PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-83.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Carlos Alberto de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em qual pleiteia, em suma, a aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e consequente readequação de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 01/06/1988 (NB 42/083.639.193-4).
Requer o pagamento da diferença entre o teto adotado na época da concessão do benefício e os tetos estabelecidos pelas emendas. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 127855431): […] Todavia, não assiste razão à parte autora, uma vez que o entendimento fixado no RE 564.354/SE não se aplica à hipótese invocada. Com efeito, ao contrário do instituto denominado “teto da Previdência”, a regra do menor e maior teto possui natureza jurídica e efeito diversos daqueles previstos nas EC´s 20/98 e 41/2003.
Isso porque as emendas constitucionais fixavam um valor máximo ao salário-de-benefício, e, por consequência, à RMI, o que, de fato, estabelecia um “teto” ao valor do benefício. Por outro lado, a regra do menor e maior teto regulava uma sistemática de apuração do salário-de-benefício. Em síntese, o cálculo da RMI se dava pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, que, caso superasse dez salários mínimos (menor valor teto), era multiplicada pelo coeficiente de 95%, até aquele patamar, e por outro coeficiente, calculado de acordo com a lei, na parcela excedente.
Registre-se que referida regra, à luz da Constituição anterior, jamais foi declarada inconstitucional pelo STF. Por tais motivos, incabível a pretensão de afastar o “teto”, seja o de menor ou de maior valor. No que se refere ao menor teto, a parcela que o excedia era, de forma automática, acrescida por outra. Assim, o “menor valor teto” não limitava o valor do salário-de-benefício, mas apenas determinava que ele fosse calculado mediante a somatória de duas parcelas.
De outro vértice, o “maior valor teto” não sofre qualquer influência das EC's 20/98 e 41/2003, eis que já superava os 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por elas corrigidos. De fato, com a superveniência da Constituição Federal de 1988, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram seus valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da sua concessão e, desde então, sofreram sua atualização pelos critérios legais aplicáveis.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: […] Dessa maneira, incabível a almejada desconsideração dos “tetos” pretendida pela parte autora, pois ela implicaria no afastamento da sistemática prevista à época, com a criação judicial de outra regra, mais favorável à interessada, hipótese estranha ao objeto do RE 564.354/SE ou de qualquer outro julgado do STF.
Sob este aspecto, ademais, frisa-se que o direito adquirido ao benefício previdenciário, passível de ser exigido quando da implementação dos requisitos legalmente previstos, não pode ser suscitado, nem voltado, à concessão de determinado reajuste de acordo com a conveniência do segurado, pois tais critérios são passíveis de alteração pelo regime jurídico. Nem mesmo a aplicação conjunta ou alternada de critérios fixados para os reajustes dos benefícios e aqueles para os dos salários-de-contribuição.
Em, outros termos, “...O direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários decorre da Constituição Federal (art. 201, § 2º), que lhes garante a preservação do valor real e lhes assegura a irredutibilidade de valor (art.194, IV). Cometeu, porém, o Constituinte ao legislador ordinário, a tarefa de definir os critérios de reajuste. E a lei infraconstitucional que tratou da matéria (Lei 8213/91 e alterações posteriores) tem caráter geral e abstrato, aplicando-se indistintamente a todos os segurados, sem permitir que qualquer deles disponha de modo diverso, pretendendo a aplicação de critério outro de reajuste, que não aquele indicado no diploma normativo....” (Direito Previdenciário, Aspectos Materiais, Processuais e Penais, Coordenador Vladimir Passos de Freitas; Livraria do Advogado, 1998, p. 173 - grifei) Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, relativo à condenação do réu à revisão do benefício da parte autora, por meio da readequação do salário-de-benefício, sem as limitações impostas pelo réu, mediante afastamento da regra conhecida com “Menor Valor Teto” e “Maior Valor Teto”, pretensão afeta ao NB 42/083.639.193-4.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. […] Irresignada, a parte autora apela da decisão, requerendo a readequação de seu benefício previdenciário sob o fundamento de que o salário de benefício foi limitado ao menor valor teto vigente na data da concessão, causando-lhe.
Argumenta que, conforme decidido pelo STF no RE 564.354, a readequação deve ser realizada independentemente da data de concessão do benefício. Defende que não se trata de revisão do ato de concessão, mas da aplicação de um novo limite máximo para fins de pagamento, motivo pelo qual não se aplicaria o prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Alega que a propositura da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu o prazo prescricional, garantindo a possibilidade de cobrança das diferenças desde 05/05/2006.
Argumenta que o INSS aplica a readequação apenas a benefícios concedidos após 1991, discriminando segurados mais antigos. Requer a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e que o INSS seja condenado a readequar a renda mensal inicial considerando os novos tetos, bem como ao pagamento das diferenças corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, e de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº 568 do STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Tema 1.140 – Adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto).
Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as ECs nº 20/1998 e 41/2003.
Transcrevo a ementa do julgado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) O salário de benefício constitui o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.
Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, então, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Assim, pode-se afirmar que, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente ao limitador (teto do salário de contribuição), constituindo este (o limitador) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Acrescenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937.595/SP, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime de repercussão geral (Tema 930/STF), firmou a tese de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
O Superior Tribunal de Justiça, em 19/04/2022 afetou para julgamento da questão sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.140), buscando definir para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).
Em 27/08/2024, foi fixada a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Colaciono a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido. [Grifamos] A
C. Corte reafirmou, portanto, o entendimento já exarado no Tema n. 76 do STF, acerca do teto da Previdência Social constituir elemento externo ao cálculo do benefício, mas que segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, eram partes integrantes do cálculo original: Tema STF
76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
2. Na hipótese dos autos, todavia, não houve limitação do benefício da parte autora aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Infere-se dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que:
1. A exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças decorrentes da adoção dos tetos das Emendas Constitucionais referidas altera a sistemática de obtenção da Renda Mensal Inicial (RMI). Tal exclusão também contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76, que determinou que a fórmula de cálculo original dos benefícios deve ser preservada, em respeito ao ato jurídico perfeito.
2. Para garantir o equilíbrio entre a preservação do ato jurídico perfeito, representado pela fórmula de cálculo dos benefícios, e o direito adquirido do segurado ao seu patrimônio jurídico (o salário de benefício), é imprescindível que o mecanismo de cálculo que utiliza o menor valor teto (mvt) como limitador não seja excluído. Ao mesmo tempo, deve-se assegurar ao segurado a revisão desse limitador sempre que ocorrer a atualização dos tetos previdenciários.
3. Tal raciocínio aplica-se especialmente aos segurados cujo salário de benefício tenha sido limitado, ao menos, ao menor valor teto (mvt). Quando o salário de benefício superava o menor valor teto, que correspondia à metade do maior valor teto (Mvt), o cálculo da renda mensal adotava uma fórmula em duas etapas: • Na primeira etapa, o valor correspondente ao menor valor teto era acrescido do coeficiente de tempo de serviço. • Na segunda etapa, o valor excedente ao menor valor teto era utilizado para a definição da parcela adicional, compondo assim a renda mensal total do benefício, conforme disposto no art. 40 do Decreto n. 83.080/1979.
Nesse cenário, o aumento do maior valor teto implicava, automaticamente, no aumento do menor valor teto, o que expandia os direitos do segurado. Entendimentos contrários, que excluem o maior valor teto (Mvt) e o menor valor teto (mvt) do cálculo, equivaleriam a aplicar as regras da Lei n. 8.213/1991 a benefícios concedidos sob a legislação anterior. Tal medida não apenas violaria o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, em razão da incidência do instituto da decadência, como também afrontaria o princípio tempus regit actum, que determina que a concessão de benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época do fato gerador.
Esse princípio está amplamente consagrado na jurisprudência das Cortes Superiores, conforme expressam as Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. Dessa maneira, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais citadas deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto, de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício.
Assim, o maior valor teto (Mvt) corresponde ao teto do salário de contribuição previsto em cada uma das emendas constitucionais, e o menor valor teto (mvt) equivale à metade do maior valor teto. Da nulidade da sentença por ausência de laudo pericial contábil No presente caso, verifica-se que, devido ao seu entendimento sobre a matéria sub judice, o MM. Juízo a quo julgou antecipadamente o pedido do autor, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem determinar a produção de outras provas além daquelas produzidas quando do ajuizamento da ação.
No entanto, verifica-se que a matéria dos autos não se limita a questões de direito, isto é, à pura interpretação e aplicação de normas jurídicas a fatos já demonstrados ou reconhecidos pelas partes no curso do processo judicial, mas exige produção e análise de provas sobre fatos concretos ainda não esclarecidos, especialmente do processo administrativo por meio do qual foi concedido o benefício previdenciário à parte autora.
É necessária, portanto, maior dilação probatória para apuração dos fatos. No que diz respeito ao encargo probatório, se é certo que, por um lado, o art. 373, I, do CPC determina que recai sobre a parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, por outro, o art. 370 do CPC prescreve ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito quando forem insuficientes para a formação de seu convencimento, seja de ofício, seja a requerimento das partes.
Além disso, a interpretação a contrario sensu do art. 374 do Código sugere ser sempre necessária a produção de provas quanto aos fatos: (i) não notórios, (ii) afirmados por uma parte, mas não confessados pela parte contrária; (iii) controversos entre as partes; (iv) que não gozam de presunção legal de existência ou de veracidade. Note-se ainda que, embora o CPC consagre em seus artigos 370, 371, 372 e 375 o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este último dispositivo legal preceitua que o magistrado deve determinar a realização de exame pericial quando for necessária a aplicação de regras de experiência técnica, enquanto o art. 480 do Código exige que determine a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Esse é o caso em que a matéria discutida requer a produção de cálculos previdenciários de complexidade que vão além do conhecimento ordinário de um cidadão comum. Em suma, a produção de laudo pericial contábil em casos como o presente é imprescindível para o julgamento da lide, à falta de qual infringem-se os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e arts. 9º e 10 do CPC), da isonomia processual (art. 5º, caput, da CF e art. 7º do CPC), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e, notadamente, da efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC).
Dessa forma, é imperiosa a anulação da sentença e demais atos subsequentes que dela dependam, conforme os artigos 278 e 281 do CPC, para que o Juízo de origem proceda com a realização de perícia contábil e profira nova decisão de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença recorrida e demais atos subsequentes que dela dependam, conforme os artigos 278 e 281 do CPC, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia contábil e regular prosseguimento do feito; consequentemente, julgo prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.