PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-98.2025.4.03.6110 REPRESENTANTE: CAMILA NARDELLE SILVA CRIANÇA INTERESSADA: S. N. S.
I. REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAMILA NARDELLE SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO - SP402991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Da Prescrição Quinquenal No caso em tela, a autora é menor impúbere (nascida em 2011). Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DO DIREITO O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, alterou o prazo do inciso I acima transcrito de 30(trinta) para 90 (noventa) dias, o qual será aplicado para óbitos ocorridos a partir de 05 de novembro de 2015.
O artigo 16 da aludida Lei enumera como dependentes: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou com a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Portanto, conforme dispositivos acima citados, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são:
1. óbito do instituidor;
2. ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102);
3. ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo
16. Para óbitos ocorridos a partir da vigência da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, a duração do benefício é variável para cônjuge e companheiro, e devem ser observadas as seguintes regras:
1. se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado 18 contribuições mensais, ou antes de 2 anos do início do casamento/união estável, o benefício terá duração de 4 meses;
2. se o óbito ocorrer após realizadas as 18 contribuições mensais, e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, ou se decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o benefício terá duração de 3, 6, 10, 15 ou 20 anos, podendo ainda ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito do segurado. É o que dispõe o artigo 77, § 2º, V da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento (Incluído pela Lei 13.135, de 2015);
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) CASO CONCRETO A concessão de pensão por morte exige, conforme exposto acima, o preenchimento de três requisitos:
1. óbito do segurado;
2. qualidade de segurado do falecido;
3. qualidade de dependente da parte autora. O óbito de Stanislaw Irikawa, ocorrido em 02/03/2024, está devidamente comprovado pela certidão de id. 354825204, pág.
6. A qualidade de dependente da autora Sophia, na condição de filha, restou demonstrada pela certidão de nascimento de id. 354825204, pág. 7,, sendo sua dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/1991. Da Qualidade de Segurado e do Vínculo Empregatício (Tema 1188 STJ) A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do falecido. O INSS sustenta que o último vínculo do falecido cessou em 2012, o que afastaria tal condição.
Para demonstrar seu direito, a parte autora colacionou cópia integral de processo trabalhista (id. 354826523), no qual foi reconhecido o vínculo empregatício com a empresa LSM Express Transportes Ltda no período de 01/03/2021 a 02/03/2024. Aplica-se aqui o Tema Repetitivo 1188 do STJ, que exige início de prova material contemporânea para validar a anotação decorrente de sentença trabalhista. No presente caso, apesar de ter havido o acordo na Justiça do Trabalho, o conjunto probatório é robusto e não se limita à homologação de acordo.
Pela cópia integral da ação trabalhista (id. 354826523), verifica-se a existência de relatórios de jornada, registros de entrada e saída da transportadora e Boletim de Ocorrência detalhando roubo sofrido pelo falecido enquanto prestava serviços à empresa reclamada. Tais documentos são contemporâneos e idôneos para comprovar o exercício da atividade laboral até o dia do falecimento. Ressalte-se que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, de modo que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inércia da empresa (Art. 30, I, da Lei 8.212/1991).
Assim, reconheço a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. Da Data de Início do Benefício (DIB) No caso dos autos, a DIB deve ser fixada na DER (18/11/2024), nos termos do Tema 1124 do STJ, visto que os requisitos já estavam preenchidos e a prova já era apta a ser analisada. Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: RECONHECER o vínculo empregatício de Stanislaw Irikawa com a empresa LSM Express Transportes Ltda de 01/03/2021 a 02/03/2024; CONDENAR o INSS a conceder à autora E. S. D. J. o benefício de pensão por morte, com DIB em 18/11/2024; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas conforme os critérios fixados na fundamentação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO: Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR (processo n. 5024067-98.2024.4.04.7001) encaminhando cópia desta sentença, para ciência e providências que entender cabíveis. Cópia da presente sentença servirá como ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.