Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO CARMO DA CUNHA HERNANDES
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000719-95.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MARIA DO CARMO DA CUNHA HERNANDES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: MUNICIPIO DE SETE QUEDAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Maria do Carmo da Cunha Hernandes, representada pelo Ministério Público Estadual, em face do Município de Sete Quedas/MS, do Estado de Mato Grosso do Sul e da União, na qual pretende o fornecimento dos medicamentos Empagliflozina (Jardiance) 25mg, AAS 100mg, Cilostazol 100mg, Clopidogrel 75mg, Sinvastatina 40mg, Cloridrato de Metformina (Glifage XR) 500mg, Glimepirida 4mg, Bisoprolol 5mg, Cloridrato de Oxibutinina (Retemix) 5mg, Insulina NPH 100UI, seringas, fitas de aferição Accu-chek active, Lanzoprazol 30mg, Simeticona, Ácido Tióctico (Thioctaid HR) 600mg, Fumarato de Formeterol Diidratado e Budesonida (Vanair) 200mcg, Cloreto de sódio (Salsep), Hidrogel com algimato, Duloxetina 60mg, Pregabalina 75mg, Clonazepam (Rivotril) 2,5mg e Glicazida 30mg.
Recebida e processada a inicial perante o Juízo Estatual, houve o declínio de competência para a Justiça Federal, tendo em vista a inclusão da União no polo passivo. Com isso, o Ministério Público Federal passou a representar os interesses da autora. Ofertadas as contestações pelos réus e especificadas as provas que partes pretendiam produzir, os autos vieram conclusos para sentença. Ocorre que, nesse ínterim, a parte autora veio a óbito, conforme informação de id. nº 338764215 e o registro em anexo a esta sentença.
Desta forma, considerando que a providência jurisdicional buscada nos autos é personalíssima, a morte da parte autora conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inc. IX, do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, é cediço que foi consolidado pela Primeira Seção no STJ nos autos REsp nº 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assim como houve manifestação da citada Corte nos autos do REsp nº 1.452.840/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016, no sentido de que "a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade", de sorte que esse ônus deve ser suportado tão somente pela União, ainda que o presente feito deva ser extinto conforme o nc.
