PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000719-83.2025.4.03.6115 PARTE AUTORA: MARIA DOS REIS JUIZO RECORRENTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA PILON - SP421057-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS ARARAQUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARIA DOS REIS contra comportamento moroso atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Araraquara/SP na análise e decisão sobre o requerimento administrativo protocolado (pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana - protocolo n. 1331339365).
Alega a parte impetrante, em síntese, que formulou, em 14/11/2024, requerimento administrativo de pedido de aposentadoria por idade urbana, com toda a documentação necessária. Relata que, considerando as informações trazidas pelo site "Meu INSS", o requerimento está com o status "em análise", e que até o momento da impetração, não houve a finalização da análise do pedido da impetrante, tendo extrapolado prazo de 60 dias, sem prestar a autoridade coatora justificativa para tanto.
Argumenta, assim, que decorreu tempo superior ao legalmente estabelecido para uma decisão administrativa, sem solução do pedido. Assim, roga pela procedência do writ, inclusive com decisão em caráter liminar, para se impor ao INSS a obrigação de analisar e decidir sobre o requerimento formulado, pois decorridos todos os prazos legais e razoáveis para a decisão administrativa. Junta procuração e documentos.
Requer a gratuidade processual. A r. sentença de origem CONCEDEU a ordem impetrada por MARIA DOS REIS na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que o INSS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias proceda ao exame do pedido administrativo indicado na petição inicial (pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, DER de 14/11/2024, protocolo do requerimento sob o número 1331339365) (v.
Id 362066077), sob pena de incidência de "astreintes" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do descumprimento da decisão judicial mandamental. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes - há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: "(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO. O art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
" A Lei n. º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: "Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida". § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita".
Portanto, cuidou a Lei do Processo Administrativo Federal de estabelecer prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. O segurado possui o direito subjetivo de ver seu pedido de revisão de benefício apreciado em prazo razoável.
3. Remessa oficial não provida. (REOMS 00040277820124013803 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 00040277820124013803 - Relator Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.) - TRF1 - Segunda Turma - DJF1 22/10/2013 - página
71) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. LEI Nº 9.784/99.
1. A demora na análise do processo administrativo pelo INSS não se afigura razoável, haja vista que excedeu de modo considerável os prazos máximos estabelecidos na legislação pátria (Lei nº 9.784/99).
2. Interpretação sistemática do Direito Adminsitrativo. Precedentes do TRF/4ª R.(REOAC 200871000123769 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL - Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA - TRF4 - Quinta Turma - D.E. 16/11/2009) MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.
1- A Constituição Federal garante "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (artigo 5º, inciso LXXVIII).
2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.
4- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso no processamento administrativo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5- Esta Corte Regional tem entendido razoável a fixação de prazo judicial de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da análise, notadamente dada a demora administrativa sem justificativa.
6- De mesma sorte, entende-se proporcional a fixação das astreintes no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a evitar o enriquecimento ilícito do segurado.
7- Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000227-95.2024.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 05/02/2025) O art. 49 da Lei 9.784/99, que regula processo administrativo no âmbito federal, dispõe que o prazo para decisão dos requerimentos administrativos, após a conclusão da instrução processual, é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa.
No caso em tela, as questões controvertidas cingem-se à existência ou não de direito líquido e certo do(a) impetrante ao exame de requerimento administrativo referente a pedido de concessão de benefício previdenciário protocolado em 14/11/2024, requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, protocolo do requerimento sob o número 1331339365 (v. Id 362066077). Observo, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, fixa o prazo de 45 dias para o fornecimento de uma resposta administrativa ao pedido de concessão de prestação previdenciária.
Confira-se a redação legal: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão." No caso concreto, observo pelos documentos juntados que há elementos de prova de que houve formulação de pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, formulado em 14/11/2024, portanto (na presente data) há mais de 180 dias, sem solução final da Autarquia.
A informação do INSS (ID 362066072), de fato, dá conta de que o requerimento administrativo ainda não foi analisado, sendo que a informação apenas indicou que o requerimento da parte autora está em fase de análise. Em sendo assim, tal demora transborda os prazos fixados na legislação e, ainda, o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pelo que entendo que restou evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
Com efeito, ainda que se entenda que o prazo fixado em Lei não seja absoluto, entendo que, no caso concreto, a demora apresentada e a ausência de qualquer justificativa plausível apresentada pelo INSS por ocasião de suas informações, justifica o reconhecimento do direito invocado, protegido pelo art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91. Portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO.
Diante do exposto CONCEDO a ordem impetrada por MARIA DOS REIS na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que o INSS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias proceda ao exame do pedido administrativo indicado na petição inicial (pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, DER de 14/11/2024, protocolo do requerimento sob o número 1331339365) (v.
Id 362066077), sob pena de incidência de "astreintes" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do descumprimento da decisão judicial mandamental. Considerada a fundamentação acima, tenho como configurado o "fumus boni iuris". O perigo da demora resta demonstrado a partir da superação ilícita do prazo legal para a entrega da decisão administrativa e, especialmente, quando se tem em vista a natureza alimentar da prestação previdenciária, direito fundamental de segunda geração.
Oficie-se, de acordo com a praxe atual do PJe, à autoridade impetrada para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento da presente ordem nos autos. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 15 de agosto de 2025. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal