Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO TERUO INOUE
- Advogado
- MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB 54446/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-98.2026.4.03.6325 AUTOR: PAULO TERUO INOUE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Houve determinação para que a parte autora procedesse à juntada de documentos essenciais ao deslinde da questão; porém, o prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento da diligência.
É o relatório do essencial.
Decido. A parte autora foi intimada da decisão, por meio de advogado. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. No que tange à extinção da ação por inércia da parte autora, o que caracteriza o abandono de causa, cumpre assinalar que, por força de decisão proferida em sede de recurso repetitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.120.097/SP), foi afastada incidência da Súmula n.º 240 daquela Corte.
No mesmo sentido, manifesta-se Humberto Theodoro Júnior (in “Curso de Direito Processual Civil”, Editora Forense, 1985, volume 02, página 335): “(...). A inércia das partes diante os deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. (...).”
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
