MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000719-95.2025.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Assis IMPETRANTE: D. S. B. A. &.
C. L. Advogado do(a) IMPETRANTE: EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA - SP297164 IMPETRADO: D. P. D.
C. R. D. F. D. E. D. S. P. -. C.,
C. R. D. F. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de ordem liminar, impetrado por D. S. B. A. &.
C. L. em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual pretende a concessão de ordem para: determinar que a impetrada se abstenha de novas fiscalizações que não seja a verificação da presença do profissional farmacêutico no estabelecimento, até o julgamento definitivo do presente processo, que não pratique atos que extrapolem a sua competência, não entre em áreas restritas, não abram gavetas, não pratique mais atos que usurpam a competência da Vigilância Sanitária, sendo ao final, julgado procedente o pedido concedida a segurança ou ratificando a liminar, a fim de afastar o ato coator consubstanciado nas fiscalizações e autuações ilegais, que originaram de fiscalizações irregulares, bem como determinar que nas próximas fiscalizações a autoridade impetrada se limite a verificar a presença de profissional legalmente habilitado no estabelecimento e que a autoridade coatora de abstenha de praticar atos que competem a Vigilância Sanitária Afirma que vem recebendo com frequência fiscalizações do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo de forma que os(as) fiscais entram no estabelecimento, (inclusive em áreas restritas), abrem gavetas e fazem ameaças verbais quanto às infrações que irão aplicar, mas que a impetrante entende que se trata de atos/punições que não competem a tal órgão.
A impetrante alega que o Conselho vem exorbitando de sua competência, praticando atos de competência do órgão de Vigilância Sanitária. Cita o art. 44 da Lei nº 5.991/73, os arts. 10 e 24 da Lei nº 3.820/60, o Tema Repetitivo nº 715 do STJ e o art. 9º Da Resolução nº 409, de 26 de março de 2004, do Conselho Federal de Farmácia. Em suma, e transcrevendo suas próprias palavras, entende que não é “competência legal da impetrada a verificação das condições sanitárias de funcionamento e de produção de medicamentos e produtos pelas farmácias de manipulação, entradas em áreas restritas etc”, já que o “Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto por exemplo à verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado”.
Assim, aduz que pretende “com a presente ação, a impetrada se limite a área de vendas das farmácias e drogarias, onde poderá realizar as fiscalizações de sua competência”. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresentou procuração no id 374270126 e documentos na sequência. O feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Federal de Marília, que declinou do feito para esta Subseção Judiciária (id 374418170).
A impetrante recolheu, na sequência, o valor mínimo das custas processuais (id 374630144). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. O objeto social da impetrante, consoante documento do id 374270135, é o seguinte: A controvérsia gira em torno da verificação dos limites do exercício do poder de polícia do Conselho Regional de Farmácia. A impetrante mencionou um arcabouço legislativo, conforme abaixo descrito. A Lei nº 5.991/73 dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e prevê no seu art. 44: Art.
44 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento. A Lei nº 3.820/60 foi promulgada com o fito de, além de outras providências, criar o Conselho Regional de Farmácia. Em seu art. 10, prevê: Art.
10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional; b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º; f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995) g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
O Tema Repetitivo nº 715 do STJ versava especificamente acerca da fiscalização e autuação de estabelecimentos que exercem atividade farmacêutica sem a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento. Veja a tese firmada: Também foi citada pela impetrante a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 409, de 26 de março de 2004, que regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, que dispõe: Art. 9º - É vedado aos fiscais e ao Setor de Fiscalização dos Conselhos Regionais lavrarem autuações, notificações e multas, a não ser as previstas na Legislação Profissional pertinente ao campo de atuação dos Conselhos.
A parte impetrante concluiu, com base em toda a normativa e também na jurisprudência apresentada, consoante fl. 07 da inicial: Assim, qualquer fiscalização realizada pela impetrada, que não seja a verificação da presença do farmacêutico em período integral no estabelecimento, é totalmente ilegal, não podendo invadir as áreas de competência exclusiva da Vigilância Sanitária, devendo, em suas visitas, se limitar a verificação da presença do farmacêutico no horário de funcionamento da empresa.
Pois bem. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do 7º, inciso II, da Lei federal nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”), isto é, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida.
Para o caso dos autos, não é evidente a fumaça do direito. A impetrante não juntou quaisquer documentos que tenham sido emitidos pelo Conselho de Regional de Farmácia, a exemplo de autuações, termo de visita, processo administrativa. Aliás, sequer menciona eventual aplicação de penalidade ou notificação para defesa. Ademais, o próprio art. 10 da mencionada Lei nº 3.820/60, prevê na alínea “c” a seguinte atribuição do órgão de classe: c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; Assim, nada obstante a discussão sobre eventual confusão entre as atribuições da Vigilância Sanitária e do Conselho Regional de Farmácia, existe previsão legal no sentido de que é possível a este último órgão proceder ao envio de relatórios para a autoridade competente analisar fatos que não sejam de sua atribuição.
Vide, ainda, o seguinte posicionamento do TRF-3: E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONSELHO DE FARMÁCIA. LIMITES. COMPETÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. ART. 10, DA LEI 3.820/1960. RECURSO NÃO PROVIDO. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Nos termos do art. 10 da Lei n.º 3.820/60 o poder de polícia quanto à fiscalização do estabelecimento farmacêutico é uma atribuição legal do Conselho Regional de Farmácia com a seguinte limitação: Art.
10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; - No presente caso, após fiscalização, foi lavrado o respectivo termo, no qual houve a recomendação para saneamento de irregularidades, diretamente atreladas ao exercício do profissional de farmácia. - Ademais, a partir da referida fiscalização, pode o Conselho comunicar a constatação das irregularidades para autoridade com competência para aplicação de medidas administrativas, nos termos do art. 10, alínea ‘c’ da Lei nº 3.820/1960.
Não há que se falar em usurpação de competência da vigilância sanitária no caso. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018581-20.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/08/2023, Intimação via sistema DATA: 09/08/2023) De toda a forma, é evidente que a prova no sentido de que tem havido entrada dos fiscais em locais restritos, abertura de gavetas e ameaças verbais descabidas são situações fáticas que necessariamente dependem de produção de prova, quiçá testemunhal, o que não é permitido em sede de Mandado de Segurança.
Portanto, INDEFIRO a ordem liminar requerida. Em prosseguimento:
1.
Intime-se a impetrante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a) justificar o interesse de agir/adequação, mormente diante da impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança e das consequências de eventual trânsito em julgado de sentença de mérito a ser aqui proferida. b) acaso pretenda manter o procedimento, deverá colacionar toda a documentação que estiver ao seu dispor (como eventuais processos administrativos, advertências, autuações e mesmo outras), haja vista a necessidade de prova pré-constituída para esse rito processual.
2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para análise do seguimento do feito ou, se o caso, para extinção sem julgamento do mérito. Esta decisão assinada eletronicamente servirá de mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto