Intimação
D- Órgão
- Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CESAR NAMUR ROSSI
- Advogado
- VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB 392189/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000719-95.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CESAR NAMUR ROSSI Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CESAR NAMUR ROSSI em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em sede de ação ordinária movida contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO. Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de expedição de ofício ao 16º Cartório de Imóveis de da Capital para que seja disponibilizada toda a documentação necessária à comprovação das irregularidades nos atos expropriatórios perpetrados pela parte agravada.
Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal.
Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CESAR NAMUR ROSSI, em face da Empresa Gestora de Ativos e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a suspensão dos atos expropriatórios referente ao imóvel em debate nos autos, da consolidação da propriedade e dos efeitos da arrematação, mediante o impedimento de expedição de mandado de imissão na posse.
Ao final, requer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Relata a parte autora ter firmado com a Caixa Econômica Federal contrato de hipoteca quanto ao imóvel matriculado sob o nº 83.484. Afirma que “em outro momento, (...) ingressou com ação judicial, a qual restou favorável para anular a consolidação da propriedade e os leilões judiciais ilegalmente realizados” (fl. 6 do ID. 330073249).
Contudo, aduz que, em momento posterior, “não foi intimado para purgar eventual mora contratual, tampouco acerca da designação de leilões” (fl. 6 do ID. 330073249), razão pela qual restou impedido de acompanhar os atos expropriatórios e acessar os editais dos leilões, datas e respectivos valores de arrematação. Afirma a existência de inúmeros vícios no procedimento de execução extrajudicial levado a cabo pela ré, tais como a nulidade do edital, o qual não foi publicado, assim como não foi acompanhado do respectivo laudo de avaliação; a nulidade do laudo de avaliação, sobre o qual não foi cientificado, para exercer seu direito de impugnação; e a nulidade de intimação, de consolidação da propriedade e de demais atos expropriatórios.
