PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000720-04.2025.4.03.6201 RECORRENTE: G. D. S. M. E. REPRESENTANTE: JULIANA DA SILVA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA SOUZA HOSCHER - MS12090-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JULIANA DA SILVA ALVES DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial por entender que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos.
O magistrado formulou tal entendimento com base no laudo pericial que foi enfático nesse ponto. Ressalto que o perito judicial analisou todos os documentos médicos juntados com a inicial apresentados pela parte autora. Extrai-se do laudo pericial realizado por neurologista: Anamnese Clínica: O periciando entra na sala acompanhado de sua genitora. O diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) foi realizado aos cinco anos de idade.
Atualmente, faz uso de Imipramina e Atomoxetina, iniciados há menos de um ano, com melhora sintomática. Na escola, não necessita de professor de apoio e já é capaz de escrever. Realiza acompanhamento com neuropediatra a cada dois meses. Também é acompanhado por fonoaudióloga na instituição Anjos da Saúde. Não apresenta estereotipias, hipersensibilidade ou seletividade alimentar. Embora tenha sido relatado um episódio de crise convulsiva, este aparenta ter sido isolado.
Corrobora essa hipótese a ausência de uso de medicação anticonvulsivante.
IX - Discussão (considerações médico periciais) O periciando apresenta diagnóstico de F90 - Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade , com alterações comportamentais. Após o ajuste dos medicamentos Imipramina e Atomoxetina, obteve equilíbrio sintomático e consegue conviver adequadamente em sociedade e no ambiente escolar. Não apresenta necessidade de professor de apoio e já se encontra alfabetizado.
Também não apresenta estereotipias, hipersensibilidade ou seletividade alimentar. Embora tenha sido relatado um episódio de crise convulsiva, este aparenta ter sido isolado. Corrobora essa hipótese a ausência de uso de medicação anticonvulsivante
X - Conclusão Não há impedimento de longo prazo (superior a 2 anos) Com efeito, não resta caracterizado o impedimento de longo prazo no autor. A respeito, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Notadamente, cumpre esclarecer que o conceito de deficiência atualmente albergado no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011, com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico com status constitucional, é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
Por fim, uma vez não preenchido o pressuposto da deficiência nos termos da redação dada aos §§ 2º e 10 do art. 20 da LOAS, pela Lei nº 12.470/2011, resta prejudicada a análise dos requisitos renda/vulnerabilidade, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso,nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2025. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal