Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ARLINDO BARROS DE JESUS
- Advogado
- JULIANA FRANCO GUIMARAES (OAB 335093/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000719-92.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ARLINDO BARROS DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA FRANCO GUIMARAES - SP335093 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ARLINDO BARROS DE JESUS para cumprimento de sentença proferida nos autos do processo n.º 5001317-17.2023.4.03.6306 em tramitação perante esta 1ª Vara-Gabinete. Aduz a parte autora que a ação foi procedente, com trânsito em julgado certificado em 11/11/2024 e que, embora intimada pelo diário oficial, a ré não procedeu ao cumprimento do julgado. No caso concreto, verifica-se que o autor possui título executivo judicial para exigir o pagamento, não sendo necessária nova ação.
Assim, a ação é completamente inadequada e desnecessária, faltando ao autor interesse processual, uma vez que, poderá pleitear o pagamento na ação supramencionada. Logo, cabe ao autor buscar, portanto, o cumprimento do julgado anterior em fase de execução, não sendo necessária nova ação, repita-se.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido da parte autora, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Concedo a gratuidade requerida pela autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. OSASCO, 18 de fevereiro de 2025.
