PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-98.2025.4.03.6304 AUTOR: DENIS DE NELO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, na nomenclatura da Emenda Constitucional n. 103, de 2019). Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e artigo 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no artigo 3°, §2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido (conforme ID 357456677).
Por fim, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (artigo 42, §2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (artigo 18, §1º da Lei n. 8.213, de 1991).
Caso concreto. O autor foi submetido a perícia médica judicial. De acordo com o laudo pericial anexado no ID 425578714 - Pág. 11, o autor apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID: F19) e convulsões dissociativas (CID: F44.5). Contudo, concluiu o senhor perito pela inexistência de incapacidade laboral atual do autor.
Nesse sentido, fez o seguinte apontamento: “trata-se de quadro clínico tratável, sem evidências de descompensações vigentes. A parte autora realiza tratamento adequado, havendo indícios atuais de resposta favorável e ausência de efeitos colaterais expressivos. Destarte, nesta avaliação médica-pericial, não é possível categorizar a parte requerente como pessoa com incapacidade ao trabalho” (quesito n.
6 – ID 425578714 - Pág. 11). Outrossim, questionado se o autor possui redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, assim respondeu o digno perito médico: “não há redução da capacidade de trabalho” (conforme quesito n.
11 – ID 425578714 - Pág. 12). Ademais, em resposta ao quesito n. 20 do laudo médico pericial (ID 425578714 - Pág. 13), o digno perito salientou que não pode atestar "períodos inéditos de incapacidade pretérita", em que a doença pudesse estar em descompensação. Observo do extrato previdenciário anexado no ID 360542399 que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 02/10/2007 a 16/12/2007, de 06/05/2009 a 04/05/2012, de 21/09/2019 a 30/11/2019 e de 11/03/2020 a 29/11/2020 – não sendo, assim, constatado período de incapacidade, além dos já concedidos pelo próprio INSS na esfera administrativa.
Desta feita, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, tampouco apresenta redução da capacidade laboral em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial (ID 430010287), porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage.
No caso dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade. Observa-se, no caso, a partir da prova pericial, que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. Relatórios e declarações de médicos particulares não servem para infirmar as conclusões contidas no laudo do médico perito, uma vez que estes documentos médicos são dotados de critérios e finalidades muito diferentes.
Portanto, ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (artigo 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal