PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-90.2025.4.03.6339 AUTOR: ISAQUE ALVES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERNANDA PEREIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ISAQUE ALVES DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, mediante reconhecimento de labor realizado na qualidade de menor aprendiz, intermediado pela Legião Mirim da cidade de Tupã/SP, É a síntese.
Decido. Na ausência de preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais, passo à análise do mérito. No caso, a controvérsia recai sobre lapsos de trabalho ditos prestados na condição de legionário mirim. Do tempo como legionário mirim Refere o autor, na inicial, ter trabalhado para os empregadores abaixo consignados, todos por intermédio da Legião Mirim de Tupã, cujos vínculos não estão anotados no CNIS: De 16/10/1980 a 29/11/1980, para “A Garota”; De 04/12/1980 a 07/03/1981, para Supermercado Samoins; De 12/03/1981 a 31/07/1981, para Loja dos Retalhos; De 06/08/1981 a 10/06/1984, para Indústria e Comércio de Calçados Marleo; e De 12/06/1984 a 31/07/1985, para Coutinho Auto Elétrica Baterias.
A respeito do tema, coube ao Decreto-lei 2.318/86 dispor sobre o custeio da Previdência Social e sobre a medida social de admissão de menores assistidos pelas empresas. No seu art. 4º, o aludido decreto-lei estabeleceu: Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola. § 1º Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos. § 2º Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por cento. § 3º No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor. § 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. § 5º As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo.
E o Decreto 94.338/87, ao regulamentar o Programa Bom Menino, destinado à iniciação ao trabalho do menor assistido, disciplinou, para o que interessa, o seguinte: Art. 1º Fica instituído o Programa do Bom Menino, destinado à iniciação ao trabalho do menor assistido. Parágrafo único. Considera-se menor assistido aquele que, com idade de 12 a 18 anos, encaminhado a empresas na forma estabelecida por este decreto, esteja prestando serviços, a título de bolsa de iniciação ao trabalho, e frequente ensino regular ou supletivo de 1º e 2º graus.
Art. 2º A iniciação ao trabalho compreende a execução, pelo menor assistido, de tarefas simples correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e intelectual, desempenhadas em locais apropriados da empresa.[...] Art. 8º Ao menor assistido são assegurados, pela empresa, os seguintes direitos:
I - jornada máxima de quatro horas diárias, compatível com o horário escolar;
II - bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o décimo dia do mês subseqüente, em valor não inferior à metade do salário mínimo mensal;
III - trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo da percepção da bolsa;
IV - anotação da bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - seguro contra acidentes pessoais. Art. 9º Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, nas seguintes hipóteses:
I - reincidência de faltas não justificadas;
II - desempenho insuficiente ou inadaptação do menor ao serviço;
III - falta disciplinar;
IV - freqüência irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;
V - completar o menor 18 anos de idade;
VI - pedido do menor assistido. § 1º Nos casos previstos neste artigo, a empresa deve, no prazo de 30 dias, comunicar o fato ao Comitê Municipal. § 2º O menor assistido perde um trinta avos do valor mensal da bolsa de iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério da empresa. [...] Art.
12. É lícito ao menor assistido assinar recibo de bolsa de iniciação ao trabalho. Art.
13. A bolsa de iniciação ao trabalho do menor assistido, concedida nos termos do disposto neste Decreto, não gera vínculo empregatício. Parágrafo único. Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive o FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Portanto, a contratação pelas empresas do menor assistido consubstanciava vínculo trabalhista específico e, principalmente, sem relação com a Previdência Social.
Como a empresa não estava obrigada a recolher contribuição, o menor assistido igualmente não era tido como segurado da Previdência Social e, por isso, o período de exercício da atividade também é imprestável para fins de contagem de tempo de serviço, salvo indenização – art. 55, §1º, da Lei 8.213/91. A Guarda Mirim ou Legião Mirim é um projeto de cunho socioeducativo, com o objetivo de auxiliar jovens na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas.
No caso, a documentação que instruiu o pedido administrativo – declaração expedida pela Legião Mirim de Tupã e respectiva ficha do menor (ID. 363711956 - págs. 11/13) - não deixam dúvidas de que os vínculos apontados de fato existiram. No entanto, a inserção nesse tipo de projeto socioeducativo não determina a configuração de relação de emprego, por ausência dos elementos determinantes de sua configuração.
É de conhecimento deste juízo que os legionários mantinham vínculo diretamente com o projeto Legião Mirim. Era pela instituição que recebiam mensalmente e para ela eram reportados os problemas apresentados pelo menor no expediente. A Legião Mirim era uma forma de entrada no mercado de trabalho à época, através do qual se aprendia uma profissão que poderia resultar na efetiva contratação no momento adequado.
Ou seja, tinha o labor a inequívoca pretensão de formação profissional. Assim, inviável o cômputo dos períodos pretendidos na inicial para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, têm-se dos julgados da Turma Recursal de São Paulo: (...) Tem predominado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – a que me alinho – a inadmissibilidade do reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço prestado por legionários mirins, dada a predominância do conteúdo socioeducativo de semelhante ocupação, preposta à oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido.
A despeito do desenvolvimento de atividades profissionais paralelas às pedagógicas, em situações tais não se verificam as características elementares à relação de emprego (art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho), tendo-se mais propriamente um estágio remunerado. (...) Recurso Inominado/SP 0001395-78.2019.4.03.6325, 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relatora JUÍZA FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, data do julgamento 04/12/2020, DJF3 Judicial 18/12/2020, grifos nossos PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGIONÁRIO MIRIM.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de averbação dos períodos em que a parte autora atuou como guarda mirim. Impossibilidade. Caráter sócio educativo da atividade que não gera efeitos previdenciários. Ausência de demonstração de violação das premissas da atividade de guarda mirim. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Recurso Inominado/SP 0002470-27.2019.4.03.6302, 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, data do julgamento 23/10/2020, DJF3 Judicial 04/11/2020, grifo nosso Portanto, deixo de reconhecer os períodos em que o autor trabalhou como legionário mirim para fins previdenciários, porque não caracterizada como relação empregatícia.
Soma dos tempos Não havendo lapso(s) de trabalho reconhecido(s) judicialmente, prevalecem os cálculos de tempo de contribuição apurados pela autarquia-ré quando do pedido administrativo em 11/08/2022 (ID. 363711956 - págs. 14/20), dos quais se constata não reunir o demandante o tempo mínimo necessário para concessão da prestação vindicada. Deixo de reafirmar a DER, pois não houve acréscimo de tempo de contribuição no âmbito judicial.
Isto posto, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, REJEITO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Indeferidos os benefícios de gratuidade de justiça ao autor.
Publique-se. Intimem-se. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISAQUE ALVES DA CRUZ
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-90.2025.4.03.6339 AUTOR: ISAQUE ALVES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando a necessidade de prova oral, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/03/2026 14:00.
No caso de impossibilidade justificada de comparecimento, quando possível, caberá ao advogado comunicar o evento com antecedência para redesignação ou cancelamento do ato. Pela publicação deste ato ordinatório, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado, da designação da audiência e da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal. Deverá o advogado, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresentar o rol de testemunhas, observada a quantidade máxima conforme o rito processual adotado, precisando-lhes o nome, o endereço completo e o número do documento pessoal (RG e CPF).
O mesmo prazo deve ser observado para eventual substituição de testemunhas já arroladas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência marcada, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecerem à audiência designada, munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho. A audiência será realizada presencialmente na sede do juízo, mas será disponibilizado nos autos, até a data do ato designado, link de acesso para viabilizar a participação remota dos interessados.
Cumpre ao advogado encaminhar o link de acesso à audiência para partes e testemunhas. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISAQUE ALVES DA CRUZ
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-90.2025.4.03.6339 AUTOR: ISAQUE ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação.
Tupã-SP, 10 de junho de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISAQUE ALVES DA CRUZ
Advogado
VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-90.2025.4.03.6339 AUTOR: ISAQUE ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderão ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de até 30 dias. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias.
Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.