária, sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/207.425.976-4). Porém, com grande surpresa e indignação, recebeu indeferimento de seu pleito, sob a alegação de “não preenchia os requisitos para tanto”. Por este motivo se ajuizou a presente ação, uma vez que os períodos apresentados não foram reconhecidos pelo INSS, tornando-se portanto, períodos controversos de reconhecimento e cômputo.
Em sentença prolatada o MM. Juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir (ID 346903985).Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu à lide. Em razões recursais, alega a parte Autora que o interesse de agir está evidenciado na presente demanda, considerando que houve requerimento administrativo de aposentadoria e a Autarquia RÉ não emitiu exigência para apresentação de novos documentos, possibilitando o ingresso da presente ação.
Sendo assim, requer o provimento do recurso interposto, anulando a r. sentença proferida pelo Juízo “a quo” que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, a fim de proceder a análise do pedido conforme pleiteado na inicial (ID 346903986). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Desta feita, sedimentou-se o entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
C. STF, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o qual estabeleceu, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.".(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014). Assim, houve a modulação dos efeitos da decisão. No caso de demandas ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, mesmo na hipótese da ausência de requerimento administrativo, em caso de apresentação, pelo INSS, de contestação de mérito, resta configurado o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão resistida.
Por conseguinte, no caso das demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte. O
C. STJ reviu sua jurisprudência quando do julgamento do Resp.1.369.834/PI, alinhando seu entendimento ao do
C. STF, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)".
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG." (REsp n. 1.764.039/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.) Esse, inclusive, é o entendimento desta E. Corte: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fato do autor apresentar novos documentos para a comprovação de tempo de contribuição que não foram apresentados por ocasião do requerimento administrativo, não caracteriza falta de interesse de agir, nem tampouco ausência de requerimento. Destaco que se impunha à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. (...)
XV - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003064-17.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023) No caso dos autos, o interesse de agir da parte Autora está evidenciado na presente demanda, considerando que, houve requerimento administrativo de aposentadoria e a Autarquia RÉ, não emitiu exigência para apresentação de novos documentos, possibilitando o ingresso da presente demanda.
O INSS tem o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários para conceder o melhor benefício ao Segurado. Note-se que não configura ausência de interesse de agir da parte autora se ela vem a requerer a análise de um benefício que já tinha sido verificado na área administrativa. Isso porque o requerimento administrativo de fato fora efetuado e ele contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos laborados para fins de obtenção do direito almejado.
Vale ressaltar, ainda, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de seu pedido administrativo, nos termos do § único, do art. 6º, da Lei nº 9.784/99, bem como orientar o segurado a apresentar os documentos e requerer o melhor benefício, conforme preconiza o art. 88, da Lei de Benefícios. A conclusão de que o segurado teria que, ante a falta de novo requerimento, deduzir novo pedido junto ao INSS, não se coaduna ao princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois o cidadão buscou, efetivamente, concretizar seu requerimento na esfera administrativa.
Assim, exigir-se da parte autora novo pedido junto ao INSS contrapõe-se à razoabilidade, considerando a situação de vulnerabilidade e carência de instrução de tais trabalhadores. Nesse sentido, é o entendimento da
C. 7ª Turma: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO -
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. (...)
4. No caso dos autos, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas o restabelecimento do auxílio-doença, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída."(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017422-50.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024) "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOSPREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DESUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo1.011 do CPC/2015.
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo (Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014).
Assim, considerando que a parte autora, nestes autos, pretende o restabelecimento do auxílio-doença, cessado administrativamente em 27/12/2017 (NB 621.160.976-4), não é o caso de se exigir novo requerimento administrativo, ainda mais considerando que o INSS, na contestação apresentada, se insurge contra o mérito da pretensão. Preliminar rejeitada.(...)18. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte."(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004936-31.2023.4.03.9999,Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Desta feita, a anulação da sentença é medida que se impõe. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, de rigor seu retorno ao Juízo de origem para regular prosseguimento. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a r. sentença de Primeiro Grau e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal