PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-95.2025.4.03.6305 AUTOR: CREUSA DE AZEVEDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ALMEIDA CARDOSO NUNES DE OLIVEIRA - SP418838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora, CREUSA DE AZEVEDO RIBEIRO, visa à concessão de aposentadoria por idade rural, NB 224.513.471-5, DER em 28/02/2024. De saída, deixo registrado que a parte autora aderiu ao fluxo da “instrução concentrada”, instituído pelo Projeto Piloto Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo n. 001/2022 e consolidado na Nota Técnica n. 17/2023 do mesmo órgão.
No mais relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91).
Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei n.8.213/91). Com efeito, no tocante à atividade rural, a norma acima foi regulamentada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." O trabalhador rural tanto pode ser o “empregado rural” [art. 11, I, “a”, VI, da Lei nº 8.213/91], quanto o “segurado especial” [art.11, VII, da Lei nº 8.213/91 - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo].
E consabido que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material complementada por prova testemunhai [arts. 55, § 3º, e 106, parágrafo único2, ambos da Lei nº 8.213/91 c Súmula 149 do STJ]. Como início razoável de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos [Súmula 34 da TNU] ao período a ser reconhecido [ex: certidão de casamento, título de eleitor, comprovante de matrícula em escola, certificado de reservista, ficha de associado em cooperativa, escritura pública de imóvel, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas, comprovante de pagamento de ITR, registro em livro de entidade religiosa, comprovante de vacinação, bloco de notas do produtor rural, anotação em CTPS, comprovante de cadastro do Incra, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo INSS, contrato de arrendamento etc.], ainda que em nome de terceiros [pai, filho, cônjuge etc.] Contudo, não há necessidade de que seja apresentado um documento para cada ano postulado.
Porém, é inviável o reconhecimento de extenso lapso temporal com base em prova documental insuficiente, ainda que idônea [ex: reconhecer cinco anos de atividade rural com base em um único documento]. Em tal hipótese, quando for o caso, deve ser reconhecido apenas o período cujos termos inicial e final estejam embasados em documentos idôneos, pois não pode ser aceita como presunção júris tantum a alegação [comumente feita] de que o segurado especial começa a exercer atividade rural um dia após completar doze anos de idade e termina apenas um dia antes do seu primeiro vínculo urbano.
O ônus do segurado produzir prova neste sentido, e não do INSS em afastar tal presunção que, legalmente, não existe. Ainda, não podemos olvidar que, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. As seguintes situações, em regra, descaracterizam o regime de economia familiar [art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91]: (a) a utilização de empregados; (b) a existência de vínculo urbano de qualquer membro da família; (c) a existência de outra fonte de renda.
Por fim, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, no tocante a matéria em análise, dentre outras, editou as súmulas que seguem:
5- A prestação de serviço rural por menor de 12 a 11 anos, até o advento da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
6- A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui inicio razoável de prova material da atividade rurícola.
10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
21- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
30 - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Pois bem, tecidas tais considerações, passo a verificar se, no caso em tela, a parte autora apresentou início de prova material [documentos idôneos, contemporâneos e suficientes], corroborado por prova testemunhal e, finalmente, se não há nenhum elemento probatório apto a descaracterizar o regime de economia familiar |vínculo urbano, utilização de empregados ou outra fonte de renda].
Vejamos. No caso em exame, a parte autora (mulher) nasceu em 25/12/1968, completando 55 anos em 25/12/2023 (ID 374621181, fls. 3). Logo, na DER (28/02/2024), possuía a idade mínima. Em sua ‘Autodeclaração’ (ID 374621181, fls. 22), alega exercício de atividade rural (plantas ornamentais), como produtor rural, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos:20/07/1996 a 28/02/2024. Consta, ainda o nome de DONATO DE AZEVEDO como “pai”.
A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos (P.A. ID 374621181): DOCUMENTOS DATA INFORMAÇÕES Certidão Casamento 21/11/1987 AUTORA e VERONIZ RIBEIRO (lavrador) (fls.
4) CCIR – Cadastro de Imóvel Rural 1996/1997 SITIO PARAISO – Pariquera-Açu/SP. Em nome de DONATO DE AZEVEDO, pai da autora. (fls.8) Doação de Imóvel Rural 15/12/1999 Para a AUTORA e VERONIZ RIBEIRO (braçal) (fls.
6) CCIR – Cadastro de Imóvel Rural 2006/2019 SITIO PARAISO – Pariquera-Açu/SP. Em nome de DONATO DE AZEVEDO, pai da autora. (fls.9/15) Anoto que deixo de elencar aqui documentos anteriores ao período da carência por entender extemporâneos, bem como, deixo de assim fazer quanto aos registros em nome de terceiros, posteriores a data 21/11/1987, - marco em que a parte autora constituiu novo núcleo familiar pelo casamento.
Então, fixou novos parâmetros para a aferição do alegado labor rurícola no âmbito da família. Ademais, embora não se desconhece constar na certidão de casamento e na escritura de doação a qualificação do marido da autora, Sr. Veroniz Ribeiro, como “lavrador” e "braçal"; entretanto, verifico em seu extrato do CNIS, juntado ao processo administrativo (ID 374621181), a existência de múltiplos vínculos urbanos, de forma contínua, no período de 06/07/1987 a 12/2019): De acordo com a tese fixada pelo STJ, no Tema Repetitivo 533: “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Como o marido da autora, desde 1987, afastou-se do trabalho rural, mantendo longa e ininterrupta carreira urbana, não é possível a extensão da prova material em nome dele em favor da autora, o que esvazia a força probatória da Certidão de Casamento para o período de carência. Portanto, não há início de prova material robusto e suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência pleiteado (180 meses imediatamente anteriores a 25/12/2023 ou a 28/02/2024).
Inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal A parte autora juntou depoimentos de testemunhas (ID 379766449), os quais, por si sós, não são admitidos para suprir a ausência de início de prova material, conforme vedação expressa da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A vedação da prova exclusivamente testemunhal, SÚMULA Nº 149 STJ, incide nas hipóteses em que inexiste qualquer documento do labor rural, o que ocorreu no feito, referente ao período alegado (25/02/2002 a 16/03/2010).
Ementa:
EMENTA
Direito Previdenciário - aposentadoria idade rural - AUSÊNCIA DE INDÍCIO MATERIAL DO LABOR - VEDAÇÃO PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149 STJ - RECURSO NÃO provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 4449620184036203 - Acórdão publicado em 28/05/2025) Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008) Precedente – TRF3: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é indispensável a apresentação de início de prova material que comprove o exercício da atividade rural no período exigido por lei.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário. Ainda que se admita a utilização de documentos em nome de terceiros como início de prova material, é necessário que estes estejam relacionados ao período em que se alega o trabalho rural e que sejam corroborados por outros elementos probatórios. A ausência de início de prova material do labor campesino em tempo correspondente à carência, de trabalho na lavoura após o exercício de atividade urbana e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, impede a concessão do benefício.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 50029490720224036341 - Acórdão publicado em 29/04/2025). A análise dos documentos coligidos aos autos revela que a parte autora não logrou apresentar início de prova material idôneo e contemporâneo que seja apto a comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência necessário – em especial no interstício imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (25/12/2023) ou à DER (28/02/2024), correspondente à carência exigida de 180 meses.
Considerando que o tempo de serviço rural não foi reconhecido pela falta de início de prova material, deixo de resolver o mérito do pedido, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629.
3.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal