Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE ALVES
- Advogado
- BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-80.2026.4.03.6331 IMPETRANTE: SOLANGE ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BIRIGUI/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
IMPETRANTE: SOLANGE ALVES impetrou mandado de segurança contra ato do(a) IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BIRIGUI/SP e outros, pedindo que a Autoridade Coatora conclua e decida o processo administrativo nº 345836394 no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a fim de cessar a ilegal omissão administrativa que impede, inclusive, a Impetrante de formular novo requerimento de benefício por incapacidade.
Alega que, mesmo após o cumprimento integral de todas as exigências, o processo administrativo encontra-se sem qualquer movimentação desde 18/11/2025, permanecendo sem decisão ou implantação do benefício até a presente data, totalizando mais de 9 meses parado, sem justificativa plausível. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 558637575). A medida liminar foi indeferida em 20/02/2026 (ID 558674532).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 564384953). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 569352450).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Para utilizá-lo, a parte deve comprovar os fatos logo na petição inicial, por meio de documentos, pois essa via não permite a produção de outras provas durante o processo. Se as alegações exigirem provas complementares, o mandado de segurança não é o caminho adequado. Nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria na via ordinária (art. 19 da Lei n. 12.016/2009).
Neste caso, estão presentes os pressupostos processuais. Passo ao julgamento do mérito ( do CPC). A pretensão não deve prosperar. Ainda que constatada mora na apreciação ou conclusão do processo administrativo pelo INSS, o segurado não possui direito líquido e certo à imediata análise do pedido ou implantação do benefício. A lei estabelece prazos para essas etapas: o da fixa 30 dias para a conclusão após a instrução, e o -A, § 5º, da prevê 45 dias para o pagamento da primeira prestação.
