PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-82.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: HI-LEX DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
HI-LEX DO BRASIL LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do imposto de importação relativo à importação do bem objeto do proforma-invoice nº 341, impedindo qualquer entrave burocrático para que registre a Declaração de Importação e demais trâmites necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Pleiteia, ainda, a edição de provimento judicial que determine que a autoridade coatora se abstenha de lançar atuação fiscal, multas e demais sanções pelo não recolhimento do tributo até a análise definitiva do processo administrativo nº 19687.011560/2025-11. Subsidiariamente, caso não seja concedida a medida liminar, pretende depositar judicialmente o valor da parcela de Imposto de Importação a que estaria sujeita sem a aplicação da alíquota advinda do benefício fiscal, para a suspensão da exigibilidade do referido imposto até o fim do julgamento administrativo do processo de Ex-tarifário.
Narra a inicial, em síntese, que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado que se dedica a fabricação, comercio, importação e exportação de partes, peças, componentes e acessórios de automóveis e outros veículos automotores. Afirma que, para o regular exercício de suas atividades empresariais, importou máquina automática para montagem de sistema de cabo de aço utilizado no levantador de vidro de veículos automotores dotadas de dispositivos de corte, montagem da mola, formação de ponta, injeção de liga de zinco, teste de tração e aplicação de graxa, controlada por controlador logico programável (CLP), com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de n° 8479.89.99.
Alega que no dia 27/08/2025 formalizou perante o Ministério da Economia pedido de concessão de Ex-tarifário para garantir a redução para 0% da alíquota do Imposto de Importação, em razão da ausência de similar nacional. Indica que o processo foi autuado sob o número 19687.011560/2025-11 e que se encontra pendente de análise pelo órgão responsável há mais de 5 meses. Sustenta que devido a urgente necessidade de implementar o equipamento na sua base produtiva e resguardar o prosseguimento de suas atividades, iniciou o procedimento de importação.
Menciona que o produto foi embarcado no dia 08/02/2026 na cidade de Lisboa, Portugal, com previsão de chegada no Porto de Santos em 22/02/2026. Destaca que foi encerrada a fase de consulta pública, a qual concluiu pela inexistência de produção nacional de produto similar ou equivalente ao produto importado. Aponta que o processo está em fase de julgamento e que foi pautado para o dia 26/01/2026, todavia ainda não houve a publicação da decisão administrativa.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, a impetrante acostou aos autos o comprovante de pagamento (id 557625019).
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nessa via, porém, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída das alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito que se busca assegurar.
Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a comprovação dos requisitos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a demonstração de relevância do fundamento da impetração e a presença de risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final.
No caso em exame, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. A concessão do benefício fiscal denominado Ex-tarifário consiste em isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério do Estado, para produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes. Trata-se, portanto, de norma excepcional, que exige perfeita subsunção do caso apresentado pelo contribuinte que dela queira se valer à norma legal.
No caso dos autos, a impetrante comprova documentalmente que efetuou o pedido de enquadramento do Ex-tarifário, em relação ao maquinário por ela importado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC em 27/08/2025 (processo nº 19687.011560/2025-11 - id 557446799). Contudo, tal como relatado na própria inicial, apesar de já ter sido encerrada a fase de Consulta Pública que concluiu pela inexistência de produção nacional de produto similar ou equivalente ao produto importado, ainda não houve a publicação da decisão administrativa, apesar da reunião do Comitê Técnico de Análise de Ex-Tarifário ter sido agendada para o dia 26/01/2026 (id 557446795, pág. 03).
Sendo assim, não obstante o quanto alegado pela impetrante em relação à evolução do trâmite do pedido na esfera administrativa, reputo inviável, sem que haja uma manifestação formal da autoridade competente, pautada na necessária análise técnica e no preenchimento dos demais requisitos legais, que a impetrante se valha do benefício do Ex-tarifário pelo receio de que não conseguirá promover o desembaraço aduaneiro dos equipamentos sem efetuar o recolhimento do imposto de importação sob a alíquota padrão e, também, pelos elevados custos de armazenagem dos equipamentos importados na zona primária até o encerramento do procedimento administrativo.
No mais, entendo que não cabe, em sede de mandado de segurança, suprir a ausência de juízo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDCI), uma vez que um provimento dessa natureza demandaria, conforme já salientado, rigorosa análise de aspectos técnicos e dilação probatória. Vale ressaltar que, havendo exigência de tributo, não é possível a liberação das mercadorias sem a prestação de garantia, consoante previsto no artigo 51, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, que apenas autoriza o desembaraço de mercadorias submetidas a exigências de natureza fiscal se forem adotadas medidas de cautela.
Ademais, em que pese a existência de dissídio jurisprudencial, é majoritário o entendimento de que o requerente poderá pleitear a repetição do indébito, na hipótese de ulterior reconhecimento do direito à isenção ou redução de alíquota pela CAMEX. A propósito, confira-se extrato da ementa de julgado do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, confiram-se: REsp 1664778/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 e AgRg no REsp 1464708/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015 e REsp 1174811/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014)". (AgInt no REsp 1697477 / PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 08/06/2018) Com efeito, é direito subjetivo do contribuinte promover o depósito do tributo controvertido, para fins de discussão na esfera administrativa ou judicial, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente (art. 151, CTN e Súmula STJ nº 112).
Em matéria aduaneira, há que se considerar, ainda, que a pretensão da impetrante de oferecimento de garantia para fins de desembaraço encontra amparo no item 1 da Portaria MF n° 389/76, o qual dispõe que “As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido”.
Observa-se, assim, que o depósito das quantias correspondentes às exigências fiscais controvertidas, para fins de liberação de mercadorias importadas, constitui uma das opções de garantia disponíveis ao contribuinte importador. Portanto, nada impede que o importador promova o depósito judicial do valor correspondente à garantia, para fins de registro e prosseguimento do despacho aduaneiro, tal como pretendido pela impetrante, a fim de que possa discutir o direito ao enquadramento fiscal pretendido.
De fato, o depósito em dinheiro assegura ao impetrante a suspensão das exigências tributárias (artigo 151, inciso II, do CTN), o que deve ser aplicado aos demais créditos fazendários, ainda que de natureza diversa (como é o caso dos direitos compensatórios), mormente por se tratar de recurso que deverá ser disponibilizado na Conta Única do Tesouro (artigo 35, § 2° da Lei nº 14.973/24), sem qualquer prejuízo imediato ao ente público.
Desta feita, à vista do interesse da impetrante na realização do depósito do valor integral do débito e considerando o risco decorrente da manutenção da exigibilidade do crédito fazendário, reputo comprovados os requisitos para o deferimento liminar, quanto a este aspecto, nos termos da legislação supracitada.
Ante o exposto, diante dos fundamentos supra, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, no sentido de admitir a realização de depósito judicial do valor controvertido relativo ao Imposto de Importação concernente à importação do equipamento identificado como “Maquina automática para montagem de sistema de cabo de aço utilizado no levantador de vidro de veículos automotores dotadas de dispositivos de corte, montagem da mola, formação de ponta, injeção de liga de zinco, teste de tração e aplicação de graxa, controlada por controlador logico programável (CLP)”, classificada na subposição NCM 8479.89.99.
Efetivado o depósito integral e em dinheiro, a garantia terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito em discussão, se outro óbice não houver. Fica expressamente assegurado à autoridade administrativa a realização da fiscalização em relação aos demais aspectos necessários para a conclusão da conferência aduaneira e o controle da integralidade do depósito, sendo que eventual insuficiência deverá ser imediatamente comunicada nos autos, com indicação do valor necessário para fins de complementação.
Havendo solicitação da União, fica desde logo autorizado à CEF que disponibilize os valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos do previsto do artigo 35, § 2° da Lei nº 14.973/24, observando-se os códigos informados pela autora e/ou pelo ente federal. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cientifique-se o órgão de representação judicial para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF para parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Comunique-se a autoridade por meio de oficial de justiça, autorizada a forma eletrônica.
Cumpra-se, com urgência. Int. Santos, 19 de fevereiro de 2026. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto